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TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - Cível · Sentença
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NEILA NADIA DE OLIVEIRA LOBO em face de BANCO DAYCOVAL S.A., reconhecendo a validade e a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 20-013362914/23. REJEITO o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado pelo réu. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão de exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida em favor da autora (art. 98, §3º, do CPC), pelo prazo de 5 (cinco) anos. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
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