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Processo 0003566-02.2019.8.16.0088

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TJPR
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2026-09-16 · TJPR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0003566-02.2019.8.16.0088 Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Cleonice Elaine Lopes Carvalho e Claudinei Luiz dos Santos em face de Marcos Correia de Araújo Júnior e Construtora Bella Marca. Os exequentes informam que a tentativa de penhora e avaliação dos veículos de propriedade dos executados restou infrutífera, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, o qual consignou que o devedor não mais reside no endereço constante dos autos e que não foram localizados os bens. Diante desse cenário, requerem a lavratura de termo de penhora dos veículos indicados e a inclusão de restrição de transferência e circulação junto ao sistema RENAJUD, sustentando a necessidade de adoção de medidas executivas aptas a assegurar a satisfação do crédito. Pois bem. Defiro o pedido de restrição de circulação dos veículos indicados nos autos, mediante utilização do sistema RENAJUD. Embora o cumprimento de sentença em questão não tenha por objeto a restituição dos veículos propriamente dita, mas a satisfação pecuniária decorrente da condenação imposta aos executados, observa-se que a execução tramita há mais de três anos sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação reconhecida judicialmente. Além disso, os bens cuja constrição se pretende integravam a relação contratual que deu origem à demanda e ao título executivo judicial, circunstância que evidencia a pertinência da medida requerida como instrumento destinado a conferir efetividade à execução. A restrição de circulação revela-se medida apta a estimular o cumprimento da obrigação e a preservar a utilidade prática da execução, especialmente quando inexistem elementos que indiquem a quitação do débito ou a existência de outros meios menos onerosos igualmente eficazes para a satisfação do crédito exequendo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, inclusive, admite a imposição de restrição de circulação de veículo como mecanismo voltado à garantia da efetividade da execução, reconhecendo que a mera restrição de transferência nem sempre é suficiente para resguardar o resultado útil do processo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS I. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA II. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE, AFIM DE DAR EFETIVIDADE À DECISÃO PROFERIDA.BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO NO SISTEMA RENAJUD. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE DA JUSTIÇA.DEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA.I.“Não merece acolhida a alegação de ausência de fundamentação quando a decisão, embora de forma sucinta, demonstra as razões de convencimento do juízo sobre o pedido” (TJPR – 15ª CC - AI 1723276-7– Goioerê – rel. Jucimar Novochadlo – Unânime – J.25.10.2017).II. A restrição de circulação do veículo é necessária para preservar o bem objeto de restrição, bem como para garantir a efetivação da execução.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO(TJPR - 15ª C.Cível - 0007891-27.2018.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 30.05.2018) Grifei e sublinhei. Diante do exposto, defiro a inclusão de restrição de circulação dos veículos indicados pela parte exequente junto ao sistema RENAJUD, sem prejuízo da manutenção das demais medidas executivas já deferidas ou que venham a ser postuladas para a satisfação integral do crédito. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, em 15 dias. Cumpra-se. Int. Dil. Nec. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito

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