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0003577-59.2025.4.05.8204

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003577-59.2025.4.05.8204 RECORRENTE: SONIA DA CRUZ COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IZAMARA DAYSE CAVALCANTE DE CASTRO - PB22240-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA DE FORMA SEGURA ATÉ A DATA DO ÓBITO. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM RELAÇÃO PRETÉRITA, MAS NÃO A CONTINUIDADE DA ENTIDADE FAMILIAR. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO INSTITUIDOR EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA RURAL. CASAMENTO DA AUTORA COM TERCEIRO SEM COMPROVAÇÃO SEGURA DA SEPARAÇÃO DE FATO. PROVA ORAL INSUFICIENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E CONTRADITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003577-59.2025.4.05.8204 RECORRENTE: SONIA DA CRUZ COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IZAMARA DAYSE CAVALCANTE DE CASTRO - PB22240-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003577-59.2025.4.05.8204 RECORRENTE: SONIA DA CRUZ COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IZAMARA DAYSE CAVALCANTE DE CASTRO - PB22240-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1.Cuida-se de recurso interposto por Sonia da Cruz Costa contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de Carlos Antônio dos Santos, ocorrido em 03/11/2024, por não ter sido suficientemente comprovada a qualidade de dependente da autora, na condição de companheira. 2.Em suas razões, sustenta a parte autora que manteve relacionamento público, contínuo e duradouro com o instituidor por mais de trinta anos, do qual nasceram cinco filhos, e que existem documentos demonstrando endereço comum, contas de consumo, inscrição conjunta no CadÚnico e carteira sindical do falecido na qual figura como esposa. Alega que tais elementos, associados à prova oral, seriam suficientes à comprovação da união estável até o óbito.Aduz, ainda, que, embora formalmente casada com Roberto Manoel da Costa desde 23/08/1984, esse vínculo não subsistiria no plano fático há décadas, defendendo que a posterior convivência com o instituidor demonstraria a separação de fato do cônjuge. 3.Extrai-se da sentença: "Na hipótese em análise, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do pretenso instituidor do benefício, tendo em vista que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez (id. 85577648). No caso em exame, o benefício previdenciário de pensão por morte foi indeferido administrativamente em virtude da falta da qualidade de dependente (id. 85577659). A autora alega que conviveu com o pretenso instituidor do benefício numa convivência estável e duradoura por longo tempo até o falecimento do segurado. No entanto, não restou demonstrado nos autos a existência da alegada união estável, bem como que perdurou até o óbito do pretenso instituidor do benefício. Vejamos. Da análise da documentação acostada pela promovente, verifica-se que não comprovam a existência da União Estável do casal até o óbito da pretensa instituidora do benefício. Com efeito, os filhos do casal nasceram entre 1992 e 2004, enquanto que o falecimento do Sr. Carlos Antônio dos Santos se deu em 03/11/2024. Dessa forma, os documentos pessoais, por si sós, não são suficientes para caracterizar a relação da união estável exigida pela legislação previdenciária. Ademais, conforme apontado pelo INSS em sua contestação "o RG da autora, emitido em 2001, possui como documento de origem uma certidão de casamento, sendo este também mencionado em seu quadro de resumo previdenciário do CNJ - sendo válido pontuar que o instituto da união estável não altera estado civil para "casado" - no entanto não anexou averbação de divórcio, viuvez ou separação de fato, provando que era livre e desimpedida para constituir a relação". Além disso, a Sra. Sônia, em seu processo administrativo de aposentadoria rural declarou que exercia atividade rural em regime de economia familiar, porém adicionou como membro de seu grupo familiar apenas 1 de seus filhos, não fazendo menção ao de cujus. Vale ressaltar ainda que, em sua carteira do sindicato de trabalhadores rurais, a requerente se autodeclarou como solteira, tendo sido emitida em 2006 e último pagamento realizado em 2023. Outrossim, a autora não foi mencionada nas observações ou, tampouco, figurou como declarante do óbito. Além da fragilidade da prova materiais acostadas, a prova oral (id. 147232899) não foi suficiente para convencer este juízo acerca da suposta União estável alegada. Em suma, a frágil documentação apresentada pela autora não prova que a união estável, se algum momento existiu, perdurou até o óbito do segurado. Diante de todo o exposto, em face da inexistência de provas materiais que comprovassem a existência da união estável da autora com o de cujus, fiquei convencido de que a autora não mantinha relação marital com a Sra. Francisco Augusto da Silva, razão pela qual se impõe a improcedência do pedido autoral." 