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0003566-38.2026.8.16.0126

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Palotina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0003566-38.2026.8.16.0126 DECISÃO Processo: 0003566-38.2026.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.136,88 Autor(s): JOAO PAULLO MOKVA Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por JOÃO PAULLO MOKVA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a instituição financeira requerida contrato de financiamento imobiliário em 28 de fevereiro de 2025, no valor de R$ 576.800,00, a ser quitado em 361 parcelas, tendo sido inicialmente estipulada prestação no importe de R$ 6.149,67. Sustenta a existência de abusividades contratuais relacionadas, dentre outros pontos, aos juros remuneratórios e às tarifas e seguros incluídos na contratação. Alega que submeteu o contrato a análise técnica e que, segundo os cálculos apresentados, a prestação mensal deveria corresponder a R$ 5.501,73. O parecer técnico juntado aos autos aponta, ainda, saldo devedor recalculado no valor de R$ 587.229,12. Requer, dentre outras providências, a revisão da avença, autorização para pagamento do valor que entende devido e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. DECIDO. 2. A petição inicial demanda regularização antes da apreciação dos demais requerimentos. 2.1. Do valor da causa O valor da causa deve guardar correspondência com o conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo e com os critérios previstos no artigo 292 do Código de Processo Civil. No caso, a controvérsia decorre de contrato de financiamento imobiliário cuja revisão é pretendida pela parte autora. Segundo a própria tese exposta na inicial e no parecer técnico que a instrui, o autor entende que a prestação contratual deve ser reduzida para R$ 5.501,73, quantia que reputa devida após a aplicação dos critérios revisionais que sustenta serem corretos. Desse modo, deverá a parte autora adequar o valor atribuído à causa ao montante que afirma ser incontroverso, observando, em relação às prestações periódicas vencidas e vincendas, o disposto no artigo 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 2.2. Da justiça gratuita Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. É certo que, em se tratando de pessoa natural, a alegação de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC. Tal presunção, entretanto, não impede o Juízo de exigir comprovação quando houver elementos que recomendem maior esclarecimento acerca da efetiva situação financeira da parte, devendo ser oportunizada a respectiva demonstração antes de eventual indeferimento, conforme dispõe o artigo 99, § 2º, do CPC. Na espécie, a própria parte autora reconhece a necessidade de apresentação de documentação complementar e requer prazo para juntá-la aos autos. Ademais, os elementos até então apresentados não permitem aferir, com segurança, a alegada impossibilidade de suportar as despesas processuais. Assim, deverá o requerente apresentar documentação atual e idônea apta a demonstrar sua efetiva situação econômico-financeira, especialmente: a) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal, acompanhada do respectivo recibo de entrega, ou comprovação de isenção; b) comprovantes de rendimentos dos últimos três meses; c) extratos bancários completos dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade; d) documentos relativos a aplicações financeiras e investimentos eventualmente existentes; e) outros documentos que entender pertinentes para demonstrar suas receitas, despesas ordinárias e situação patrimonial, e; f) certidões do CRI, DETRAN e outras que entender pertinente para comprovação da hipossuficiência. 2.3. Do comprovante de endereço A parte autora informou residir nesta Comarca. Ocorre que o comprovante de endereço juntado não se encontra em nome próprio. A regularização mostra-se necessária para adequada comprovação do endereço informado na petição inicial. Assim, deverá a parte autora apresentar comprovante de endereço atualizado em seu próprio nome ou, alternativamente, comprovar documentalmente a relação existente com a titular do documento já juntado aos autos, de modo a demonstrar que efetivamente reside no endereço indicado. 3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de: a) adequar o valor da causa ao montante que afirma ser incontroverso, observando, quanto às prestações vencidas e vincendas, o artigo 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, devendo apresentar memória discriminada do cálculo utilizado; b) comprovar a alegada insuficiência de recursos, mediante apresentação da documentação econômico-financeira indicada no item 2.2 desta decisão; c) apresentar comprovante de endereço atualizado em nome próprio ou, alternativamente, comprovar documentalmente a relação existente com a titular do comprovante já anexado aos autos, demonstrando sua vinculação ao endereço informado na inicial. Fica a parte autora advertida de que o não atendimento das determinações relacionadas à regularização da petição inicial poderá ensejar seu indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumprida a diligência, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito

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