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0003579-78.2022.8.26.0197

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Francisco Morato - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 0003579-78.2022.8.26.0197 (processo principal 1002732-93.2021.8.26.0197) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Valmir Rogério Aragão de Oliveira - Selma Marques Borges e outro - O pedido de reconsideração formulado às fls. 294/299 não comporta acolhimento. Isso porque o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe prazos, além de não trazer fato novo capaz de infirmar as razões expostas na decisão de fl. 290. De fato, a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil visa a resguardar a dignidade da pessoa humana. No caso concreto, a coexecutada Selma aufere benefício previdenciário de apenas R$ 2.175,57 mensais, montante indispensável ao custeio de suas necessidades básicas e de saúde inerentes à sua faixa etária avançada. A retenção pretendida, ainda que em patamar reduzido, comprometeria o mínimo existencial. Ademais, o crédito oriundo de aluguéis inadimplidos não se confunde com a obrigação de prestar alimentos contemplada na exceção do artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que as ferramentas ordinárias de busca e constrição patrimonial colocadas à disposição do Juízo já foram exauridas ao longo do feito (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e INSS), sem a localização de ativos penhoráveis. Dessa forma, incumbe ao credor indicar bens concretos e efetivos passíveis de penhora, não sendo admitida a mera reiteração genérica de pesquisas eletrônicas já realizadas. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração de fls. 294-299 e mantenho integralmente a decisão de fl. 290 por seus próprios fundamento. Intime-se o exequente para que, no prazo improrrogável de quinze dias, indique bens concretos e efetivos passíveis de penhora em nome das executadas, ciente de que pedidos meramente protelatórios ou de repetição injustificada de diligências ensejarão a imediata extinção do processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Intime-se. - ADV: ROBERTA DE PAULA MARQUES (OAB 318462/SP), LEANDRO DA GLORIA (OAB 366103/SP), NICOLAS DA GLÓRIA PEREIRA (OAB 476344/SP), ANNA LUIZA BITTENCOURT DIAS (OAB 528706/SP)

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