Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Central Cível - 20ª Vara Cível
Processo 0003573-03.2024.8.26.0100 (processo principal 1018973-50.2018.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Philipp Zinger - - Raphael Zinger - Riviera Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Philipp Zinger e Raphael Zinger contra Riviera Empreendimentos Imobiliários Ltda., no qual restou deferida a penhora do imóvel da matrícula nº 62.588 do 1º ORI de Itajaí/SC (fls. 1064/1065). A executada alegou que o bem foi alienado a terceiros de boa-fé, juntou contratos particulares eletrônicos e pediu prazo de 15 dias para novos documentos. Os exequentes impugnaram a autenticidade das assinaturas digitais, a inoponibilidade dos pactos não registrados e requereram a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça (fls. 1116/1124). 1. Manutenção da Penhora e Rejeição da Defesa da Devedora A propriedade imóvel transmite-se unicamente pelo registro imobiliário, permanecendo o alienante como proprietário enquanto não registrado o título, a teor do art. 1.245 do Código Civil. Ademais, impugnada expressamente a veracidade e higidez das assinaturas digitais sem padrão ICP-Brasil, competia à executada o ônus de provar a sua autenticidade, na forma do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Sobre o encargo probatório da autenticidade documental, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o Tema Repetitivo 1061: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). Paradigma: REsp 1846649/MA A executada não produziu nenhuma prova da higidez das assinaturas, nem demonstrou o pagamento ou fluxo financeiro dos negócios alegados. Ademais, eventual defesa possessória de adquirentes deve ser veiculada por estes em embargos de terceiro (art. 18 do CPC). Mantém-se, assim, a penhora. 2. Indeferimento da Dilação e Multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça Indefiro o pedido de prazo de fls. 1099. A devedora atua no ramo imobiliário e deve dispor imediatamente de seus documentos contábeis, de modo que a dilação pretendida visa apenas protelar a execução. Ao criar embaraços infundados à penhora e deixar de indicar bens efetivos à satisfação da dívida (fls. 1094), a executada incorre em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil. Sobre a imposição de penalidade diante de entraves à constrição judicial, colhe-se precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que condenou a parte executada em multa processual por ato atentatório à dignidade da justiça. Inconformismo da parte. Não acolhimento. Criação de embaraço para o cumprimento da penhora no faturamento da empresa. Conduta equivalente à de resistência injustificada de ordens judiciais. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2301797-98.2023.8.26.0000; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2024; Data de Registro: 08/03/2024) Impõe-se a aplicação da multa processual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 774, parágrafo único, do CPC ). 3. Dispositivo Ante o exposto: a) Rejeito a manifestação de fls. 1097/1099 e indefiro a dilação de prazo pleiteada; b) Mantenho a penhora sobre o imóvel da matrícula nº 62.588 do 1º ORI de Itajaí/SC; c) Condeno a executada ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da execução, em favor dos exequentes (art. 774, III, IV, V e parágrafo único, do CPC ); d) Determino a averbação da penhora na matrícula imobiliária via sistema ARISP/ONR; e) Intimem-se os exequentes para apresentar, em 15 (quinze) dias, o demonstrativo atualizado do débito e requerer os atos de avaliação e expropriação. Prazo de atendimento: 15 (quinze) dias. - ADV: RUI GUMIERO BARONI (OAB 193546/SP), CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB 23796/SC), CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB 5952/MT), KIM AUGUSTO ZANONI (OAB 36370/SC), RUI GUMIERO BARONI (OAB 193546/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.