2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0003572-83.2026.8.17.3370 AUTOR(A): EZEQUIEL FERREIRA LEITE RÉU: INSS S E N T E N Ç A Cuida-se de ação ordinária. Defiro, excepcionalmente, o pedido justiça gratuita. Analisando esse processo, nota-se que a parte autora indicou na petição inicial o número do CNPJ da parte requerida. Contudo, mesmo assim, deixou o(a) nobre advogado(a) da parte demandante de informar o CNPJ no momento em que protocolou a presente demanda, gerando, assim, inconsistência processual no sistema PJe. Veja-se, a propósito, que o TJPE deliberou no SEI 00045993-15.2023.8.17.8017 pelo “fechamento do PJ-e para que somente seja possível o protocolo de novos processos se a parte autora (Ministério Público, Defensoria Pública, Autoridade policial e advogados(as)), obrigatoriamente, informar o CPF da parte requerida/ré (polo passivo)”, o que, obviamente, também se aplica às pessoas jurídicas (CNPJ). Como foi bem mencionado no referido SEI, a exigência do CPF ou CNPJ das partes não é mera formalidade, mas uma exigência do CNJ que se reveste de caráter cogente. Nesse contexto, considerando que o(a) advogado não mais consegue alterar o cadastro das partes após protocolar o processo, entendo que não é razoável imputar ao juiz e aos servidores do Poder Judiciário (já tão sobrecarregados) o ônus de corrigir erros propositais, como o verificado nos autos, em que a parte possui a informação (número do CNPJ) e voluntariamente não insere o dado correto no sistema processual (PJe). É preciso compreender que o funcionamento adequado do serviço jurisdicional, com celeridade e eficiência, depende da atuação de todos, inclusive partes e advogados. Assim, inclusive como medida pedagógica, tendo em vista a ausência de prejuízo e que a parte pode ajuizar novo processo com a inserção de dados corretos, hei por bem INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, atentando-se, na execução, para regra do art. 98, §3º, CPC. Sem condenação em honorários, ante a ausência de triangularização processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diante da natureza dessa sentença e para possibilitar o eventual ajuizamento de outra na sequência (com a correção das falhas), reconheço de imediato o trânsito em julgado. Após, a intimação, arquive-se. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito