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0003576-26.2026.8.17.9480

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC) · Intimação (Outros)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0003576-26.2026.8.17.9480 Pacientes: KAIO CÉSAR GOMES SIQUEIRA e FAGNER LUÍS DOS SANTOS BARROS Impetrante: ANDRÉ LUÍS PEDROSA MONTEIRO – OAB/PE nº 14.362 Autoridade impetrada: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GARANHUNS/PE Processo criminal originário nº: 0000267-71.2026.8.17.5640 Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida DECISÃO TERMINATIVA Vistos etc. Cuida-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado por ANDRÉ LUÍS PEDROSA MONTEIRO, em favor de KAIO CÉSAR GOMES SIQUEIRA e FAGNER LUÍS DOS SANTOS BARROS, contra ato atribuído ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns/PE, nos autos da Ação Penal nº 0000267-71.2026.8.17.5640. Narra a impetração que os pacientes foram presos em flagrante em 07 de abril de 2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, sendo as prisões posteriormente convertidas em preventivas. Sustenta a defesa, em síntese: (i) a necessidade de extensão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, do benefício concedido aos corréus no Habeas Corpus nº 0003171-87.2026.8.17.9480; (ii) a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; (iii) a deficiência de fundamentação concreta da decisão que manteve as custódias; (iv) a ocorrência de excesso de prazo para o início da instrução criminal; e (v) a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, requereu a revogação das prisões preventivas, admitindo a imposição das cautelares previstas no art. 319 do CPP. O pedido liminar foi indeferido, por não se evidenciar, em cognição sumária, flagrante ilegalidade que autorizasse a imediata revogação das custódias, consignando-se que a aplicação do art. 580 do CPP exigia exame mais detido da identidade fático-processual e que a aferição do alegado excesso de prazo deveria considerar as particularidades da causa, a pluralidade de acusados e a marcha processual, não decorrendo de simples cálculo aritmético. Após, a Procuradoria de Justiça Regional opinou pela prejudicialidade do habeas corpus, diante da perda superveniente do objeto, ao constatar que o Juízo de origem havia revogado as prisões preventivas dos pacientes. É o necessário relatório. Decido. A análise do mérito das teses originariamente deduzidas encontra-se prejudicada em razão de fato processual superveniente que fez cessar a coação à liberdade de locomoção objeto deste writ. Com efeito, nos autos da Ação Penal nº 0000267-71.2026.8.17.5640, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns/PE proferiu a decisão de ID nº 250173573, na qual examinou os pedidos de extensão do benefício anteriormente concedido por esta Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru. Na ocasião, considerou que o acórdão paradigma reputara genérica a fundamentação da decisão que decretara a prisão preventiva, bem como que o mesmo pronunciamento cautelar alcançara os demais acusados. Reconheceu, ainda, a condição técnica de primariedade dos requerentes e, diante da simetria objetiva e subjetiva identificada, deferiu a extensão e revogou expressamente as prisões preventivas de FAGNER LUÍS DOS SANTOS BARROS e KAIO CÉSAR GOMES SIQUEIRA, entre outros acusados. Na mesma decisão, foram impostas as medidas cautelares de comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades, proibição de contato com os corréus, proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial e monitoração eletrônica, determinando-se a expedição dos competentes alvarás de soltura, se por outro motivo não estivessem presos. Nesse contexto, incide diretamente o art. 659 do Código de Processo Penal, segundo o qual: “Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.” O objeto imediato da presente impetração consistia justamente na revogação das prisões preventivas de KAIO CÉSAR GOMES SIQUEIRA e FAGNER LUÍS DOS SANTOS BARROS, mediante extensão do benefício concedido aos corréus, admitindo a defesa a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. Essa pretensão foi supervenientemente satisfeita pelo próprio Juízo de origem, que revogou as prisões e determinou a expedição dos alvarás de soltura. Desaparece, assim, a utilidade de pronunciamento deste Tribunal destinado a afastar constrição cautelar que já não subsiste. A hipótese é de perda superveniente do objeto, e não de concessão ou denegação da ordem quanto ao mérito. Em consequência, mostra-se desnecessário examinar, para fins de julgamento deste writ, (i) se a decisão que manteve as prisões possuía fundamentação concreta suficiente; (ii) se estavam presentes os requisitos da prisão preventiva; (iii) se havia excesso de prazo na formação da culpa; ou (iv) se, originariamente, estavam preenchidos todos os pressupostos para aplicação do art. 580 do CPP. Todas essas teses foram deduzidas como fundamentos para a obtenção da liberdade dos pacientes, resultado que já foi alcançado supervenientemente. O seu exame, portanto, não produziria tutela adicional da liberdade de locomoção. Também não se identifica, nos documentos apresentados, objeto residual quanto às medidas cautelares impostas, pois a própria impetração admitiu expressamente a aplicação das cautelares previstas no art. 319 do CPP como alternativa à prisão. A solução está, ademais, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça Regional, ressalvando-se apenas, sob o prisma técnico, que a formulação mais adequada é julgar prejudicado o habeas corpus por perda superveniente do objeto, uma vez que a cessação da coação ocorreu no curso da impetração. Diante do exposto, com fundamento no art. 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus Criminal, por perda superveniente do objeto, uma vez que o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns/PE, por meio da decisão de ID nº 250173573, proferida nos autos da Ação Penal nº 0000267-71.2026.8.17.5640, deferiu a extensão do benefício anteriormente concedido aos corréus e REVOGOU AS PRISÕES PREVENTIVAS dos pacientes KAIO CÉSAR GOMES SIQUEIRA e FAGNER LUÍS DOS SANTOS BARROS, determinando a expedição dos competentes alvarás de soltura e impondo-lhes medidas cautelares diversas da prisão, fazendo cessar a coação à liberdade de locomoção que constituía objeto da presente impetração. Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, arquivem-se. Caruaru/PE, data registrada no sistema. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV01

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