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0003576-20.2024.8.26.0047

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública

    Processo 0003576-20.2024.8.26.0047 (processo principal 1007719-11.2019.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Jornada de Trabalho - Jéssica Layla Kopanyshyn Silveira - Prefeitura Municipal de Assis - Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença da obrigação de fazer fundada no título coletivo dos autos nº 1007719-11.2019.8.26.0047, que determinou o cômputo das horas de jornada suplementar na base de cálculo das demais vantagens dos docentes municipais (art. 12 da LC nº 06/2011). A Fazenda Municipal impugnou a execução requerendo a revogação da justiça gratuita, o afastamento dos honorários advocatícios e a improcedência da obrigação por não estar a servidora em exercício atual de jornada suplementar. A exequente refutou as alegações e, às fls. 187, postulou a intimação da executada para comprovar o apostilamento no prontuário e acostar as fichas financeiras de 2014 a 2025. Fundamento e decido. 1. DA JUSTIÇA GRATUITA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Rejeito as preliminares arguidas pela executada. A exequente demonstrou auferir rendimentos inferiores a 3 (três) salários-mínimos e a executada não produziu nenhuma prova apta a infirmar a hipossuficiência financeira alegada (art. 99, § 2º, do CPC). Quanto aos honorários, o arbitramento inicial decorre diretamente do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ (Súmula 345 do STJ), plenamente cabíveis na execução individual de sentença coletiva, sem duplicidade na apuração do conteúdo econômico. 2. DO MÉRITO E DO PEDIDO DE FLS. 187 No mérito, a ausência de exercício atual de jornada suplementar não afasta o dever de apostilar. O apostilamento consiste na anotação do direito no prontuário funcional da servidora, providência necessária para balizar a apuração dos créditos pretéritos devidos e resguardar os cálculos funcionais caso venha a exercer jornada superior no futuro. Portanto, a impugnação deve ser rejeitada e acolhido o requerimento de fls. 187 para a exibição dos documentos indispensáveis à liquidação do julgado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública Municipal; b) DETERMINO que a executada comprove nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, o efetivo apostilamento do direito no prontuário funcional da exequente, nos termos do título executivo; c) DETERMINO que a executada apresente, no mesmo prazo, as fichas financeiras completas da parte autora referentes ao período de 2014 a 2025; d) Com a juntada dos documentos, dê-se vista à exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, devendo a cobrança das diferenças pecuniárias pretéritas tramitar em incidente autônomo de cumprimento da obrigação de pagar. Intimem-se. - ADV: SERGIO AUGUSTO FREDERICO (OAB 80246/SP), DIEGO RAFAEL ESTEVES VASCONCELLOS (OAB 290219/SP), FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP)

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