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0003582-35.2013.8.10.0022

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara Cível de Açailândia

    Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: vara1_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0003582-35.2013.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Liminar (9196) Parte : MARILIA CARVALHO COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: HILDOMAR SANTOS SILVA - MA11162-A, ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS - MA9511-A Parte : MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO BREJAO INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) Advogado(s)/Defensor(es), para conhecimento/manifestação acerca do(a) DECISÃO - id 190330975 a seguir transcrito(a): "Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARÍLIA CARVALHO COSTA em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO BREJÃO/MA, tendo por objeto o pagamento de vencimentos referentes aos meses de novembro e dezembro de 2012, nos termos do título executivo judicial transitado em julgado em 11/12/2015 (ID 67151236 - Pág. 29). A parte exequente apresentou memória de cálculo atualizada (ID 124721233), apontando o crédito em R$ 24.109,60 (vinte e quatro mil, cento e nove reais e sessenta centavos), obtido mediante correção monetária pelo INPC e juros de 0,5% ao mês. Intimado, o Município executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 181121404), com fundamento no art. 535 do CPC, sustentando, em síntese: (i) a ocorrência de excesso de execução no importe de R$ 4.821,92, decorrente da suposta inclusão indevida, na planilha da exequente, de multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, inaplicáveis à Fazenda Pública; e (ii) a necessidade de observância da taxa SELIC como índice de atualização a partir de 09/12/2021, por força da Emenda Constitucional nº 113/2021. A parte exequente ofertou réplica (ID 183605550), pugnando pela rejeição integral da impugnação, ao argumento de que o Município não demonstrou especificamente o excesso alegado, bem como que a matéria relativa aos consectários legais não autoriza a rediscussão do título executivo. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Da alegação de inclusão indevida de multa e honorários (art. 523, § 1º, CPC) Compulsando a memória de cálculo apresentada no ID 124721233, verifica-se que o crédito de R$ 24.109,60 resulta exclusivamente da correção monetária e dos juros incidentes sobre o valor principal de R$ 7.324,00, não havendo, em nenhuma de suas rubricas, a inclusão de multa ou de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Assim, a despeito de correta, em abstrato, a tese de que tal multa e tais honorários não incidem em face da Fazenda Pública, por se submeter esta a rito próprio de impugnação (arts. 534 e 535 do CPC), o fundamento não encontra correspondência com os autos, uma vez que nada há, na planilha impugnada, a ser excluído a esse título. Rejeita-se, portanto, a impugnação quanto a este ponto específico, por ausência de objeto. Da atualização monetária e da aplicação do Tema 1.170 A controvérsia remanescente cinge-se à possibilidade de adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora, na fase de cumprimento de sentença, aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria, firmou entendimento no sentido de que os critérios de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública possuem natureza eminentemente constitucional, admitindo sua adequação mesmo na fase de cumprimento de sentença. Nesse contexto, destacam-se os entendimentos consolidados no Tema 1.170 do STF e no Tema 1.361 do STF, os quais reconhecem a possibilidade de aplicação de índices constitucionalmente adequados, ainda que supervenientes ao trânsito em julgado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO . COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. TEMA DECIDIDO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL . 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral estabeleceu a tese de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9 .494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1.170) .2. Caso em que o Tribunal de origem, nos autos de cumprimento de sentença, fez a substituição do índice de correção monetária do título executivo (TR, declarado inconstitucional, para o IPCA-E), postura que, no entendimento pretoriano, não implica violação da coisa julgada.3. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 2092876 PR 2023/0302034-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024) No caso concreto, observa-se que a planilha apresentada pela parte exequente (ID 124721233) tampouco observou o critério fixado no título executivo (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), tendo aplicado, na atualização do débito, índice diverso (INPC c/c juros de 0,5% ao mês), de modo que se impõe a elaboração de novo cálculo, observando-se os critérios legais aplicáveis em cada período. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO BREJÃO/MA (ID 181121404), para DETERMINAR a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que proceda à atualização do crédito exequendo desde a origem (01/12/2012), observando, até 08/12/2021, os critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública conforme a legislação de regência e o título executivo, ressalvadas as adequações decorrentes da jurisprudência vinculante, incidindo, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021 Na hipótese de omissão do título executivo quanto a qualquer critério de atualização do débito, deverá ser observado o disposto no Provimento nº 03/2026 da CGJ/TJMA. Na mesma oportunidade, deve a Contadoria Judicial apurar o valor relativo a retenções tributárias e previdenciárias, caso devidas. Em caso de nova negativa, a Contadoria Judicial deverá indicar qual o sistema eletrônico de cálculo, incluindo os meios de acesso e manuais orientativos, deverá ser operado pela secretaria para apuração das retenções tributárias e previdenciárias, conforme determinação contida no artigo 25 do Provimento nº 42/2025: Art. 25 Enquanto não estiver em funcionamento sistema informatizado destinado à elaboração de cálculos e à apuração automática das retenções tributárias e previdenciárias pelas unidades judiciais, especialmente nas hipóteses de Requisições de Pequeno Valor (RPVs), a Contadoria Judicial Única prestará suporte técnico e operacional aos juízos. § 1º O suporte de que trata o caput será prestado por ocasião do pagamento definitivo, mediante canal virtual de atendimento e da disponibilização de manuais padronizados, visando assegurar a correta apuração e retenção do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária, incidentes sobre os créditos devidos aos beneficiários, em conformidade com os arts. 33 a 39 da Resolução-GP nº 17, de 28 de fevereiro de 2023 e demais normas aplicáveis. § 2º O suporte prestado pela Contadoria Judicial Única terá caráter orientativo e subsidiário, não implicando assunção de responsabilidade direta pela execução dos cálculos ou recolhimento de tributos. § 3º As unidades judiciais deverão observar as instruções técnicas e modelos disponibilizados, comunicando à Contadoria Judicial Única eventuais inconsistências ou dificuldades operacionais, a fim de garantir uniformidade de procedimentos e segurança na apuração dos valores. § 4º Concluída a implantação do sistema informatizado próprio, cessará o regime transitório previsto neste artigo, passando as unidades a realizar diretamente os cálculos e retenções pertinentes, sob acompanhamento e supervisão da Corregedoria Geral da Justiça. Com a juntada dos cálculos atualizados, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Em seguida, autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia/MA, data do sistema. DENIS MARTINELLI JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Açailândia".

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