Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPR · Vara Cível de Paiçandu
Intimação referente ao movimento (seq. 13) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003568-47.2026.8.16.0210 Processo: 0003568-47.2026.8.16.0210 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): MARIA APARECIDA DIAS DE SOUZA (CPF/CNPJ: 145.963.749-61) RUA NOVA YORK , 511 JARDIM CANADÁ - Paiçandu - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 - E-mail: claudetteroxe@gmail.com - Telefone(s): 44998196937 Requerido(s): FERNANDA LÚCIA DE SOUZA (CPF/CNPJ: 075.110.799-97) RUA NOVA YORK , 511 JARDIM CANADÁ - Paiçandu - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 - E-mail: claudeteroxe@gmail.com - Telefone(s): (44) 99819-6937 DECISÃO MARIA APARECIDA DIAS DE SOUZA ingressou com pedido de interdição com concessão de tutela de urgência para nomeação de curador provisório em face de FERNANDA LÚCIA DE SOUZA, alegando que atualmente o(a) interditando(a) está acometido(a) de doença grave que a impede de gerir seus bens e praticar atos da vida civil. Requereu também a concessão da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte autora. No mais, estando devidamente comprovado por meio dos laudos médicos (seq.1.10) que o(a) interditando(a) FERNANDA LÚCIA DE SOUZA não possui atualmente capacidade para administrar seus bens e praticar atos da vida civil, DEFIRO o pedido de urgência e nomeio a requerente MARIA APARECIDA DIAS DE SOUZA como Curadora provisória de FERNANDA LÚCIA DE SOUZA, podendo representá-lo até decisão final de mérito, exceto na venda de bens imóveis e veículos em nome do interditando(a) que deverá ocorrer por meio de autorização específica, já que a curatela está sendo concedida em caráter provisório, o que faço com fundamento no art.749, parágrafo único, do CPC. Expeça-se o termo de curatela provisória, observando o limite acima fixado, e intime a requerente para comparecer na secretaria , no prazo de 05 (cinco) dias, e assinar o termo de compromisso de curatela provisória. Após cumpra a secretaria: 1- Cite(m)-se e intime(m)-se o interditando para o interrogatório que designo, na modalidade semipresencial, para o dia 07 de abril de 2027 às 14h e 30min, advertindo-o que caso queira impugnar o pedido o prazo, que é de 15 (quinze) dias, começará a fluir a partir da data aprazada (CPC, art. 752). 2- Após o interrogatório, o processo deverá aguardar por 15 (quinze) dias eventual impugnação do pedido. 3- Transcorrido o prazo sem apresentação de impugnação, após devidamente certificado nos autos, DETERMINO que secretaria proceda a indicação de defensor dativo, obrigatoriamente entre os cadastrados em lista própria e na ordem de inscrição contida na relação nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei Estadual n. 18.664/2015, para promover a defesa da parte requerida, intimando o profissional a manifestar se aceita a nomeação no prazo legal, independentemente de novas conclusões. 3.1. Decorrendo o prazo de intimação do defensor nomeado sem manifestação, ou em caso de recusa, deverá o cartório intimar o próximo advogado da lista cadastrada, sobre a nomeação, assim procedendo até o esgotamento da lista. 3.2. FIXO os honorários advocatícios em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) para a prática da defesa e acompanhamento do processo, não se olvidando a possibilidade de majoração se houver a necessidade de prática de novos atos. 3.3 Intime-se da nomeação e, havendo aceitação, apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias. 4- Decorrido o prazo acima, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação nos termos do art. 752, §2º, do CPC, bem como para, querendo, já proceda eventual apresentação de quesitos para perícia médica-psiquiátrica a ser realizada no interditando. 5- Oficie-se aos Cartórios de Registro de Imóveis, solicitando informações acerca da existência de bens em nome do interditando. Diligencie-se e intimem-se. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO