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TJSP · Foro de São Caetano do Sul - 4ª Vara Cível
Processo 0003581-31.2010.8.26.0565 (565.01.2010.003581) - Inventário - Inventário e Partilha - Silvia Estrela - Clotilde Maria de Sousa Alegre - - Fernando Vittorazzi Alegre - Antonio Fernando Conceição Alegre - Maria Alice da Conceição Brás de Sousa Alegre - - Sivila Regina Estrela - Patricia Sanches Garcia - - Francisco Ricardo Muller de Abreu - Vistos. Pág. 2.352: Verifico que não houve comprovação do encaminhamento da decisão-ofício ao Banco do Brasil S.A. e à Secretaria da Receita Federal, tampouco foram juntadas as respectivas respostas. Assim, intime-se a inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o encaminhamento da decisão de pág. 2.352, devidamente instruída na forma ali determinada, ou, caso já tenha adotado a providência, juntar os respectivos comprovantes. Págs. 2.356/2.367: Ciente da manifestação de Fernando Vittorazzi Alegre, que expressamente anuiu ao pedido de retificação da área do imóvel confrontante. Todavia, considerando o falecimento de Clotilde Maria de Sousa Alegre e a existência de inventário de seus bens, intime-se o respectivo espólio, na pessoa de sua atual inventariante, Patrícia Sanches Garcia, caso ainda não tenha sido regularmente intimado nessa qualidade, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do pedido de págs. 2.305/2.333, consignando-se que o silêncio será interpretado como concordância, conforme já determinado à pág. 2.352. Sem prejuízo, diante da divergência apontada quanto ao endereço indicado na declaração de anuência de pág. 2.309, deverá a parte interessada apresentar, no mesmo prazo, nova declaração com a correta e inequívoca identificação do imóvel confrontante, para ulterior apreciação do pedido de autorização para assinatura pela inventariante. Págs. 2.368/2.389: Ciente da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca no cumprimento de sentença nº 0001125-83.2025.8.26.0565. Proceda a serventia à anotação da penhora no rosto destes autos, nos exatos limites da determinação daquele Juízo, sobre os direitos que cabiam a Clotilde Maria de Sousa Alegre na presente sucessão e que atualmente integram seu espólio, até o limite de R$ 75.093,03, atualizado até 01/07/2026, sem prejuízo de posterior atualização. Esclareço que a constrição recai exclusivamente sobre os direitos decorrentes do quinhão pertencente a Clotilde Maria de Sousa Alegre, não alcançando o quinhão próprio dos demais herdeiros decorrente diretamente da sucessão do autor da herança. Cadastre-se Adriano Koschnik, OAB/SP 257.564, como terceiro interessado/credor penhorante, exclusivamente para acompanhamento dos atos que possam repercutir sobre a constrição. Efetivada a anotação, certifique-se, intimando-se o credor para ciência e eventual comprovação perante o Juízo da execução. Após o cumprimento das providências acima e decurso dos prazos, tornem conclusos. Int. - ADV: SILVIA REGINA ESTRELA (OAB 83547/SP), FRANCISCO RICARDO MULLER DE ABREU (OAB 324414/SP), CLOTILDE MARIA DE SOUSA ALEGRE (OAB 112445/SP), CLOTILDE MARIA DE SOUSA ALEGRE (OAB 112445/SP), CATIA DELGADO LEON (OAB 150855/SP), CLAUDIO GUILHERME RODRIGUES VECCHIA (OAB 240338/SP), CLAUDIO GUILHERME RODRIGUES VECCHIA (OAB 240338/SP), SILVIA REGINA ESTRELA (OAB 83547/SP), KEVORK VORPERIAN (OAB 402961/SP), KEVORK VORPERIAN (OAB 402961/SP)
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