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0003573-03.2024.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 20ª Vara Cível

    Processo 0003573-03.2024.8.26.0100 (processo principal 1018973-50.2018.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Philipp Zinger - - Raphael Zinger - Riviera Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Philipp Zinger e Raphael Zinger contra Riviera Empreendimentos Imobiliários Ltda., no qual restou deferida a penhora do imóvel da matrícula nº 62.588 do 1º ORI de Itajaí/SC (fls. 1064/1065). A executada alegou que o bem foi alienado a terceiros de boa-fé, juntou contratos particulares eletrônicos e pediu prazo de 15 dias para novos documentos. Os exequentes impugnaram a autenticidade das assinaturas digitais, a inoponibilidade dos pactos não registrados e requereram a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça (fls. 1116/1124). 1. Manutenção da Penhora e Rejeição da Defesa da Devedora A propriedade imóvel transmite-se unicamente pelo registro imobiliário, permanecendo o alienante como proprietário enquanto não registrado o título, a teor do art. 1.245 do Código Civil. Ademais, impugnada expressamente a veracidade e higidez das assinaturas digitais sem padrão ICP-Brasil, competia à executada o ônus de provar a sua autenticidade, na forma do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Sobre o encargo probatório da autenticidade documental, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o Tema Repetitivo 1061: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). Paradigma: REsp 1846649/MA A executada não produziu nenhuma prova da higidez das assinaturas, nem demonstrou o pagamento ou fluxo financeiro dos negócios alegados. Ademais, eventual defesa possessória de adquirentes deve ser veiculada por estes em embargos de terceiro (art. 18 do CPC). Mantém-se, assim, a penhora. 2. Indeferimento da Dilação e Multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça Indefiro o pedido de prazo de fls. 1099. A devedora atua no ramo imobiliário e deve dispor imediatamente de seus documentos contábeis, de modo que a dilação pretendida visa apenas protelar a execução. Ao criar embaraços infundados à penhora e deixar de indicar bens efetivos à satisfação da dívida (fls. 1094), a executada incorre em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil. Sobre a imposição de penalidade diante de entraves à constrição judicial, colhe-se precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que condenou a parte executada em multa processual por ato atentatório à dignidade da justiça. Inconformismo da parte. Não acolhimento. Criação de embaraço para o cumprimento da penhora no faturamento da empresa. Conduta equivalente à de resistência injustificada de ordens judiciais. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2301797-98.2023.8.26.0000; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2024; Data de Registro: 08/03/2024) Impõe-se a aplicação da multa processual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 774, parágrafo único, do CPC ). 3. Dispositivo Ante o exposto: a) Rejeito a manifestação de fls. 1097/1099 e indefiro a dilação de prazo pleiteada; b) Mantenho a penhora sobre o imóvel da matrícula nº 62.588 do 1º ORI de Itajaí/SC; c) Condeno a executada ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da execução, em favor dos exequentes (art. 774, III, IV, V e parágrafo único, do CPC ); d) Determino a averbação da penhora na matrícula imobiliária via sistema ARISP/ONR; e) Intimem-se os exequentes para apresentar, em 15 (quinze) dias, o demonstrativo atualizado do débito e requerer os atos de avaliação e expropriação. Prazo de atendimento: 15 (quinze) dias. - ADV: RUI GUMIERO BARONI (OAB 193546/SP), CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB 23796/SC), CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB 5952/MT), KIM AUGUSTO ZANONI (OAB 36370/SC), RUI GUMIERO BARONI (OAB 193546/SP)

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