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TJSP · Foro de Barretos - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0003581-14.2026.8.26.0066 (processo principal 1009774-62.2025.8.26.0066) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Sidney de Oliveira Geraldo Junior - Vistos. Considerando que o título executivo condenou a requerida a proceder à revisão do imposto de renda incidente sobre o pagamento da verba bonificação por resultado, com aplicação do regime de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) apostilando -; bem como restituir à parte autora as diferenças que forem apuradas até o apostilamento, a definição exata do crédito retroativo depende intrinsecamente do prévio registro do direito nos assentamentos funcionais do servidor. Apenas com a implantação da tese fixada no título judicial e a correspondente parametrização no sistema de folha de pagamento da Administração Pública é que se obtêm os elementos contábeis e discriminados fidedignos indispensáveis à apuração do quantum debeatur. Em que pese a pretensão de tramitação concomitante, a execução de obrigações de naturezas distintas contra a Fazenda Pública exige observância à necessária precedência lógica e à higidez dos atos executivos. A deflagração prematura da fase de pagamento, com base em cálculo unilateral formulado antes da confecção das planilhas oficiais pelo órgão pagador, vulnera a segurança jurídica e fomenta incidentes executivos evitáveis, tais como impugnações por excesso de execução e discussões sobre bases de cálculo pendentes de conformação administrativa, contrariando os princípios da celeridade, eficiência e razoável duração do processo. Dessa forma, impõe-se a cisão procedimental das fases executivas, condicionando-se o prosseguimento da cobrança do crédito pecuniário à prévia e regular perfectibilização da obrigação de fazer. Em prosseguimento, nos termos do artigo 12 da Lei 12.153/2009 e diante do trânsito em julgado, fica requisitada à autoridade citada para a causa, via portal eletrônico, para promover a obrigação de fazer determinada no título executivo judicial, no prazo de 60 dias, devendo a parte ré juntar nos autos o respectivo documento comprobatório. Int. - ADV: ELLEN CRISTINA PEREIRA BARCELOS GOULART (OAB 310434/SP)
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