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Tribunal
TJTO
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0003571-84.2020.8.27.2706/TO
RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER
APELANTE: ANTONIA RODRIGUES BELTRÃO DE SOUSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
APELANTE: ANTÔNIO RODRIGUES BELTRÃO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
APELANTE: EDILENE PEREIRA BELTRAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
APELANTE: EDNA RODRIGUES BELTRÃO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
APELANTE: EUZIR RODRIGUES BELTRÃO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
APELANTE: RICARDA PEREIRA BELTRÃO (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
APELANTE: JACI RODRIGUES BELTRÃO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
APELANTE: ALARICO RODRIGUES BELTRÃO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO RELATIVA A DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS EM CONTA DO PASEP. TEMA 1.300 DO STJ. LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelos Autores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos relativos a alegados desfalques e saques indevidos em conta individualizada do PASEP. Após a suspensão do processo para aguardar o julgamento do Tema 1.300 do STJ, sobre a distribuição do ônus da prova, o feito seguiu diretamente para sentença, sem prévia intimação das partes para se manifestarem sobre a aplicação da tese ao caso concreto e sobre eventual necessidade de complementação da instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prolação de sentença de improcedência, logo após o levantamento da suspensão, sem prévia manifestação das partes sobre a aplicação do Tema 1.300 do STJ, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se o anterior pedido de julgamento antecipado do mérito impede nova manifestação diante da superveniente definição do ônus da prova pelo STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os arts. 9º e 10 do CPC asseguram o contraditório efetivo e impedem a decisão sobre questão relevante sem prévia oportunidade de manifestação das partes.
4. O Tema 1.300 do STJ repercute diretamente na controvérsia, pois define a distribuição do ônus da prova quanto aos lançamentos a débito em contas individualizadas do PASEP.
5. Após o julgamento do precedente e o levantamento da suspensão, deve-se oportunizar às partes manifestação sobre a aplicação da tese ao caso concreto quando a solução da causa depende da suficiência da prova e da definição do respectivo ônus.
6. O anterior pedido de julgamento antecipado do mérito, formulado antes da definição do Tema 1.300 do STJ, não implica renúncia ao direito de manifestação sobre fato processual superveniente relevante nem configura preclusão lógica.
7. A sentença de improcedência fundada em insuficiência probatória, proferida sem prévia manifestação dos autores sobre a distribuição do ônus da prova e sobre eventual necessidade de complementação da instrução, configura cerceamento de defesa.
8. A desconstituição da sentença não implica reconhecimento da procedência dos pedidos nem determinação de prova específica, mas assegura às partes participação efetiva antes de novo julgamento.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso provido. Sentença desconstituída. Demais questões recursais prejudicadas.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de reconhecer o cerceamento de defesa e DESCONSTITUIR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja assegurada às partes prévia oportunidade de manifestação sobre a aplicação do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto e sobre eventual necessidade de complementação da instrução, prosseguindo-se, após, com a regular tramitação do feito. Fica prejudicado o exame das demais questões recursais.
Palmas, 19 de agosto de 2026.