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Processo 0003574-08.2017.8.14.0022

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2026-09-16 · TJPA

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI Processo nº 0003574-08.2017.8.14.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: Ministério Público Estadual Requerido(s): MARTA CONCEICAO DOS SANTOS, ROBERTO PINA OLIVEIRA, EMIRANDA PINHEIRO EPP, LEAO DA COSTA LEAO, ELTON SERRÃO DOS SANTOS DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário, originariamente proposta pelo Município de Igarapé-Miri em face de Roberto Pina Oliveira, Marta Conceição dos Santos, Leão da Costa Leão, Elton Serrão dos Santos e da pessoa jurídica E. Miranda Pinheiro EPP, objetivando a condenação dos demandados por atos de improbidade administrativa e a recomposição do erário no montante de R$ 45.327,35 (ID 19503800). A pretensão condenatória por improbidade administrativa foi julgada improcedente por Sentença proferida em 04 de março de 2025 (ID 138163774), com esteio nas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e na diretriz vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199, convertendo-se o feito para Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário para apuração de dano patrimonial remanescente. O processo foi saneado pela Decisão de ID 160820166, que rejeitou as preliminares arguidas pelas defesas, delimitou os pontos controvertidos (efetivo fornecimento/aplicação dos materiais e eventual superfaturamento da madeira na métrica por metro quadrado versus metro cúbico) e deferiu a produção de prova pericial conjunta de engenharia e contabilidade. Diante da manifestação de desinteresse do ente público municipal (ID 154833628) e da patente situação de conflito de interesses envolvendo o gestor municipal réu na demanda, o Ministério Público do Estado do Pará assumiu a titularidade ativa da ação (ID 161047672 e ID 162606804), com a devida regularização cadastral certificada nos autos (ID 165910159). Instado a apresentar a documentação administrativa necessária à realização dos trabalhos periciais (ID 162606804 e ID 165912553), o Município de Igarapé-Miri noticiou a impossibilidade de localização dos procedimentos licitatórios, planilhas orçamentárias, medições, notas fiscais e comprovantes de entrega, invocando sucessivas transições de gestão e extravio do acervo físico (ID 176427466). O Ministério Público requereu providências instrutórias suplementares (ID 180996108): a) expedição de ofício ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM/PA) para remessa de cópia integral da prestação de contas do exercício de 2016 vinculada aos contratos e pagamentos da empresa ré; b) intimação da pessoa jurídica demandada E. Miranda Pinheiro EPP para exibir os comprovantes fiscais e canhotos de entrega dos materiais; c) aplicação dos efeitos materiais da revelia aos réus desprovidos de contestação; e d) intimação pessoal dos demandados para regularização de representação processual. A ré Marta Conceição dos Santos requereu habilitação nos autos mediante procuração (ID 181707865) e apresentou manifestação arguindo prejudicial de prescrição quinquenal da pretensão ressarcitória, sob o argumento de que a sentença extirpou o dolo sancionatório, restando apenas ilícito civil prescritível na forma dos Temas 666 e 897 do STF e do Decreto nº 20.910/1932 (ID 181707864). Vieram os autos conclusos para deliberação judicial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da regularização da representação processual e da intervenção do réu revel Inicialmente, defiro a habilitação do patrono constituído pela ré Marta Conceição dos Santos (ID 181707865), procedendo a Secretaria às anotações pertinentes para que as futuras publicações e intimações sejam veiculadas exclusivamente em seu nome. A demandada foi declarada revel pela Decisão de ID 110278194 e ingressa na lide no estado em que se encontra, prerrogativa plenamente admitida pelo ordenamento processual, operando os seus atos postulatórios efeitos prospectivos a partir de sua intervenção. 2.2. Da prejudicial de prescrição e da necessidade de instrução probatória A demandada Marta Conceição dos Santos suscita a ocorrência de prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário (ID 181707864), sustentando que o afastamento do dolo de improbidade atrai o regime prescricional ordinário dos ilícitos civis, a teor do Tema 666 do Supremo Tribunal Federal. A tese da defesa parte de premissa equivocada ao asseverar que a Sentença de ID 138163774 declarou a ausência definitiva de qualquer elemento subjetivo danoso. Com efeito, o pronunciamento judicial extinguiu as sanções políticas e sancionatórias da Lei de Improbidade por insuficiência formal de tipicidade estrita sob o novo modelo da Lei nº 14.230/2021, mas remeteu a apuração fática do prejuízo e do nexo de causalidade para a via da Ação Civil Pública de Ressarcimento. A imprescritibilidade assentada no Artigo 37, § 5º, da Constituição Federal depende da verificação, no caso concreto, da natureza dolosa ou culposa da conduta que gerou o alegado superfaturamento ou a suposta falta de entrega de mercadorias. Como a definição do elemento subjetivo e a própria existência de dano material são objetos centrais da prova pericial e documental em curso, inviável o reconhecimento prematuro da prescrição nesta fase. Rejeito a preliminar de prescrição, ressalvando que a matéria será definitivamente apreciada no julgamento de mérito após a conclusão do quadro probatório. 