Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Vara Cível de Matinhos · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: mat-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003576-98.2015.8.16.0116 Processo: 0003576-98.2015.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Orlando Veiga Réu(s): Espólio de JOSE LUIZ AlVES DA MAIA ROSA MARIA JABUR DA MAIA I – RELATÓRIO ORLANDO VEIGA ajuizou a presente ação de usucapião rural, alegando que, por si e por seus antecessores, exerce há mais de 08 (oito) anos a posse do imóvel descrito nos autos, sustentando tratar-se de posse contínua, mansa e pacífica, com ânimo de dono. Aduziu que teria adquirido a posse mediante cessão de direitos possessórios e que seus antecessores já exerciam a posse sobre o bem. Pugnou pela procedência do pedido. Juntou documentos. A inicial foi recebida ao mov. 26. A União, o Estado do Paraná e o Município manifestaram desinteresse na área (movs. 59, 40 e 169). O Ministério Público manifestou-se no mov. 128, requerendo informações quanto à individualização do bem. Sobreveio sentença de improcedência (mov. 306), posteriormente cassada pelo Tribunal, fundada em cerceamento de defesa, com determinação de reabertura da instrução (mov. 333). Na decisão de saneamento (mov. 342), determinou-se a indicação de testemunhas no prazo legal, o que não foi observado pela parte autora, operando-se a preclusão (movs. 346 e 349). Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a parte autora deixou de indicar testemunhas no prazo fixado (item 4.1.1 do mov. 342), operando-se a preclusão quanto à prova oral, sendo suficiente o acervo documental constante dos autos. A ação de usucapião tem por finalidade a aquisição originária da propriedade, exigindo o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, dentre os quais a posse contínua, mansa, pacífica, com ânimo de dono e pelo prazo legal. No caso de usucapião especial rural (art. 1.239 do Código Civil), exige-se, além da posse com animus domini, o prazo de 5 anos, bem como exploração produtiva da terra e moradia habitual. No entanto, no caso concreto, não restaram demonstrados os requisitos legais. Inicialmente, quanto ao lapso temporal, verifica-se que os próprios documentos juntados pelo autor infirmam a narrativa inicial. O cadastro junto à SANEPAR (mov. 346.2) e o contrato de compra e venda firmado com Isaías Tetour (mov. 346.3) indicam que o ingresso na posse ocorreu no ano de 2012. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 2015, não houve o implemento do prazo mínimo exigido, seja para usucapião especial rural, seja para outras modalidades. Salienta-se que o prazo de usucapião deve estar integralmente implementado na data do ajuizamento, não sendo possível considerar o tempo de tramitação processual para sua complementação. Além disso, a posse deixou de ser mansa e pacífica no ano de 2015, quando os proprietários ajuizaram ação reivindicatória, autuada sob nº 0001052-31.2015.8.16.0116. Nos termos da doutrina, a oposição judicial eficaz, consubstanciada em ação possessória ou petitória julgada procedente, interrompe o prazo aquisitivo, descaracterizando a posse ad usucapionem. Não bastasse, a parte autora busca somar sua posse à de seu antecessor, Isaías Tetour. Todavia, tal pretensão não merece acolhimento. Isso porque, conforme sentença juntada ao mov. 194.2, na ação de usucapião nº 0003419-28.2015.8.16.0116, proposta por Isaías Tetour e Sirley Terezinha Pacheco Tetour, o pedido foi julgado improcedente, ao passo que, na ação reivindicatória conexa nº 0001054-98.2015.8.16.0116, houve o reconhecimento do direito dos proprietários. Dessa forma, resta evidenciada a inexistência de posse qualificada por parte do antecessor, sendo inviável sua soma para fins de contagem do prazo de usucapião. Ademais, admitir o cômputo de tal período implicaria afronta à coisa julgada e à segurança jurídica, uma vez que já houve pronunciamento judicial definitivo afastando a posse apta à usucapião. Por fim, cumpre destacar que incumbia ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu. Diante desse cenário, ausentes os requisitos legais, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos e, por tudo que dos autos consta e os princípios de direito e justiça recomendam, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, à Serventia para as baixas e cautelas de praxe. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.