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TJAM · 1º Juizado Especial da Comarca de Parintins - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme estabelece o art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Interposto recurso inominado, desde que tempestivo e devidamente preparado (ou isento), recebo-o na forma do artigo 43 da Lei nº 9.099/95. Em seguida, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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