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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · NÚCLEO DE APOIO AS COMARCAS - NACOM · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0003573-66.2025.8.27.2710/TO
AUTOR: EVANILDE PINHEIRO DE ANDRADE
ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)
ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EVANILDE PINHEIRO DE ANDRADE em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ambos qualificados nos autos.
A parte Autora narrou que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em razão de cinco débitos que afirma desconhecer, referentes aos contratos nº 0588634050132021, 1605730654, 1607741650, 1606992947 e 1608493510, no valor total de R$ 1.549,08. Requereu a declaração de inexistência das relações jurídicas, o cancelamento dos débitos e a condenação da parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A gratuidade da justiça foi deferida e o ônus da prova invertido em favor da parte Autora (evento 14, DECDESPA1).
Citada, a parte Requerida apresentou contestação (evento 26, CONT1). Preliminarmente, alegou ausência de interesse processual e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade dos débitos, provenientes de compras realizadas perante Avon Cosméticos Ltda. e Natura Cosméticos S.A., posteriormente cedidos ao fundo requerido. Juntou documentos e pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte Autora apresentou réplica (evento 37, REPLICA1).
Intimadas para especificarem provas, a parte Autora requereu o julgamento antecipado, enquanto a parte Requerida postulou a realização de audiência para colheita do depoimento pessoal da consumidora (evento 45, PET1 e evento 46, PET1).
É o relato do essencial. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, de fato e de direito, encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
O art. 370 do CPC dispõe que compete ao magistrado decidir quanto à produção de provas e sua utilidade, uma vez que tem como finalidade convencê-lo quanto à veracidade dos fatos sobre os quais versa a lide, cabendo ao julgador aferir sobre a necessidade ou não da sua produção, porquanto, por força do princípio do livre convencimento motivado, o juiz é o condutor do processo e o destinatário natural da prova.
A única prova capaz de elucidar se houve ou não a contratação impugnada é a documental, mais especificamente o contrato que materializa a suposta negociação, sendo desnecessária a oitiva da parte autora.
PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO
Não há que se falar em ausência de interesse processual pela falta de prévio requerimento administrativo, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário independe do esgotamento da via extrajudicial. Ademais, a resistência à pretensão encontra-se caracterizada pela própria contestação de mérito.
De igual modo, não prospera a impugnação à gratuidade da justiça, pois a parte Requerida não apresentou elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência e dos documentos que instruíram a inicial.
Por fim, o ajuizamento de demandas semelhantes, por si só, não caracteriza litigância de má-fé. Ausente prova de alteração consciente da verdade dos fatos ou de utilização abusiva do processo, indefiro o pedido de aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC.
Rejeito, portanto, as questões preliminares.
MÉRITO
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições dos arts. 2º, 3º, 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia em apurar a existência e a regularidade dos débitos que deram origem às inscrições restritivas impugnadas.
Embora a parte Autora sustente desconhecer as obrigações, a parte Requerida apresentou elementos suficientes para demonstrar a origem dos créditos.
Foram juntadas certidões expedidas pelo 9º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, nas quais constam, de forma individualizada, o nome e o CPF da parte Autora, os números dos contratos, os valores originários e a transferência dos créditos da Avon Cosméticos Ltda. e da Natura Cosméticos S.A. para o fundo requerido (evento 26, OUT8 a evento 26, OUT12).
Além disso, foram apresentadas notas fiscais emitidas pelas credoras originárias em nome da parte Autora, com indicação de seu CPF e do endereço situado no Município de Carrasco Bonito/TO, coincidente com aquele informado na petição inicial, bem como descrição dos produtos, datas, valores e vencimentos das obrigações (evento 26, OUT2, e evento 53, ANEXO8 a evento 53, ANEXO10).
Os relatórios cadastrais apresentados no evento 26, OUT3 e evento 26, OUT4, indicam a existência de cadastro em nome da parte Autora e registram títulos anteriormente pagos e outros cedidos. Embora produzidos unilateralmente, tais documentos, quando analisados em conjunto com as notas fiscais e as certidões individualizadas de cessão, constituem elemento complementar acerca da relação comercial.
