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0003573-50.2026.8.26.0482

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível

    Processo 0003573-50.2026.8.26.0482 (processo principal 1010305-74.2019.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Água - Evelyn Cristina da Silva Pinto - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos Trata-se de embargos de declaração opostos por EVELYN CRISTINA DA SILVA PINTO em face da r. sentença de fls. 187, que extinguiu o cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado. Argumenta que, por força do acórdão transitado em julgado na fase de conhecimento, a sua dívida original perante a concessionária foi recalculada pela média de consumo, resultando no valor de R$ 931,04 relativo às faturas de dezembro de 2018 a junho de 2019. Pontua que este montante foi devidamente abatido/descontado de seu crédito principal na planilha homologada, operando-se a compensação e consequente quitação do débito. Todavia, aponta omissão na r. sentença por não ter determinado que a SABESP apresente o respectivo termo de quitação ou comprovante de baixa administrativa das referidas faturas, providência necessária para evitar futuras cobranças indevidas. Requer o acolhimento do recurso. A executada manifestou-se em fls. 200/201. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS, com atribuição de efeitos infringentes. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil autoriza o uso dos embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz. No caso em tela, verifica-se que assiste razão à embargante. De fato, a r. sentença de fls. 187 declarou a extinção da execução pelo pagamento integral sem atentar para o pedido expresso formulado às fls. 181/182. O título executivo judicial determinou o recálculo dos débitos da autora com base na média de consumo dos doze meses anteriores ao período reclamado. Realizado o recálculo, apurou-se o montante residual de R$ 931,04 devido pela consumidora. Como este montante foi devidamente descontado do crédito principal que a autora tinha a receber da ré, operou-se a quitação por compensação integral das faturas correspondentes aos meses de dezembro de 2018 a junho de 2019. Para que a tutela jurisdicional seja entregue de forma exauriente e segura, evitando-se cobranças administrativas automáticas ou restrições cadastrais indevidas em desfavor da consumidora, mostra-se indispensável impor à concessionária acionada a obrigação de formalizar a baixa do débito em seus sistemas. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos modificativos, para integrar a r. sentença de fls. 187, fazendo constar em sua fundamentação e dispositivo a seguinte determinação: "Intime-se a executada Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de quitação formal ou o comprovante de baixa administrativa definitiva das faturas referentes ao período de dezembro de 2018 a junho de 2019, sob pena de multa cominatória em caso de nova cobrança, ficando os autos sobrestados até o cumprimento da providência." Mantenho os demais termos da r. sentença conforme constaram. Intime-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), CRISTINA APARECIDA VIEIRA VILA (OAB 235774/SP)

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