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0003578-43.2026.5.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRT7 · Gab. Des. Carlos Alberto Trindade Rebonatto · Distribuição

    Processo 0003578-43.2026.5.07.0000 distribuído para Tribunal Pleno - Gab. Des. Carlos Alberto Trindade Rebonatto na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400301256100000023660207?instancia=2

  2. Intimação

    TRT7 · Gab. Des. Carlos Alberto Trindade Rebonatto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO MSCiv 0003578-43.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: RAIA DROGASIL S/A IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4880dd7 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAIA DROGASIL S/A contra ato atribuído ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Caucaia/CE, que, nos autos da ação civil pública, processo nº 0000656-36.2026.5.07.0030, determinou que a impetrante se abstivesse de exigir a prestação de serviços de seus empregados em dias de feriado, sob pena de multa diária. A impetrante sustenta, em síntese, que a atividade farmacêutica possui regime jurídico próprio e que a legislação e a regulamentação administrativa asseguram o funcionamento das farmácias em feriados, independentemente de autorização em instrumento coletivo. É o relatório. Decido. O mandado de segurança constitui medida excepcional destinada à proteção de direito líquido e certo diante de ato ilegal ou abusivo de autoridade, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar pressupõe a relevância dos fundamentos invocados e o risco de ineficácia da medida caso deferida somente ao final. Em juízo de cognição sumária, verifico a presença desses requisitos. A Lei nº 13.021/2014, em seu art. 3º, caracteriza a farmácia como unidade de prestação de serviços destinada à assistência à saúde e não apenas como estabelecimento dedicado ao comércio de produtos. Por sua vez, a Portaria MTP nº 671/2021, em seu Anexo IV, contempla expressamente os “varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário)” entre as atividades com autorização permanente para trabalho em feriados. A Portaria MTE nº 1.316/2026, ao alterar a regulamentação, manteve essa previsão. Assim, para fins do regime de trabalho em feriados, o varejo farmacêutico está expressamente contemplado na autorização permanente, não se evidenciando, nesta análise sumária, fundamento jurídico para condicionar seu funcionamento à existência de convenção coletiva. Nesse sentido, jurisprudência do TRT da 1ª Região: RECURSO ORDINÁRIO. DROGARIAS E FARMÁCIAS. TRABALHO EM FERIADOS. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA . Não se amoldando a atividade desempenhada pelas farmácias e drogarias ao comércio de bens em geral, resta legalmente autorizado o funcionamento das mesmas em domingos e feriados, independentemente da existência de convenção coletiva nesse sentido. Recurso a que se nega provimento. (TRT-1, RO 01001392520215010501, Rel. GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, j. 25/01/2023, Quinta Turma, p. 02/02/2023) A probabilidade do direito, portanto, resta configurada. Também se verifica o risco de ineficácia da medida caso deferida somente ao final, diante da proximidade do feriado de 07/09/2026, bem como do risco de comprometimento do acesso da população a medicamentos e serviços relacionados à saúde e da incidência da multa imposta à impetrante. Ante o exposto, concedo a liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para suspender os efeitos da decisão de ID. 7361aca, proferida nos autos do processo nº 0000656-36.2026.5.07.0030, autorizando a impetrante a manter o funcionamento de suas farmácias nos feriados, independentemente de convenção coletiva específica, até ulterior deliberação deste Tribunal. Fica igualmente suspensa a multa estabelecida na decisão impugnada enquanto vigente a presente medida. Comunique-se, com urgência, à autoridade apontada como coatora, para imediato cumprimento e para que preste informações, no prazo legal, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência ao litisconsorte passivo necessário, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CAUCAIA E REGIÃO – SECCR, para, querendo, apresentar manifestação. Após, ao Ministério Público do Trabalho. Considerando a proximidade do feriado de 07/09/2026, a presente decisão produz efeitos imediatos, independentemente de publicação, a fim de assegurar seu efetivo cumprimento e evitar a necessidade de acionamento do plantão judiciário. Cumpra-se. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A

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