A ausência de contrato físico assinado ou de assinatura no canhoto das notas fiscais não é suficiente, isoladamente, para afastar o conjunto probatório produzido. Os documentos não consistem apenas em telas internas, pois abrangem notas fiscais eletrônicas dotadas de chave de acesso e protocolo de autorização, além de certidões cartorárias individualizadas e dados cadastrais convergentes.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assentou que o réu cessionário se desincumbe do ônus probatório quando apresenta documentos emitidos pela credora originária em nome do consumidor, com CPF, endereço coincidente e histórico de lançamentos, por constituírem elementos de maior densidade probatória que meras telas sistêmicas. Vejamos:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. CESSÃO DE CRÉDITO ORIGINADA DO BANCO BRADESCO S.A. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO EMITIDAS EM NOME DA AUTORA. ENDEREÇO COINCIDENTE. HISTÓRICO DE LANÇAMENTOS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA REGISTRADA NAS FATURAS. COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PROVA DOCUMENTAL DE MAIOR DENSIDADE QUE TELAS SISTÊMICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA. TEMA REPETITIVO N.º 1.061/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA EM SANEAMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO VÁLIDA INDEPENDENTEMENTE DE ANUÊNCIA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. REQUISITO DE EFICÁCIA. ART. 290 DO CC. SÚMULA N.º 359/STJ. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PREEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES CADASTRAIS CONFIRMADA NOS AUTOS. SÚMULA N.º 385/STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais, revogou a tutela de urgência anteriormente concedida e condenou a autora em honorários. A ação foi ajuizada em razão de três negativações inseridas pelo réu, decorrentes de cessão de crédito originada do Banco Bradesco S.A.
2. A autora nega ter contratado com a instituição originária ou com o réu cessionário. O réu juntou faturas de cartão de crédito emitidas pelo Banco Bradesco em nome da autora, com seu CPF e endereço, com histórico de lançamentos, e demonstrou a notificação da cessão de crédito pela SERASA. A sentença concluiu pela legitimidade da negativação e pelo não cabimento de danos morais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão são: (i) saber se as faturas de cartão de crédito emitidas em nome da autora, com seu endereço e histórico de lançamentos, satisfazem o ônus probatório incumbido ao réu; (ii) definir se a ausência de contrato físico assinado impede o reconhecimento da relação jurídica; (iii) verificar se a cessão de crédito e a subsequente negativação foram regulares; e (iv) saber se há dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O ônus de demonstrar a origem e a regularidade do débito incumbia ao réu (CPC, art. 373, II), pois a autora negou a contratação, fato negativo cuja prova, por sua natureza, não lhe pode ser exigida. Cumpre verificar, portanto, se a prova documental produzida pelo réu é suficiente para cumprir esse encargo. O réu não se limitou a apresentar telas sistêmicas: juntou faturas de cartão de crédito emitidas pelo Banco Bradesco, com identificação do nome completo da autora, do seu CPF, do endereço constante na própria petição inicial, das datas de emissão e vencimento, e de lançamentos indicativos de utilização do produto. Trata-se de documentação de maior densidade probatória que telas extraídas de sistemas internos, pois apresenta elementos objetivos verificáveis externamente.
5. A decisão de saneamento da origem indeferiu a inversão do ônus da prova requerida pela autora, ao fundamento de que inexiste dificuldade técnica ou vulnerabilidade que a impeça de produzir provas dos fatos que alega. Diante desse quadro, o ônus probatório seguiu a distribuição ordinária do art. 373 do CPC: ao autor cabia demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, em especial a inexistência da relação jurídica, e ao réu cabia demonstrar a existência e a regularidade do débito. A autora não produziu qualquer prova concreta em suporte à alegação de inexistência de contratação, não apontou falha nos documentos juntados, não impugnou tecnicamente as faturas, não demonstrou inconsistência nos dados nelas indicados e não requereu produção de prova adicional, optando pelo julgamento antecipado. O conjunto probatório, portanto, pendeu em favor da tese do réu.
