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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 0003579-29.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013983-32.2014.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861-A e EVERSON APARECIDO BARBOSA - RO2803-A POLO PASSIVO:SEBASTIAO BARROSO DOS SANTOS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ID do último ato proferido nos autos: 466569843 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0003579-29.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013983-32.2014.4.01.4100 AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861-A, EVERSON APARECIDO BARBOSA - RO2803-A AGRAVADO: SEBASTIAO BARROSO DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, no qual a parte agravante, após a intimação acerca da digitalização e migração dos autos, informou a ausência de interesse no julgamento do recurso diante da perda do objeto recursal (ID 299417034). Feito esse breve relato, passo a decidir. É caso de dar por prejudicado o agravo de instrumento. Como se sabe, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como negar provimento a recurso ou, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a ele nos casos previstos na legislação (CPC/2015, art. 932, incisos III, IV e V, c/c o RITRF 1.ª Região, art. 29, incisos XXII, XXIII, XXV e XXVI). Lado outro, o relator também está autorizado a decidir monocraticamente nas hipóteses acima nas situações em que seu posicionamento estiver fundado em entendimento dominante do próprio Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Isso na consideração de que eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado pela via do agravo interno, se for o caso. (Cf. STJ, AgInt no REsp 2.063.004/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Moura Ribeiro, DJ 03/11/2023; AgInt no REsp 2.012.805/PR, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 23/03/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.013.358/ES, Primeira Turma, da relatoria do desembargador convocado do TRF5 Manoel Erhardt, DJ 17/08/2022.) Feitas tais colocações, releva destacar que a orientação jurisprudencial assentada no Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a substancial alteração no quadro fático-jurídico entre a propositura e o julgamento da demanda implica a perda superveniente do objeto da ação. (Cf. AgRg no REsp 1.379.509/MG, Quarta Turma, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, DJ 31/08/2015; RHC 33.548/SP, Sexta Turma, relatora para o acórdão a ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 19/12/2014; RMS 21.277/MG, Sexta Turma, da relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, DJ 07/04/2014.) Com efeito, em matéria de interesse recursal, o Tribunal Infraconstitucional sufragou a compreensão de que "o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado" (cf. REsp 1.732.026/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 21/11/2018). (Cf. ainda: AgInt no REsp 1.904.351/SP, Quarta Turma, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 14/12/2022; AgInt no REsp 1.883.732/PE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sérgio Kukina, DJ 16/09/2022; AgInt no REsp 1.820.444/SE, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 1.º/10/2020.) Na concreta situação dos autos, é de se reconhecer, com esteio na orientação jurisprudencial consolidada, a superveniente perda do objeto a sustentar a manutenção da causa, uma vez que, com a modificação do quadro fático-jurídico, a pretensão articulada na peça recursal perdeu seu objeto. Isso na medida em que a parte recorrente manifestou expressamente o desinteresse no julgamento do recurso, o que revela a sua total indiferença na obtenção do bem da vida outrora buscado e a ausência de necessidade e utilidade da insurgência. À vista do exposto, dou por prejudicado o agravo de instrumento (CPC/2015, art. 932, inciso III, c/c o RITRF 1.ª Região, art. 29, inciso XXIII). Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpram-se. Brasília/DF, 9 de setembro de 2026. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma