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TJPR · Vara da Fazenda Pública de Marialva · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: mria-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003580-03.2022.8.16.0113 Processo: 0003580-03.2022.8.16.0113 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.775,66 Exequente(s): Município de Marialva/PR Executado(s): ADRIANO ALVES DA SILVA A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARIALVA moveu a presente execução fiscal contra ADRIANO ALVES DA SILVA tendo sido comunicado, posteriormente, o adimplemento do débito (mov. 127). DECIDO. A extinção da execução se dá por ato judicial, ou mais propriamente, sentença, que coloca um fim ao processo onde se exige o cumprimento da obrigação. Diante do exposto, decreto a extinção desta execução fiscal que envolve ADRIANO ALVES DA SILVA fazendo-o nos termos do artigo 924, III, do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Intime-se para pagamento. Em caso de inércia, autorizo o uso, por uma única vez, do Sistema BACENJUD para bloqueio dos valores respectivos. Sendo frutífera tentativa de bloqueio, fica também autorizado o levantamento, após as intimações necessárias. Por sua vez, caso a tentativa seja infrutífera, outras medidas não serão realizadas nestes autos, resguardando-se o direito da parte interessada em pleitear a verba por via própria. Determino a baixa de eventuais outras penhoras/bloqueios existente nos autos. Façam-se as anotações e comunicações necessárias, com oportuno arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marialva, 13 de agosto de 2026. Devanir Cestari Juiz de Direito
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