4.O recurso não merece provimento. 5.A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de dependente da parte autora, pois o óbito e a qualidade de segurado do instituidor são incontroversos. O falecido era titular de aposentadoria por incapacidade e veio a óbito em 03/11/2024. 6.O ponto decisivo é que o conjunto probatório apresenta contradições relevantes. Embora a recorrente invoque CadÚnico atualizado em 15/05/2023 e contas vinculadas a endereço comum, verifica-se que, em seu próprio processo administrativo de aposentadoria rural, também contemporâneo, informou composição do grupo familiar sem incluir o pretenso companheiro, mencionando apenas um de seus filhos. 7.A divergência assume especial importância porque não se está diante apenas da ausência de documentos, mas da existência de manifestações documentais provenientes da própria autora que não convergem para a alegada manutenção de núcleo familiar comum com o falecido. 8.Também merece consideração a certidão de casamento juntada com o recurso, segundo a qual a recorrente contraiu matrimônio com Roberto Manoel da Costa em 23/08/1984. A própria parte reconhece a permanência formal do casamento e afirma que teria ocorrido separação de fato há décadas. 9.O casamento formal com terceiro não impede, por si só, o reconhecimento de união estável quando comprovada a separação de fato. No caso concreto, entretanto, essa circunstância exigia demonstração segura da cessação da convivência conjugal anterior e da constituição da nova entidade familiar. A simples afirmação de que o vínculo não subsistia "no plano fático" não é suficiente, sobretudo diante das demais inconsistências documentais existentes. Acrescente-se que a autora não constou como declarante do óbito nem foi mencionada nas respectivas observações, circunstância que, embora igualmente não seja decisiva de forma isolada, soma-se aos demais elementos desfavoráveis à tese recursal. 10.O CadÚnico e as contas em endereço comum constituem elementos relevantes e foram devidamente considerados. Todavia, o compartilhamento de endereço ou a inserção em cadastro familiar, quando confrontados com os demais dados dos autos, não permitem afirmar, com a segurança necessária, a existência de relação pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família até a data do óbito. 11.Do mesmo modo, o nascimento de cinco filhos em comum constitui forte indicativo da existência de relacionamento familiar pretérito, mas o último nascimento ocorreu em 2004, cerca de vinte anos antes do óbito. A questão discutida não é saber se houve relacionamento entre o casal em algum período, mas se a união estável permanecia vigente em 03/11/2024. 12.Por fim, a prova oral foi apreciada diretamente pelo magistrado que presidiu a instrução, o qual concluiu não ser ela suficiente para superar as contradições existentes na documentação e demonstrar a permanência da união estável até o falecimento. Não se identificam elementos seguros que justifiquem afastar essa conclusão. 13.Registro apenas que a referência, ao final da fundamentação da sentença, a "Francisco Augusto da Silva" constitui evidente inexatidão material na identificação do instituidor, pois todo o restante da decisão, assim como os documentos dos autos, refere-se corretamente a Carlos Antônio dos Santos. O lapso nominal não interfere na fundamentação nem no resultado do julgamento. 14.Assim, diante da fragilidade e das contradições do conjunto probatório quanto à permanência da união estável até o óbito, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003577-59.2025.4.05.8204 RECORRENTE: SONIA DA CRUZ COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IZAMARA DAYSE CAVALCANTE DE CASTRO - PB22240-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.

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