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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · Juizado Especial Cível de Paraíso do Tocantins · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003566-11.2025.8.27.2731/TO
AUTOR: RONALDO DE OLIVEIRA ALVES
ADVOGADO(A): RUANA HÉRYCA MAGALHÃES DE MELO (OAB GO052223)
AUTOR: DAYANNE LIMA VALDIVINO
ADVOGADO(A): RUANA HÉRYCA MAGALHÃES DE MELO (OAB GO052223)
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258)
DESPACHO/DECISÃO
Foi proferida decisão de suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo n. 1.417 - STF.
Os autores apresentaram pedido de levantamento da suspensão, tendo em vista que o tema 1.417 do STF delimitou o sobrestamento exclusivamente às hipóteses em que o cancelamento, atraso ou alteração de voo decorra de caso fortuito externo ou força maior, nos termos do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Assiste razão ao pedido autoral, pois a ação não envolve cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, mas sim falhas operacionais e de logísticas das companhias aéreas.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins se manifestou recentemente:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO OU ALTERAÇÃO DE VOO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR APLICAÇÃO DO TEMA 1417 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR AÉREO. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL. FORTUITO EXTERNO OU FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE ÀS HIPÓTESES DE FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA. SOBRESTAMENTO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmas que, em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de cancelamento ou alteração de voo proposta por passageiro contra companhia aérea, determinou o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema 1417 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a suspensão nacional determinada no Tema 1417 da repercussão geral alcança ação indenizatória fundada em cancelamento de voo atribuído a circunstâncias técnicas operacionais do transportador aéreo, caracterizadoras de fortuito interno, ou se o sobrestamento somente se aplica às hipóteses de responsabilidade civil relacionadas a caso fortuito externo ou força maior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 1417 da repercussão geral delimita controvérsia constitucional acerca do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil do transportador aéreo por cancelamento, alteração ou atraso de voo se decorrente de caso fortuito ou força maior, à luz do art. 178 da Constituição Federal.
4. A decisão integrativa proferida no paradigma esclarece que houve interpretação ampliativa indevida da suspensão nacional, a qual não abrange indistintamente todas as ações relativas à responsabilidade civil no transporte aéreo.
5. As hipóteses de caso fortuito ou força maior relevantes para o Tema 1417 correspondem apenas às situações previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, caracterizadas por eventos supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis, externos à organização empresarial do transportador.
6. Contingências relacionadas à manutenção da aeronave, logística operacional, gestão de frota, programação de voos ou outras circunstâncias inerentes à atividade empresarial configuram fortuito interno e integram o risco da atividade, e não rompem o nexo causal da responsabilidade civil.
7. A suspensão processual prevista no art. 1.035, § 5º, do CPC exige aderência direta entre a causa discutida no processo e a controvérsia constitucional submetida ao regime de repercussão geral, e não se justifica paralisação automática baseada apenas na existência de cancelamento ou atraso de voo.
8. Presente, nos próprios contornos processuais da demanda, a indicação de que o evento decorre de falha operacional interna da companhia aérea, inexiste correspondência temática com o paradigma constitucional, tornando indevido o sobrestamento do processo.
9. A manutenção da suspensão, nessas circunstâncias, ampliaria indevidamente o alcance do Tema 1417 e comprometeria o princípio da duração razoável do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A suspensão nacional determinada no Tema 1417 da repercussão geral aplica-se apenas às ações que discutem responsabilidade civil do transportador aéreo fundada em caso fortuito externo ou força maior. 2. Situações decorrentes de falha operacional, manutenção da aeronave, logística ou outras contingências inerentes à atividade empresarial configuram fortuito interno e não se enquadram na controvérsia constitucional do Tema 1417. 3. A determinação de sobrestamento com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC exige aderência direta entre os fatos da causa e a controvérsia submetida à repercussão geral.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º; 5º, V, XXXII e XXXVI; 170, caput e V; 178. CPC, art. 1.035, § 5º. Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 14, § 3º. Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), arts. 251-A e 256, II e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.560.244 RG/RJ, decisão integrativa, j. 10.03.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1016041-45.2025.8.26.0003, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 27.02.2026.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não realizar buscas na internet.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0001099-21.2026.8.27.2700, Rel. MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO, julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 23/04/2026 16:11:10)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelos autores, REFORMO A DECISÃO proferida no evento 38 e determino a conclusão dos autos para julgamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins – TO, data certificada pelo sistema.