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TRF5 · 28ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003565-81.2026.4.05.8310 AUTOR: B. V. D. S. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: JAMILE MACIEL CASTRO DE BARROS GONCALVES - PE20996 ADVOGADO do(a) AUTOR: JANILSON JOSE MACIEL CASTRO DE BARROS - PE19238 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: VANDEILMA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GEOVANI TENORIO DE BRITO - PE45572 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: JANILSON JOSE MACIEL CASTRO DE BARROS - PE19238 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: GEOVANI TENORIO DE BRITO - PE45572 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ALBINO LUCIANO GOGGIN ZARZAR - PE21325 SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001 por força de seu art. 1º. 2. Fundamentação Cuida-se de ação especial previdenciária promovida por B. V. D. S. F., representada por Vandeilma da Silva Santos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS buscando a obtenção de provimento jurisdicional que lhe garanta o direito à concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento do seu genitor, o Sr. Lucidário Ferreira da Silva, ocorrido em 04/12/2025. O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, na forma do art. 74, da Lei nº 8.213/91, independentemente do cumprimento de carência (art. 26, I, da citada lei). São requisitos para a percepção do benefício de pensão por morte: a) a ocorrência do evento social protegido pela Previdência Social, no caso, o óbito; b) a dependência econômica do requerente; e c) a qualidade de segurado do falecido. Ademais, de acordo com o inciso I do art. 16 do citado diploma legal, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. Neste contexto, cabe verificar se a autora preenche os requisitos necessários à fruição da pensão por morte, quais sejam: a) qualidade de dependente; b) o óbito; c) a manutenção, pelo de cujus, da qualidade de segurado ou satisfação dos requisitos legais do benefício de aposentadoria. Em relação à qualidade de segurado, impende destacar que após cessar as contribuições para a Previdência Social, o trabalhador permanece legalmente como segurado por um período, denominado de período de graça, que pode durar até 36 meses. Vejamos: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Feitas essas considerações, passemos à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide. O requisito do óbito foi devidamente comprovado, uma vez que foi colacionada aos autos a respectiva certidão de Lucidário Ferreira da Silva, ocorrido em 04/12/2025 (Id. 166464575). A condição de dependente da parte autora restou comprovada - e não foi impugnada pelo INSS - uma vez que a autora colacionou aos autos certidão de nascimento comprovando sua filiação (Id. 166464559). Resta, pois, a análise da qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, motivo do indeferimento administrativo. Compulsando os autos, verifico que o último vínculo trabalhista do falecido teria se encerrado em maio de 2013, sendo seguido pelo recebimento de auxílio doença nos períodos de 03/06/2014 a 27/10/2018 e de 28/01/2019 a 06/06/2020, com a manutenção do recebimento do benefício de auxílio doença de 18/08/2020 a 04/12/2025, data do óbito. A autora alega que o falecido mantinha a qualidade de segurado porque estava recebendo um Auxilio Acidente no momento do óbito. O INSS afirma que o último vínculo do extinto com o RGPS teria se encerrado em 06/2020, com o recebimento da última parcela de auxílio-doença, razão pela qual teria perdido a qualidade de segurado. Compulsando os autos, verifico que o falecido teria recebido a última parcela do seu auxílio por incapacidade temporária em 06/06/2020 (Id. 166464578), tendo sido sucedido pelo recebimento de auxílio acidente até o momento do óbito, razão alegada pela autora para defender a manutenção do benefício. Antes da Lei nº 13.846/2019, o segurado que recebia auxílio-acidente mantinha automaticamente a qualidade de segurado durante todo o período de recebimento do benefício, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Todavia, com a alteração legislativa trazida pela Lei 13.846/2019, o recebimento do auxílio-acidente deixou de ser um fator que garante a manutenção da qualidade de segurado, vez que foi incluído no dispositivo supracitado a exceção do referido benefício como apto a manter a qualidade de segurado independentemente do recolhimento de contribuição. Destarte, o termo inicial do cômputo do período de graça deve ser a última parcela do seu auxílio por incapacidade temporária em 06/06/2020. Inicialmente, a qualidade de segurado teria se estendido por 12 meses, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, perdurando até 15/08/2021. O falecido não tinha mais de 120 contribuições mensais sem interrupção, deixando de preencher o requisito previsto no art. 15, II, §1º, da Lei 8.213/91 para a extensão do período de graça para 24 meses. Outrossim, também não restou comprovada a situação de desemprego involuntário, o que acarretaria no aumento do período de graça por mais um ano. Destaque-se que ainda que comprovado, tal acréscimo não seria suficiente para a concessão do benefício, vez que o óbito ocorreu em 04/12/2025. Assim, à época do óbito, o de cujus não mais ostentava a qualidade de segurado, de forma que a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. Dispositivo Este o quadro, extingo o feito com julgamento de mérito, para julgar improcedentes os pedidos nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Sem custas, nem honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso tempestivo, autorizo a Secretaria a recebê-lo tão somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se na forma da Lei nº 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Arcoverde/PE, [Data da assinatura eletrônica]. Danielli Farias Rabelo Leitão Rodrigues Juíza Federal
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