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0003567-61.2026.8.17.3370

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0003567-61.2026.8.17.3370 AUTOR(A): JOSE DE LIMA FILHO RÉU: BANCO DO BRASIL DECISÃO / DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOSÉ DE LIMA FILHO em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Consta da petição inicial que o autor é titular de conta corrente e cartão de crédito administrados pela instituição financeira ré. Sustenta ter sido vítima de golpe em 25 de novembro de 2025, consistente em abordagem fraudulenta perpetrada por terceiros, resultando em transferência/operação bancária impugnada no montante de R$ 999,99 (novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) em favor de terceiro desconhecido, conforme registrado no Boletim de Ocorrência nº 25E0267005116 (ID 252434523). Aduz o requerente que, conquanto reconheça despesas legítimas parceladas contraídas em seu cartão de crédito, instaurou procedimento de contestação administrativa perante a demandada em 17 de dezembro de 2025, a qual restou julgada improcedente pela instituição financeira. Alega, outrossim, que a ré manteve a cobrança de saldo remanescente, efetuando retenções em sua conta corrente — apontando especificamente a destinação da quantia de R$ 2.976,50 (dois mil novecentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos) em abril de 2026 e débitos em extrato bancário —, além de ter promovido a comunicação para inclusão restritiva de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito (Serasa) no importe de R$ 4.760,90 (quatro mil setecentos e sessenta reais e noventa centavos). Com base em tais premissas, pleiteou a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte a fim de compelir a demandada a retirar a anotação restritiva de seu nome dos cadastros de inadimplentes relativamente ao débito controvertido, a abster-se de promover novos apontamentos desabonadores e a cessar a realização de débitos em sua conta corrente para satisfação da dívida em liça, sob pena de multa diária. É o breve relato. Decido. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DO JUÍZO 100% DIGITAL De início, DEFIRO a prioridade na tramitação do feito, com fulcro no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), porquanto demonstrado, por meio do documento acostado sob o ID 252434522, que o autor conta com 60 (sessenta) anos de idade completos. DEFIRO, outrossim, os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Homologo, por fim, a opção expressa pela tramitação do processo sob o rito do "Juízo 100% Digital", em observância à Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e às normativas correlatas deste Tribunal de Justiça de Pernambuco. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA No que tange ao provimento de urgência vindicado em caráter liminar, disciplina o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, que a concessão da tutela pretendida subordina-se à presença concomitante de dois pressupostos inafastáveis: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), vedando-se a medida acaso verificada a irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). Em sede de cognição sumária e perfunctória, inerente à fase embrionária em que se encontra a lide, constata-se que o caderno processual não reúne elementos de convicção suficientes para autorizar o deferimento da providência de urgência requestada. Da análise pormenorizada da peça vestibular e da documentação anexa, sobressai que a narrativa fática deduzida pela parte autora apresenta certa confusão estrutural acerca da exata dinâmica e da natureza das obrigações financeiras controvertidas. Com efeito, colhe-se do Boletim de Ocorrência (ID 252434523) que a fraude noticiada consistiu em contato via aplicativo de mensagens no qual terceiros induziram o promovente à realização/autorização de operação bancária de transferência no valor aproximado de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor de pessoa física recebedora alheia à relação jurídica processual. De outro lado, a petição inicial busca amalgamar esse evento à composição do saldo devedor do cartão de crédito administrado pelo banco réu, admitindo a existência de compras e parcelamentos legítimos e regulares por ele próprio contratados, sem que tenha carreado aos autos a integralidade das faturas demonstrativas da evolução contábil da dívida aptas a individualizar, com clareza, o que constitui despesa pessoal e o que decorreria de lançamentos indevidos. Soma-se a isso o fato de que a comunicação de registro restritivo perante os órgãos de proteção ao crédito (ID 252434525) estampa cobrança no valor de R$ 4.760,90 (quatro mil setecentos e sessenta reais e noventa centavos), ao passo que os extratos bancários de conta corrente (ID 252434530) revelam sucessivos lançamentos de débitos e estornos automáticos de valores expressivos da fatura, sem demonstração escorreita da origem e exigibilidade de cada rubrica impugnada. Nesse panorama de imprecisão instrutória, mostra-se imprescindível a instauração do contraditório e a apresentação de resposta e subsídios técnicos pela instituição bancária ré para que se possa aquilatar, com a necessária segurança jurídica, a origem das transações, os canais de autenticação utilizados, a eventual participação/fornecimento de dados pelo titular da conta e o exato desdobramento financeiro sobre a fatura do cartão de crédito. Ausente a verossimilhança inequívoca das alegações de pronto, resta descaracterizada a probabilidade do direito indispensável ao deferimento da tutela pleiteada. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica material descrita nos autos qualifica-se indiscutivelmente como relação de consumo, figurando o autor como consumidor e a casa bancária como fornecedora de serviços, incindíveis os ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Verificada a manifesta hipossuficiência técnica e informacional do correntista perante o conglomerado financeiro — este último exclusivo detentor dos registros sistêmicos, trilhas de auditoria, históricos de faturas consolidadas, dados de autenticação de transações e logs eletrônicos de acesso —, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, caberá à instituição financeira requerida comprovar a regularidade formal e material das operações impugnadas, demonstrando detalhadamente a evolução do saldo devedor do cartão de crédito e a legitimidade das retenções e cobranças operadas. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO / CITAÇÃO Registro, por oportuno, que o STJ fixou a seguinte tese no Resp 2071340 / MG: “Se as circunstâncias do caso indicarem ser improvável o consenso, ou que o ato colocaria em risco a razoável duração do processo, a audiência de conciliação ou mediação do art. 334 do CPC pode ser dispensada, com a devida fundamentação. 2. Diante da inexistência de prejuízo, a ausência de designação da audiência não gera nulidade, podendo o Tribunal de segundo grau, se for o caso, determinar sua realização no juízo de origem, ou no próprio Tribunal, nos termos do art. 938, § 1º, do CPC”. Nesse contexto, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, especialmente por considerar que em demandas dessa natureza é pouco provável a realização de acordo em virtude da resistência dos próprios interessados, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, do CPC e Enunciado n° 35 da ENFAM). CITE-SE a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, para integrar a relação jurídico-processual (art. 238 do CPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344 do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do CPC). Na hipótese de citação por meio eletrônico, não havendo confirmação no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, PROCEDA-SE, desde logo, à CITAÇÃO pelo correio, oficial de justiça ou no balcão de secretaria se o citando ali comparecer (art. 246, §§ 1º e 1º-A, do CPC). Neste caso, na primeira oportunidade de falar nos autos, a parte ré deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente (art. 246, § 1º-B, do CPC), ficando advertida que se considera ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, § 1º-C, do CPC). EVENTUAL RÉPLICA E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Em sendo apresentada contestação e/ou documentos, INTIME-SE a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias: a) oferecer réplica; e b) especificar, caso queira, as provas que pretende produzir, justificando de forma objetiva e fundamentada a pertinência de cada uma. Em seguida, INTIME-SE a parte ré para que, em igual prazo de 15 (quinze) dias, também especifique as provas que deseja produzir com a devida justificação. Ficam as partes cientes de que: (a) o silêncio ou o protesto genérico pela produção de provas será interpretado como concordância com o julgamento antecipado do mérito; (b) serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias; e (c) No prazo para especificação de provas, deverão manifestar-se sobre eventual conduta que se enquadre nas hipóteses de litigância de má-fé (art. 80 do CPC), caso identifiquem sua ocorrência. Expedientes necessários. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito

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