6. A cessão de crédito é instituto expressamente admitido pelo ordenamento jurídico (CC, art. 286), dispensando a anuência do devedor para sua validade. A ausência de notificação direta pelo cedente ou pelo cessionário não torna inválida a cessão; a única consequência é impedir que o cessionário se insurja contra eventual pagamento efetuado de boa-fé ao cedente antes da ciência da transferência (CC, art. 290). O dever de notificar previamente o consumidor acerca da inscrição em cadastros de inadimplentes é do órgão mantenedor do cadastro, e não do credor que encaminha os dados, consoante a Súmula n.º 359 do STJ.
7. Ao menos neste juízo de cognição, a negativação decorreu de débito cuja origem e legitimidade foram demonstradas pelo conjunto probatório juntado pelo réu. Não configurado ato ilícito imputável ao apelado, afasta-se o pleito indenizatório. Ademais, as contrarrazões indicam a preexistência de outras restrições cadastrais em nome da autora. Se confirmada essa circunstância, incide a Súmula n.º 385 do STJ, segundo a qual não cabe indenização por dano moral ao devedor que possuía registro anterior como inadimplente, ressalvada a discussão acerca da validade das inscrições preexistentes, questão não suscitada na inicial.
8. Em face do desprovimento total do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários majorados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3.º).
Tese de julgamento:
"1. Em ação declaratória de inexistência de relação jurídica decorrente de negativação, o réu cessionário cumpre o ônus probatório que lhe incumbe ao apresentar faturas de cartão de crédito emitidas em nome da autora pelo banco cedente, com identificação do titular, endereço coincidente e histórico de lançamentos, documentação de maior densidade probatória que meras telas sistêmicas
2. Indeferida a inversão do ônus da prova em saneamento e optando a autora pelo julgamento antecipado da lide sem produzir prova concreta em suporte à alegação de inexistência da relação jurídica, o conjunto probatório orienta pela manutenção da improcedência.
3. A cessão de crédito é válida independentemente de anuência do devedor, e a notificação da inscrição nos cadastros de inadimplentes é obrigação do órgão mantenedor do cadastro, não do credor (Súmula n.º 359/STJ).
4. Não configurado ato ilícito imputável ao réu, afasta-se o dano moral. Eventual preexistência de restrições cadastrais regulares em nome da autora reforça a inaplicabilidade da indenização, nos termos da Súmula n.º 385/STJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, I, 286, 290 e 927; CDC, arts. 2.º, 3.º, 6.º, VI e VIII, e 14; CPC, arts. 85, §§ 2.º e 11, 98, §§ 2.º e 3.º, 355, I, 373, I e II, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 359; STJ, Súmula n.º 385; STJ, AgInt no AREsp n. 1.320.037/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20/02/2020 (cessão de crédito - notificação - requisito de eficácia - art. 290 do CC); TJTO, AC n.º 0011688-25.2024.8.27.2706, Rel. Des. João Rodrigues Filho, j. 02/07/2025 (cessão de crédito - documentos não impugnados - negativação legítima - dano moral afastado); TJTO, AC n.º 0044742-10.2024.8.27.2729, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 25/06/2025 (contratação comprovada - negativação legítima - dano moral - Súmula 385/STJ).
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ n.º 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1
(TJTO , Apelação Cível, 0000099-36.2025.8.27.2727, Rel. ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA , julgado em 27/05/2026, juntado aos autos em 04/06/2026 11:01:00) (grifo não original)
A cessão de crédito, por sua vez, independe da anuência do devedor, conforme dispõe o art. 286 do Código Civil. A falta de notificação prevista no art. 290 do mesmo diploma não acarreta a inexistência da obrigação, mas apenas resguarda eventual pagamento de boa-fé realizado ao credor originário antes da ciência da cessão.
Do mesmo modo, eventual ausência de comunicação prévia da inscrição não pode ser imputada à parte Requerida, uma vez que tal obrigação compete ao órgão mantenedor do cadastro, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, demonstradas a origem dos débitos e a regularidade da cessão, a inscrição do nome da parte Autora nos cadastros restritivos configurou exercício regular do direito de crédito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil.
Inexistente ato ilícito, não há falar em cancelamento dos débitos ou indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte Autora beneficiária da gratuidade da justiça (evento 14, DECDESPA1).
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário, e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema.