Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 0003568-40.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028517-12.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO AGRAVADO: LAIANE CRISTINA DE PAIVA ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORA DE AUTARQUIA ESTADUAL. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. TEMA REPETITIVO N. 1.402 DO STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão que havia negado provimento ao agravo de instrumento e mantido decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, reconhecendo a legitimidade de servidora vinculada ao Instituto Natureza do Tocantins (NATURATINS) para executar título judicial formado em ação civil pública ajuizada exclusivamente em face do Estado do Tocantins, referente ao pagamento de adicional noturno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a incidência do Tema Repetitivo n. 1.402 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) estabelecer se servidora integrante de autarquia estadual possui legitimidade para promover o cumprimento individual de sentença coletiva proferida exclusivamente em face da Administração Direta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes quando a correção de omissão relativa à aplicação de precedente obrigatório conduz à modificação do resultado do julgamento. 4. O Tema Repetitivo n. 1.402 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que sentença coletiva proferida exclusivamente contra a Administração Direta não pode ser executada por servidores vinculados a autarquias e fundações públicas, em razão dos limites subjetivos da coisa julgada. 5. A legitimidade extraordinária conferida ao sindicato pelo art. 8º, III, da Constituição Federal não amplia os limites subjetivos da coisa julgada para alcançar pessoas jurídicas que não integraram a relação processual. 6. As autarquias possuem personalidade jurídica própria e distinta da pessoa política instituidora, razão pela qual a condenação imposta exclusivamente ao Estado do Tocantins não produz efeitos automáticos em favor de servidores vinculados à Administração Indireta. 7. A exequente ocupa cargo efetivo no NATURATINS, autarquia estadual integrante da Administração Pública indireta, circunstância que afasta sua legitimidade para promover o cumprimento individual do título executivo coletivo formado apenas em face do Estado do Tocantins. 8. Reconhecida a ilegitimidade ativa da exequente, resta prejudicado o exame das demais alegações relativas à comprovação do labor noturno e à distribuição do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos infringentes. Agravo de instrumento provido. Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida. Cumprimento de sentença extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: "1. A omissão consistente na ausência de apreciação de precedente obrigatório autoriza o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes. 2. A legitimidade extraordinária do sindicato não amplia os limites subjetivos da coisa julgada para alcançar servidores vinculados a pessoas jurídicas que não participaram da ação coletiva. 3. Servidor de autarquia estadual não possui legitimidade para promover cumprimento individual de sentença coletiva formada exclusivamente em face da Administração Direta, conforme o Tema Repetitivo n. 1.402 do Superior Tribunal de Justiça." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, arts. 85, § 11, 485, VI, 489, § 1º, VI, 506, 927, III, 1.022, 1.025 e 1.026; Decreto-Lei n. 200/1967, art. 4º; Lei Estadual n. 1.818/2007, art. 72. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.402 (REsp n. 2.231.007/DF). ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e DAR-LHES PROVIMENTO, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e, em novo julgamento, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins, a fim de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecer a ilegitimidade ativa da exequente para promover o cumprimento individual do título judicial formado na Ação Civil Pública n. 0026483-74.2018.8.27.2729 e, por consequência, EXTINGUIR o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto a hipótese não se enquadra nas situações previstas no §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.