Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Barretos - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0003566-45.2026.8.26.0066 (processo principal 1004558-23.2025.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Andre Luis Martins Vares - Considerando que o título executivo declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda em seu benefício previdenciário, nos termos solicitados na inicial, considerando ser portador de moléstia profissional (promovendo o apostilamento nos proventos de sua aposentadoria), bem como para condenar a requerida a restituir à parte autora todos os valores percebidos em razão dessa cobrança indevida, no período prescricional quinquenal até a cessação definitiva, a definição exata do crédito retroativo depende intrinsecamente do prévio registro do direito nos assentamentos funcionais do servidor. Apenas com a implantação da tese fixada no título judicial e a correspondente parametrização no sistema de folha de pagamento da Administração Pública é que se obtêm os elementos contábeis e discriminados fidedignos indispensáveis à apuração do quantum debeatur. Em que pese a pretensão de tramitação concomitante, a execução de obrigações de naturezas distintas contra a Fazenda Pública exige observância à necessária precedência lógica e à higidez dos atos executivos. A deflagração prematura da fase de pagamento, com base em cálculo unilateral formulado antes da confecção das planilhas oficiais pelo órgão pagador, vulnera a segurança jurídica e fomenta incidentes executivos evitáveis, tais como impugnações por excesso de execução e discussões sobre bases de cálculo pendentes de conformação administrativa, contrariando os princípios da celeridade, eficiência e razoável duração do processo. Dessa forma, impõe-se a cisão procedimental das fases executivas, condicionando-se o prosseguimento da cobrança do crédito pecuniário à prévia e regular perfectibilização da obrigação de fazer. Em prosseguimento, nos termos do artigo 12 da Lei 12.153/2009 e diante do trânsito em julgado, fica requisitada à autoridade citada para a causa, via portal eletrônico, para promover a obrigação de fazer determinada no título executivo judicial, no prazo de 60 dias, devendo a parte ré juntar nos autos o respectivo documento comprobatório. Int. - ADV: CICERO ANTONIO PRUDENCIO PINTO (OAB 375227/SP)