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Processo 0003582-14.2013.8.10.0029

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2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0003582-14.2013.8.10.0029 | PJE Promovente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A, PAULO HENRIQUE FERREIRA - PE894-B Promovido: WALLAS MAXIMIANO FRANCISCO OLIVEIRA Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WALLAS MAXIMIANO FRANCISCO OLIVEIRA em face da sentença de ID 163840280, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante a existência de omissão no decisum, ao argumento de que a sentença deixou de apreciar a condenação da parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, apesar da extinção do feito por abandono da causa. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre o qual deveria o julgador ter se pronunciado. No caso concreto, verifica-se que a sentença extinguiu a presente execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte exequente, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Todavia, não houve manifestação acerca dos ônus sucumbenciais decorrentes da extinção do feito. Com efeito, nos termos do art. 85, §10, do Código de Processo Civil, nos casos de perda do objeto e nas hipóteses em que a extinção ocorrer sem resolução do mérito, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo ou ao incidente, em observância ao princípio da causalidade. Tendo sido a extinção motivada pelo abandono da causa por parte do exequente, impõe-se sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada. Considerando a natureza da demanda, o tempo de tramitação do feito, o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte executada e os critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de ID 163840280, acrescendo ao dispositivo o seguinte comando: "CONDENO a parte exequente BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§2º e 10, do Código de Processo Civil." Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760

2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0003582-14.2013.8.10.0029 | PJE Promovente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A, PAULO HENRIQUE FERREIRA - PE894-B Promovido: WALLAS MAXIMIANO FRANCISCO OLIVEIRA Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WALLAS MAXIMIANO FRANCISCO OLIVEIRA em face da sentença de ID 163840280, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante a existência de omissão no decisum, ao argumento de que a sentença deixou de apreciar a condenação da parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, apesar da extinção do feito por abandono da causa. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre o qual deveria o julgador ter se pronunciado. No caso concreto, verifica-se que a sentença extinguiu a presente execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte exequente, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Todavia, não houve manifestação acerca dos ônus sucumbenciais decorrentes da extinção do feito. Com efeito, nos termos do art. 85, §10, do Código de Processo Civil, nos casos de perda do objeto e nas hipóteses em que a extinção ocorrer sem resolução do mérito, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo ou ao incidente, em observância ao princípio da causalidade. Tendo sido a extinção motivada pelo abandono da causa por parte do exequente, impõe-se sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada. Considerando a natureza da demanda, o tempo de tramitação do feito, o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte executada e os critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de ID 163840280, acrescendo ao dispositivo o seguinte comando: "CONDENO a parte exequente BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§2º e 10, do Código de Processo Civil." Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760

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