2026-09-16 · TJSP
Processo 0003577-75.2023.8.26.0132 (processo principal 1002343-46.2020.8.26.0132) - Liquidação por Arbitramento - Práticas Abusivas - SOLANGE APARECIDA DA SILVA FERREIRA - - Valeria da Silva Alcantara - - Ednilson Benedito da Silva - - BEATRIZ APARECIDA DA SILVA - Banco Agibank S.a. - Gabriela Hernandes - Vistos. Págs. 180/182:A parte exequente noticia equívoco na movimentação financeira da conta judicial, sustentando que a quantia de R$ 4.180,56, destinada ao processo nº 0003084-64.2024.8.26.0132, foi debitada do depósito de R$ 16.642,96 realizado pelo executado, e não do valor posteriormente constrito via SISBAJUD. De fato, o extrato bancário juntado aos autos (pág. 167) demonstra que a transferência foi realizada a partir do depósito de R$ 16.642,96. Contudo, a circunstância apontada não acarreta qualquer prejuízo aos exequentes e tampouco altera os termos da sentença de págs. 172/175. Isso porque a integralidade dos valores permanece depositada na mesma conta judicial, composta pelos depósitos de R$ 16.642,96 e R$ 18.241,81. Assim, ainda que a transferência da quantia de R$ 4.180,56 tenha sido operacionalizada a partir de parcela diversa daquela inicialmente indicada (pág. 158), o montante global existente nos autos permanece suficiente para cumprir integralmente a destinação estabelecida na sentença. Em outras palavras, embora a transferência de R$ 4.180,56 tenha sido realizada a partir do depósito de R$ 16.642,96, e não do valor constrito via SISBAJUD, tal circunstância não reduz o montante final a ser levantado pelos exequentes, pois o valor correspondente permanece abrangido pelo saldo global existente na conta judicial, sendo possível a compensação entre os depósitos que a compõem. A discussão, portanto, limita-se à origem contábil da verba utilizada para a transferência já realizada, sem qualquer repercussão sobre o valor efetivamente disponível para levantamento pelos exequentes. O destaque da quota-parte destinada ao outro processo pode ser compensado entre os depósitos existentes na própria conta judicial, sem alteração do saldo final devido às partes beneficiárias destes autos. Desse modo, o alegado equívoco não interfere na apuração do valor a ser objeto de MLE, inexistindo diferença de crédito a ser reconhecida em favor dos exequentes. Assim, indefiro o pedido formulado às págs. 180/182, mantidas integralmente as determinações constantes da sentença. Int. - ADV: MANUELA ANOVAZZI LAPERA (OAB 377698/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB 320490/SP), THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB 320490/SP), THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB 320490/SP), THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB 320490/SP), ANDRE LUIS DE ANDRADE (OAB 239413/SP), ANDRE LUIS DE ANDRADE (OAB 239413/SP), ANDRE LUIS DE ANDRADE (OAB 239413/SP), ANDRE LUIS DE ANDRADE (OAB 239413/SP), IVANA ANOVAZZI LAPERA (OAB 137458/SP)