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TRF5 · 2ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003579-45.2024.4.05.8307 RECORRENTE: GISELDA DOS SANTOS CALADO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIMAS EDUARDO DE VASCONCELOS - PE25727-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAEL DOS SANTOS CAMPOS - PE26425-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0003579-45.2024.4.05.8307 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PROVA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). DOCUMENTO ATENDÍVEL. PROVA EFICAZ. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto pela Autarquia contra sentença que acolheu o pedido de revisão de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A eficácia probatória da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), para fins de revisão do benefício de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. QUESTÃO PROCESSUAL. A concessão do efeito suspensivo ao recurso pressupõe, em qualquer caso, a demonstração da existência de dano concreto irreparável para a parte, o qual não se identifica neste processo, de modo que fica indeferido. 2. ADMISSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO DO PERÍODO CONTROVERTIDO. O objeto específico do recurso se refere ao período de 01/02/1993 a 31/12/1996, no qual a demandante laborou para o Município do Jaboatão dos Guararapes, visto que, no mais, o recurso se mostra genérico. O recurso sustenta a inexistência de prova relativa ao período em questão. Nada obstante, deve-se considerar que a certidão emitida pelo órgão público, ainda que denominada de "declaração", dispõe de presunção de veracidade sobre os atos e fatos que reproduz ou atesta, vale dizer, dispõe de fé pública ou "fé de ofício" (art. 425, inc. II, do CPC). De fato, a certidão emitida por ente ou órgão público a respeito do tempo de serviço/contribuição, quanto ao exercício de cargo, função ou emprego públicos, é a declaração pública e formal que documenta o fato jurídico e dispõe de eficácia probatória necessária à prova do tempo de serviço/contribuição, sendo dotada de presunção de veracidade do seu conteúdo. Vale dizer, "em vista do caráter e da fé que a lei atribui ao oficial público, presume-se que tudo quanto ele certifique no instrumento seja conforme a verdade." (SANTOS, Moacir Amaral. Prova Judiciária no Cível e no Comercial. Vol. IV. São Paulo: Max Limonad, 1972, p. 124). Convém destacar, também, que o documento que consta do anexo de Id. 21947233 (Página 40), quanto ao Município do Jaboatão dos Guararapes /PE, informa o período em que a servidora Giselda dos Santos Calado prestou os serviços, notadamente de 01/02/1993 a 31/12/1996. De fato, nota-se que o documento exibido neste processo (Id. 21947233, página 40) guarda perfeita adequação com o formulário da Certidão por Tempo de Serviço (CTC) de observância obrigatória para fins de prova do tempo de serviço, conforme o art. 70, assim como o Anexo XV, da Instrução Normativa nº 128/2002 PRES/INSS. Constam, ainda, do id. 21947232, declaração que consigna que a prestação de serviços para o "Município do Jaboatão dos Guararapes" se verificou no período 01/02/1993 a 31/12/1996, que equivale ao tempo total de três (03) anos e onze (11) meses, cujas contribuições foram destinadas ao "Instituto Nacional do Seguro Social - INSS" (Página 41), e as portarias de nomeação e exoneração (Páginas 42 a 44). Recorde-se, a propósito, que conforme precedente da Turma Nacional de Uniformização, a "Certidão de Tempo de Contribuição/Serviço emitida por ente federado, ainda que extemporânea ao período de labor nela consignado, possui presunção juris tantum de legitimidade e veracidade." (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 00722673620094013800, DJe 31/05/2021). Logo, à míngua de impugnação ou contraprova idôneas, a conclusão necessária é a de que o documento é atendível e constitui prova eficaz do tempo de contribuição. Deste modo, o recurso deve ser desprovido. IV. DISPOSITIVO. Voto para desprover o recurso. Honorários da sucumbência a cargo da demandada, os quais são fixados no montante correspondente a dez por cento (10%) do valor da condenação atualizado, com observância da Súmula nº 111 do STJ. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003579-45.2024.4.05.8307 RECORRENTE: GISELDA DOS SANTOS CALADO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIMAS EDUARDO DE VASCONCELOS - PE25727-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAEL DOS SANTOS CAMPOS - PE26425-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003579-45.2024.4.05.8307 RECORRENTE: GISELDA DOS SANTOS CALADO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIMAS EDUARDO DE VASCONCELOS - PE25727-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAEL DOS SANTOS CAMPOS - PE26425-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003579-45.2024.4.05.8307 RECORRENTE: GISELDA DOS SANTOS CALADO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIMAS EDUARDO DE VASCONCELOS - PE25727-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAEL DOS SANTOS CAMPOS - PE26425-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .
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