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Tribunal
TRF5
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF5 · 12ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003572-82.2026.4.05.8404 AUTOR: ALUIZIO VALENTIM DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CRISTINA GOMES DE FREITAS CASTRO - RN10419 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. A parte autora pretende a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de segurado especial. O requisito etário está preenchido, pois o autor, nascido em 28/02/1965, completou 60 anos em 28/02/2025. O requerimento administrativo foi formulado em 08/09/2025 e indeferido por ausência de comprovação suficiente da atividade rural. A controvérsia, portanto, concentra-se na existência de início de prova material idôneo do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência. No caso, não há necessidade de realização de audiência de instrução. O autor já havia ajuizado ação anterior com o mesmo objeto, a qual foi extinta sem resolução do mérito em razão da insuficiência do conjunto documental, com aplicação do Tema 629 do STJ. Na presente demanda, conforme informado e conforme se verifica da documentação apresentada, não houve modificação substancial do quadro probatório, tendo sido novamente trazidos, em essência, os mesmos elementos anteriormente reputados insuficientes. Embora exista quantidade expressiva de documentos, a análise deve considerar sua efetiva natureza e aptidão para constituir início de prova material. Não basta a mera multiplicidade formal de papéis quando estes derivam predominantemente de declarações unilaterais, registros produzidos a partir de informações prestadas pelo próprio interessado ou documentos recentes incapazes de demonstrar, com mínima objetividade, a trajetória rural ao longo da carência. As chamadas fichas ou declarações relativas ao Programa Corte de Terra, apresentadas para vários anos entre 2010 e 2025, não podem ser reconhecidas como início de prova material idôneo. Além de se tratar de documentos emitidos por órgão municipal a partir de informações cadastrais e declarações de beneficiário, chama atenção a expressiva uniformidade de sua apresentação ao longo de mais de uma década. As peças referentes a 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2020 apresentam substancial identidade de modelo, conteúdo e padrão de preenchimento, inclusive com atuação reiterada do mesmo responsável municipal. As fichas escolares igualmente não alteram a conclusão. Ainda que nelas conste, em alguns momentos, a profissão dos genitores como agricultores, tais informações são eminentemente declaratórias e não há segurança acerca do momento exato em que foram inseridas nos registros. A existência de matrículas escolares referentes a diversos anos, portanto, não equivale à comprovação objetiva do exercício da atividade rural pelo autor nos respectivos períodos. O mesmo ocorre com cadastros de saúde, documentos sindicais e certidão eleitoral. Esta última, inclusive, foi emitida apenas em agosto de 2025, poucos dias antes da DER, e apenas reproduz a ocupação declarada no cadastro eleitoral, não constituindo prova independente do efetivo labor agrícola durante a carência. As autodeclarações de segurado especial tampouco constituem início de prova material autônomo, porque emanam da própria parte interessada e dependem necessariamente de confirmação por elementos externos. Os documentos que possuem maior grau de objetividade são, por outro lado, recentes. O CAF em nome do autor foi ativado apenas em julho de 2025, pouco antes do requerimento administrativo. O Garantia-Safra juntado refere-se à safra 2025/2026. O contrato de parceria rural, por sua vez, foi firmado somente em 25/06/2025. Embora nele conste afirmação de que o demandante já trabalharia na propriedade desde 2010, essa menção possui natureza retrospectiva e foi formalizada depois do implemento etário e poucos meses antes da DER. Assim, o contrato pode demonstrar, quando muito, uma relação rural formalizada em 2025, mas não é suficiente para provar, de forma retroativa, o exercício da atividade em todo o período de carência. A declaração nele inserida acerca de uma parceria supostamente existente desde 2010 não transforma o documento recente em prova contemporânea aos anos anteriores. O CadÚnico também não supre essa deficiência. Embora demonstre cadastramento familiar desde 2019 e, em atualização posterior, contenha informação de atividade relacionada à agricultura, tais dados ocupacionais decorrem de declaração prestada ao cadastro social e não comprovam objetivamente o efetivo labor rural durante todos os anos anteriores. Além disso, o próprio dossiê registra, em sua atualização, apenas dois meses de trabalho nos doze meses anteriores, circunstância que reforça a impossibilidade de extrair desse registro, sem outros elementos materiais, uma trajetória contínua de quinze anos de agricultura. Em síntese, excluídos os documentos de natureza meramente declaratória, os registros cuja contemporaneidade não pode ser assegurada e as declarações municipais seriadas do programa de corte de terra, remanescem apenas documentos objetivos concentrados em período imediatamente próximo ao implemento etário e à DER, notadamente em 2025. Esse conjunto é insuficiente para servir de início de prova material da atividade rural por todo o período de carência. Não se trata, portanto, de hipótese em que a audiência testemunhal possa suprir pequenas lacunas existentes em um conjunto documental minimamente consistente. A deficiência está na própria existência de prova material eficaz. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovação do tempo de serviço rural, conforme orientação consolidada no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e na Súmula 149 do STJ. A realização de audiência, nesse contexto, apenas produziria prova oral destinada a substituir o início de prova material inexistente ou insuficiente, providência que não encontra amparo legal. Aplica-se, assim, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629, segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir demanda previdenciária de reconhecimento de atividade rural implica ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, preservada a possibilidade de ajuizamento de nova ação caso a parte venha a reunir prova material adequada. A circunstância de já ter havido demanda anterior extinta pelo mesmo fundamento não autoriza conclusão diversa. Como a parte apresenta novamente, em essência, o mesmo quadro documental, sem prova material nova e idônea capaz de modificar a insuficiência anteriormente constatada, permanece ausente o suporte probatório mínimo necessário ao exame de mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629, diante da ausência de início de prova material idôneo e suficiente do exercício de atividade rural no período pertinente. Fica ressalvada a possibilidade de ajuizamento de nova ação caso a parte autora venha a reunir elementos materiais novos e adequados à comprovação da atividade rural alegada. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.