Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Taboão da Serra - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0003572-09.2025.8.26.0609 (processo principal 1006515-16.2024.8.26.0609) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Rodolfo de Grandi Silva Orfao - PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA - Vistos. Acolho o parecer apresentado pela contadoria às fls. 75 dos autos. Assim, rejeito totalmente a impugnação oposta pela Fazenda Municipal ao cumprimento de sentença (fls. 44/61 e 82). Assim, HOMOLOGO os cálculos de fls. 31/35, para e fixar o valor da execução em R$58.138,72 (atualizado para outubro de 2025), incidindo contribuição previdenciária de 7.602,72 ao referido valor, e determino a expedição de ofício requisitório, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC, porém, se o caso, deverá o exequente ressalvar os valores devidos a título de contribuição previdenciária para retenção e repasse, e médicas, bem como do valor do IRRF, especificando, inclusive, quanto à sua eventual submissão ao regime de Rendimento Recebido Acumuladamente (RRA), ainda que isentos de tributação, para fins de declaração no exercício correspondente ao recebimento, sem o quê não será expedido o requisitório, ou caso haja pagamento não será permitido o levantamento até que haja regularização. Com o trânsito em julgado, que deverá ser certificado, intime-se o exequente para que providencie o respectivo incidente, nos termos do Comunicado nº 394/2015 - Todas as petições de solicitação de expedição de Ofício Requisitório, somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-Saj: "O interessado deverá utilizar a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", selecionar a Categoria "Incidente processual", Classes: ORPV ou "Precatório" e informar os valores requisitados individualmente para cada credor'. Nos termos do art. 6º do Provimento CSM nº 2.753/2024 (DJE 12/09/2024, Caderno Administrativo, p. 25/31): "A requisição deverá ser instruída com as seguintes peças processuais: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB. VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0020815-93.2025.8.26.0114 e código gbeIKurs.Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por EDUARDO BIGOLIN, liberado nos autos em 10/11/2025 às 13:35 .fls. 49; TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE CAMPINAS 9ª VARA CÍVEL AVENIDA FRANCISCO XAVIER DE ARRUDA CAMARGO, 300 300, Campinas-SP - CEP 13088-901 Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min; IX - prévia intimação das partes antes da expedição do ofício requisitório; X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento darequisição no caso concreto.".(...) § 3º A anexação das peças processuais listadas nos incisos I a VIII e X é de responsabilidade do advogado no momento do peticionamento eletrônico para instauração do incidente de precatório." Ainda, a teor do art. 7º, § 1º: "A ausência dos dados ou documentos mencionados neste Provimento ensejará a rejeição e devolução do ofício requisitório e seu processamento dependerá da expedição de nova requisição, apresentada pelo juízo da execução, com os dados e informações completos.". As orientações estão disponibilizadas no site do E. TJSP: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/GuiaPeticionamentoRequisitorios.Pdf. Ainda, deverá verificar previamente a situação cadastral do CPF relativo ao(à)credor(a), conforme consulta disponível no endereço eletrônico: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp Observe, por fim, o Comunicado nº 01/2015 (DJE, Caderno 2 Judicial 2ª Instância,12/05/2015, p. 15), o qual determina a necessidade de discriminar nos ofícios requisitórios as seguintes verbas: principal líquido, juros e honorários advocatícios, a serem inseridas nos campos conforme o apresentado na conta homologada. Com a abertura do incidente ou decorrido o prazo sem manifestação pela parte interessada, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CESAR AUGUSTO RODRIGUES CERDEIRA (OAB 182245/SP), PRISCILA APARECIDA DE OLIVEIRA LACHI (OAB 293914/SP), SAULO LUGON MOULIN LIMA (OAB 430747/SP)