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0003582-24.2002.8.19.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Central de Dívida Ativa da Comarca de Nova Friburgo · Ato ordinatório

    Execução Fiscal Nº 0003582-24.2002.8.19.0037/RJ EXECUTADO: RUTH MENEZES PERES ADVOGADO(A): SHIRLEY KLEM ANDRE MENDES (OAB RJ201976) ADVOGADO(A): EDSON CARLOS MENDES (OAB RJ200968) ATO ORDINATÓRIO Certifico que não constam os dados bancários da parte nos autos. Aguarde-se o comparecimento da parte para informar os dados para expedição de mandado de pagamento.

  2. Intimação

    TJRJ · Central de Dívida Ativa da Comarca de Nova Friburgo · Sentença

    Execução Fiscal Nº 0003582-24.2002.8.19.0037/RJEXECUTADO: RUTH MENEZES PERES ADVOGADO(A): SHIRLEY KLEM ANDRE MENDES (OAB RJ201976) ADVOGADO(A): EDSON CARLOS MENDES (OAB RJ200968) SENTENÇA Isto posto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para DECLARAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE dos créditos aqui cobrados, o que faço com fundamento no arts. 924, V, do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, na forma do artigo 925 do mesmo diploma legal, determinando ao exequente que promova a baixa da dívida em seus assentamentos. Expeça-se mandado de pagamento, em favor de RUTH MENEZES PERES, dos valores depositados nos autos. Deixo de condenar o Município ao pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art. 17, inciso IX, da Lei Estadual n° 3.350/99. Deixo de condenar, ainda, ao pagamento da TAXA JUDICIÁRIA, considerando os Avisos TJ nº 63/2011 e CGJ nº 273/2020, os quais disciplinam que existindo Convênio de Cooperação Técnica e Arrecadação Conjunta com o Egrégio Tribunal de Justiça para o ajuizamento de execuções fiscais, como no caso do Município de Nova Friburgo, o signatário estará também isento da referida taxa judiciária. Com fundamento no princípio da causalidade, CONDENO o EXEQUENTE ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da CDA, acrescido de correção monetária desde o ajuizamento e juros de mora desde o trânsito em julgado da presente decisão. A atualização dos honorários observará os mesmos critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, incidindo correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.I.

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