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Processo 0003566-76.2011.8.19.0030

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2026-09-16 · TJRJ

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0003566-76.2011.8.19.0030 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0003566-76.2011.8.19.0030 Protocolo: 3204/2026.00520338 RECTE: JOÃO GONÇALO DOS SANTOS DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARIA LUCIA MENDES CORREA ADVOGADO: VALMIR DO CARMO OAB/RJ-084184 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0003566-76.2011.8.19.0030 Recorrente: JOÃO GONÇALO DOS SANTOS Recorrido: MARIA LUCIA MENDES CORREIA DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 580, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR, DO SUPOSTO ESBULHO E DA PERDA DA POSSE. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR, DO SUPOSTO ESBULHO E DA PERDA DA POSSE. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. ACÓRDÃO VERGASTADO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO ALVEJADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 55, 58, 369, 505 e 507, do Código de Processo Civil. Postula a declaração de nulidade da sentença de improcedência e dos atos decisórios subsequentes, com o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual e realização da perícia de agrimensura destinada à delimitação da área litigiosa, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, com posterior julgamento conjunto da ação de reintegração de posse e interdito proibitório. Contrarrazões ausentes conforme fls. 592. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão tangente a alegação de ofensa aos sobreditos artigos, pois não se vislumbra que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos naqueles dispositivos legais. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se fundamentação do acórdão: "...Constata-se que o ora embargante pretende rediscutir matérias que já foram suficientemente enfrentadas quando da prolação do Acórdão embargado para obter a reforma do mesmo, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. O Colegiado apreciou detidamente, de forma clara e fundamentada, a questão posta e entendeu pela confirmação da sentença de primeiro grau, afastando a arguição de nulidade, uma vez que não vislumbrou prejuízo, com a ausência de julgamento conjunto das ações. Ressalte-se que as sentenças proferidas não são conflitantes e nem o Acórdão, que inclusive se reporta a ambas as demandas, conforme trechos do Acórdão alvejado." Pelo que se depreende da leitura do aludido acórdão, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 6. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da configuração do dano moral demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.053.238/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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