2.3. Dos efeitos materiais da revelia em face do patrimônio público O Ministério Público postula a aplicação dos efeitos materiais da revelia aos demandados revéis (ID 180996108), com a presunção de veracidade da ausência de entrega dos materiais e do superfaturamento de preços. O requerimento ministerial não comporta acolhimento. As Decisões de ID 96396464 e ID 110278194 decretaram a revelia formal dos réus Roberto Pina Oliveira e Marta Conceição dos Santos, mas afastaram expressamente a presunção de veracidade dos fatos. Havendo pluralidade de réus e tendo os litisconsortes E. Miranda Pinheiro EPP, Elton Serrão dos Santos e Leão da Costa Leão apresentado contestações específicas impugnando integralmente a matéria fática (ID 83498546, ID 90352974 e ID 94422551), afasta-se a presunção ficta de veracidade, conforme disciplina o Artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de demanda que versa sobre ressarcimento ao patrimônio público, o interesse coletivo controvertido reveste-se de natureza indisponível, incidindo a regra do Artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, que veda a presunção de procedência automática por inércia do réu. Portanto, indefiro o pedido de presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia, mantendo-se a necessidade de instrução probatória para apuração da verdade real. 2.4. Das providências para viabilização da prova pericial e requisição de documentos O Município de Igarapé-Miri noticiou nos autos a impossibilidade de fornecer a documentação administrativa requisitada para a realização da perícia técnica (ID 176427466), apontando descontinuidade administrativa e perda de arquivos de gestões pretéritas. A impossibilidade declarada pelo ente municipal não pode inviabilizar a prestação jurisdicional e a apuração da higidez dos gastos públicos. O Poder Judiciário dispõe de poderes instrutórios para requisitar documentos públicos a órgãos de controle externo e exigir a colaboração processual de terceiros e partes integrantes da relação contratual. A requisição de cópia integral dos procedimentos de prestação de contas perante o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM/PA) afigura-se como medida idônea, célere e dotada de fé pública para obtenção dos processos licitatórios, ordens de fornecimento, notas de empenho, notas fiscais e comprovantes de liquidação da despesa municipal do exercício de 2016. Em relação à demandada E. Miranda Pinheiro EPP, na qualidade de sociedade empresária fornecedora contratada e recebedora dos pagamentos públicos questionados, impõe-se a sua intimação para que apresente as notas fiscais originais, comprovantes de recolhimento tributário e respectivos comprovantes de entrega (canhotos assinados de recebimento das mercadorias) referentes à Nota Fiscal nº 000.001.004 e às Ordens de Fornecimento nº 013/2016 e nº 014/2016. A determinação fundamenta-se nos princípios da cooperação e da facilidade probatória, competindo à contratada que alega a entrega cabal das mercadorias e a regularidade das obras exibir os documentos fiscais e comerciais que comprovam suas afirmações defensivas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, no exercício do poder de direção e saneamento do processo: a) Defiro a habilitação do patrono constituído pela ré Marta Conceição dos Santos (ID 181707865), determinando à Secretaria da Vara que proceda ao cadastramento nos autos eletrônicos para veiculação exclusiva das futuras publicações e intimações; b) Rejeito a preliminar de prescrição arguida pela demandada Marta Conceição dos Santos (ID 181707864), cuja aferição da imprescritibilidade ou do regime prescricional depende da definição da existência de dolo ou culpa a ser elucidada na instrução; c) Indefiro o pedido do Ministério Público quanto à aplicação dos efeitos materiais da revelia e presunção de veracidade das alegações (ID 180996108), com fundamento no Artigo 345, incisos I e II, do Código de Processo Civil; d) Determino a expedição de ofício ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM/PA), solicitando que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, encaminhe a este Juízo cópia integral dos documentos integrantes da prestação de contas do Município de Igarapé-Miri referente ao exercício financeiro de 2016, especificamente quanto aos procedimentos licitatórios, contratos, notas de empenho, ordens de pagamento, notas fiscais e liquidações financeiras vinculadas à empresa E. Miranda Pinheiro EPP; e) Intime-se a requerida E. Miranda Pinheiro EPP, por meio de seu patrono habilitado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente cópia dos canhotos de entrega, comprovantes fiscais e registros de transporte referentes às Ordens de Fornecimento nº 013/2016 e nº 014/2016 e à Nota Fiscal nº 000.001.004; f) Com a juntada das respostas do TCM/PA e dos documentos pela empresa demandada, ou certificado o decurso dos prazos, dê-se vista imediata ao Ministério Público do Estado do Pará e aos demais demandados pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação e apresentação de quesitos complementares; g) Em seguida, remetam-se os autos eletrônicos aos peritos judiciais já designados para formulação da proposta de honorários e início dos trabalhos periciais de engenharia e contabilidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com celeridade. Igarapé-Miri (PA), 18 de agosto de 2026 ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito

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