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0003573-93.2026.8.16.0105

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juiz das Garantias da Vara Criminal de Loanda (Nova Londrina) · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL DE LOANDA (NOVA LONDRINA) - PROJUDI Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3259-7240 - E-mail: loa-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003573-93.2026.8.16.0105 Processo: 0003573-93.2026.8.16.0105 Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Fato Atípico Data da Infração: 15/12/2025 Impetrante(s): VINÍCIUS DE ANDRADE Impetrado(s): 20.ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE LOANDA DECISÃO Trata-se de pedido de Habeas Corpus impetrado pela defesa de VINÍCIUS DE ANDRADE, objetivando o trancamento do Inquérito Policial nº 0003115-76.2026.8.16.0105 (originado do IP nº 307560/2026) e, subsidiariamente, a revogação ou substituição de sua prisão preventiva. A Defesa do paciente alega, em síntese, nulidade do inquérito policial por suposto acesso ilegal a dados extraídos do aparelho celular do requerente sem prévia autorização judicial; a incompetência absoluta do Juízo das Garantias de Loanda/PR, alegando prevenção do juízo criminal onde já tramitam ações penais prévias; a ocorrência de bis in idem, sustentando que os fatos apurados seriam os mesmos já julgados em ações penais nas comarcas de Loanda/PR e Santa Isabel do Ivaí/PR; a ausência de contemporaneidade para a decretação da prisão preventiva, sob o argumento de que os fatos teriam ocorrido em 2025 e o paciente já se encontrava preso em 2026. O Ministério Público pugnou pelo afastamento das teses e consequente indeferimento dos pedidos (mov. 10.1). É o relatório. Decido. Sobre a competência para o processo e julgamento do Habeas Corpus, é cediço que, em algumas hipóteses, se observará o cargo ocupado pelo paciente e, na grande maioria das vezes, é fixada tendo em conta o cargo ocupado pela autoridade coatora. Este é o caso dos autos, competindo ao juízo imediatamente superior apreciar o eventual constrangimento ilegal imputado. Verifico que, nos autos de Inquérito Policial tombados sob o n° 0003115-76.2026.8.16.0105, assim como na medida cautelar criminal tombada sob o n. 0003125-23.2026.8.16.0105, existem deliberações judiciais tomadas por este Juízo, tais como determinações de buscas e apreensões e decretações de prisões preventivas. Essas decisões inviabilizam a análise deste Magistrado sobre o que se pleiteia. A deliberação deste Magistrado sobre o que fora requerido geraria reanálise de ato praticado por Juiz de Direito de 1º Grau, não tendo este Magistrado competência para tanto, sob pena de inegável usurpação de competência. Portanto, salvo melhor juízo, a competência originária para análise do writ passa a ser de uma das Câmaras Criminais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme artigos 275 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, na forma do Decreto 901/2017 desta Corte. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Habeas Corpus, razão pela qual deixo, excepcionalmente, de analisar o pedido por ser autoridade incompetente para processar e julgar o remédio heróico. Ciência à impetrante. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Diligências necessárias. De Nova Londrina/PR para Loanda/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito das Garantias

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