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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2283202/PR (2026/0259102-0) RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS RECORRENTE:ANDERSON CERONI CANDIDO ADVOGADOS:HUGO FURLAN RIGOLIN - PR080381 DAIVID GABRIEL NEIVERT - PR080408 ISABELA FURLAN RIGOLIN - PR087484 GIOVANA MOÇO RAMIRES - PR117457 RECORRIDO:SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A ADVOGADOS:GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - PR056918 RODRIGO FRASSETTO GOES - AC004251 ELISIANE DORNELES DE DORNELLES - AC004501 INTERESSADO:AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A INTERESSADO:ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANDERSON CERONI CANDIDO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que julgou demanda relativa a ação de busca e apreensão, nos termos da seguinte ementa (fls. 580-581): Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ABUSIVIDADE EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO E BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão movida por instituição financeira, consolidando a posse e domínio do veículo em favor da autora, e condenando o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sob a alegação de inadimplemento das parcelas. O apelante requer a reforma da decisão, alegando abusividade nas taxas de juros, na capitalização diária, nas tarifas e seguros, além de pleitear a restituição de valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as taxas de juros, a capitalização diária de juros, a tarifa de avaliação do bem e a contratação de seguros, além de discutir a possibilidade de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As taxas de juros remuneratórios pactuadas foram inferiores a uma vez e meia da média divulgada pelo Banco Central, não configurando abusividade. 4. A capitalização de juros foi expressamente pactuada e está em conformidade com a legislação vigente, não havendo abusividade. 5. Ante a inexistência de abusividades nos juros remuneratórios e na capitalização de juros, não há que se falar em descaracterização da mora, razão pela qual a ação de busca e apreensão continua procedente. 6. A tarifa de avaliação do bem foi prevista no contrato, mas não houve comprovação da prestação do serviço, caracterizando abusividade. 7. A contratação dos seguros configurou venda casada, pois a instituição financeira recebeu comissão e pró-labore pela contratação, o que configura a abusividade. 8. Não foram comprovados danos morais, pois a instituição financeira exerceu seu direito ao buscar a satisfação do crédito. 9. Os valores pagos indevidamente devem ser restituídos em dobro, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reconhecer a abusividade na tarifa de avaliação do bem e na contratação dos seguros, determinando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Tese de julgamento:A cobrança de tarifas e taxas por instituições financeiras deve ser expressamente prevista no contrato e comprovada a efetiva prestação do serviço, sob pena de caracterização de abusividade e ilegalidade na cobrança. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXX; CDC, arts. 39, I, e 42, p. u., 51, § 1º; CPC, art. 487, I; CC/2002, arts. 478; Decreto-Lei 911/1969, art. 3º, §6º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.061.530/RS, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, J. 25.04.2022; STJ, AGINT NO RESP 1.970.036/RS, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, J. 25.04.2022; STJ, RESP 1.578.553/SP, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, J. 28.11.2018; STJ, EARESP 600.663/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, J. 21.10.2020; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0011439-06.2023.8.16.0026, REL. DES. JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA, 19ª CÂMARA CÍVEL, J. 24.03.2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0002979-13.2018.16.0153, REL. DES. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO, 19ª CÂMARA CÍVEL, J. 12.12.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0000815- 40.2024.8.16.0129, REL. DES. JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA, 19ª CÂMARA CÍVEL, J. 19.11.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0012891- 29.2023.8.16.0001, REL. DES. JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA, 19ª CÂMARA CÍVEL, J. 19.11.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0034683- 76.2023.8.16.0021, REL. DES. JOSCELITO GIOVANI CE, 19ª CÂMARA CÍVEL, J. 14.04.2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0009071-72.2024.8.16.0031, REL. DES. ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO, 20ª CÂMARA CÍVEL, J. 04.07.2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0004296- 41.2023.8.16.0098, REL. DES. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO, 20ª CÂMARA CÍVEL, J. 27.06.2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0009718-68.2020.8.16.0173, REL. SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA, 20ª CÂMARA CÍVEL, J. 28.03.2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0000423-33.2023.8.16.0001, REL. DES. LUCIANA CARNEIRO DE LARA, 19ª CÂMARA CÍVEL, J. 28.10.2024; STJ, SÚMULA Nº 539; STJ, SÚMULA Nº 382; STJ, SÚMULA Nº 297. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes (fls.636-647). No presente recurso especial, sustenta o recorrente, em síntese, a violação dos artigos 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que, reconhecida a capitalização diária de juros, seria imprescindível a previsão expressa da taxa diária no contrato, cuja ausência configuraria afronta ao dever de informação e conduziria à descaracterização da mora. Aduz, ainda, a ofensa aos artigos 6º, inciso V, e 51, inciso IV, do mesmo diploma, defendendo que a aferição da abusividade dos juros remuneratórios deveria considerar o Custo Efetivo Total, e não a taxa nominal. Invoca dissídio jurisprudencial com julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e afirma o prequestionamento da matéria, na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Apresentadas as contrarrazões (fls. 704-726), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 728-730). É, no essencial, o relatório. Cinge-se a controvérsia a definir se o acórdão recorrido violou a legislação federal ao (i) reputar suficiente ao dever de informação (artigos 6º, III, e 46 do CDC) a previsão de capitalização diária de juros acompanhada apenas das taxas mensal e anual, sem a estipulação da taxa diária; e (ii) aferir a abusividade dos juros remuneratórios pela taxa nominal, e não pelo Custo Efetivo Total (artigos 6º, V, e 51, IV, do CDC). A Segunda Seção do STJ afetou a seguinte questão jurídica para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.378): I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação. A propósito, cito a ementa da proposta de afetação: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CRITÉRIOS PRÉVIOS. RECURSO AFETADO. 1.Controvérsia relativa à limitação das taxas de juros remuneratórios estabelecidos em contratos bancários de acordo com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou outros critérios previamente definidos. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008). Assim, "A abusividade dos juros remuneratórios não pode ser reconhecida apenas com base na taxa média de mercado, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto" (REsp n. 2.200.194/RS, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/2025). Múltiplos julgados. 3. No entanto, não obstante o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa recorribilidade acerca da matéria, com altíssimo índice de repetição, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior e nas instâncias ordinárias, demonstrando a importância de reafirmar da eficácia persuasiva da jurisprudência do STJ por meio da elevação do entendimento a precedente vinculante. 4. A questão relacionada à abusividade dos juros remuneratórios estabelecidos em contratos bancários é o tema mais comum na Segunda Seção do STJ e se encontra entre os temas com maior recorrência no Poder Judiciário, segundo o Relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça. 5. Caso concreto em que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pela exclusiva circunstância de superar a taxa média de mercado à época da contratação. 6. Deliberação, ainda, sobre a revisibilidade das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos e cláusulas contratuais que embasaram o reconhecimento da abusividade pelas Cortes ordinárias. 7. Questões federais afetadas: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação. 8. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. (ProAfR no REsp n. 2.227.276/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) Como se vê, a questão controvertida foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1378), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n. 1. 378 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral. Publique-se. Intimem-se. Relator HUMBERTO MARTINS
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