Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Campinas - 3ª Vara Cível
Processo 0003579-36.2022.8.26.0114 (processo principal 1004925-73.2020.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Stoller do Brasil Ltda - Nutriagro Comércio de Produtos para Lavoura Ltda - - Rubens Alberto de Medeiros - - Elisabete Roessler de Medeiros - - Nairo Stefanello da Silva - - Eliane Aparecida Pedrozo da Silva - Vistos. Defiro a retificação do polo passivo da presente demanda para que passe a constar Massa Falida de Nutriagro Comércio de Produtos para Lavoura Ltda., procedendo a z. Serventia às anotações de praxe no sistema informatizado, bem como ao cadastramento dos advogados da Administradora Judicial (Brizola e Japur Administração Judicial), para que passem a receber as intimações de estilo em nome da massa. Outrossim, defiro em prol da falida os benefícios da gratuidade da justiça, ante a evidente privação de liquidez decorrente do encerramento fático das operações comerciais e da arrecadação de seus bens pelo juízo concursal. Anote-se. Verifico que a executada Nutriagro Comércio de Produtos para Lavoura Ltda. teve sua quebra decretada em 24/04/2026 (decisão disponibilizada em 27/04/2026), consoante sentença proferida nos autos do processo nº 5003251-49.2023.8.21.0009, da 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho/RS, e que o crédito aqui perseguido é concursal, porquanto seu fato gerador é anterior à data da quebra. A decretação da falência da empresa executada acarreta a perda superveniente do interesse de agir, na medida em que o crédito buscado pela parte exequente só poderá atingir dois destinos: a satisfação, por meio do concurso de credores junto ao processo falimentar, ou a frustração do adimplemento, diante do esgotamento da massa falida e do término da personalidade jurídica da empresa (arts. 1.087 e 1.044 do Código Civil e art. 206, II, c, da Lei nº 6.404/76). Em ambas as situações se tem, pois, a ausência do interesse processual na continuidade da execução individual contra a empresa falida, sendo de rigor a extinção do processo. A parte exequente deverá habilitar seu crédito no processo falimentar. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme voto condutor proferido pela Ministra Nancy Andrghi no julgamento do REsp 1.564.021/MG, cuja ementa segue transcrita: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas. Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (STJ, 3ª Turma, REsp 1.564.021/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, D.O.U. 30/04/2018). Deverá o exequente habilitar seu crédito junto à falência da executada, caso ainda não tenha habilitado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença em face da executada Massa Falida de Nutriagro Comércio de Produtos para Lavoura Ltda., com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se os autos em face dos demais executados coobrigados (Rubens Alberto de Medeiros, Elisabete Roessler de Medeiros, Nairo Stefanello da Silva e Eliane Aparecida Pedrozo da Silva). Sem condenação em custas e honorários, em razão da decretação da falência. Servirá a presente, acompanhada da certidão de trânsito em julgado em conjunto com a sentença/título dos autos principais, como certidão para habilitação do crédito na falência da devedora. Ciência ao MP. Tome-se ciência, ainda, da comunicação de fls. 423/425, expedida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho/RS (cumprimento de sentença nº 5003225-90.2019.8.21.0009). 2. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento em relação aos coexecutados, bem como sobre o resultado das pesquisas do sistema SNIPER de fls. 393/400, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já determinada a intimação pessoal da parte exequente, por carta com aviso de recebimento (AR), para que supra a omissão e dê andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 196, XI, das NSCGJ. Intime-se. - ADV: RAFAEL BRIZOLA MARQUES (OAB 76787/RS), MAURICIO MARIOTTI SILVA (OAB 76572B/RS), MAURICIO MARIOTTI SILVA (OAB 76572B/RS), MAURICIO MARIOTTI SILVA (OAB 76572B/RS), MAURICIO MARIOTTI SILVA (OAB 76572B/RS), MAURICIO MARIOTTI SILVA (OAB 76572B/RS), GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA (OAB 368438/SP), GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA (OAB 368438/SP)