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0003579-97.2025.8.26.0286

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003579-97.2025.8.26.0286/SP EXEQUENTE: GIULIA DE AMORIM GRASSER ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CLAUSS (OAB SP168255) EXECUTADO: L.M NADIGI CENTRO DE EMAGRECIMENTO E ESTETICA LTDA ADVOGADO(A): WILLIAN BRUNO CARVALHO RIBEIRO DE SÁ (OAB SP296208) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DEFIRO a(s) pesquisa(s) eletrônica(s) de busca de BENS em relação ao executado, através dos sistemas: - RENAJUD. INSIRA-SE restrição de TRANSAFERÊNCIA. Bens constituídos por alienação fiduciária NÃO serão objetos de inclusão de restrição, exceto se o pedido for no interesse do credor fiduciário. - SNIPER. Observo que, por ora, referido sistema permite apenas a consulta de bens, conforme Comunicado 680/22 do E.TJ/SP: “No momento, estão integrados à base SNIPER dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro)." - SERASAJUD para a inclusão do(s) nome(s) do(s) réu(s)/executado(s) no cadastro de inadimplentes mediante a utilização do sistema SerasaJud, nos termos do Comunicado CG nº 2632/2017. Anoto que a Serasa e a SCPC Brasil possuem convênio para troca de informações entre as bases de dados das duas companhias, de modo que, para fins de publicidade de dívidas, o acesso à base de dados de uma torna desnecessária a atividade em relação à outra. Para o cumprimento desta decisão anote a Serventia que o valor do débito corresponde a R$ 33.197,35. - ONR para localização de bens. - INDEFIRO as pesquisas pelos sistemas CCS - Bacen e/ou SIMBA. A busca pretendida pelo exequente tem por finalidade precípua o auxílio nas investigações de crimes de lavagem e ocultação de capitais, conforme disposto no artigo 10-A da Lei 9.613/98. Logo, sua incidência limita-se à esfera penal, revelando-se, com isso, desproporcional para processos cíveis. - INDEFIRO a pesquisa DECRED. As informações disponibilizadas nessa pesquisa dizem respeito a operações passadas, sem evidência de eficácia na localização de bens passíveis de constrição. Ademais, não se justifica a quebra do sigilo bancário da parte executada. Isento do recolhimento de custas, diante da gratuidade deferida. INSIRA-SE, o processo, na fila de “pesquisa”. Anoto que a pesquisa será realizada conforme a ordem cronológica de ingresso na fila digital. Com o resultado, MANIFESTE-SE a parte autora/exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se.

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