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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN · Acórdão
EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003565-30.2025.4.05.8403 RECORRENTE: HUBERTI MARTINS VARELA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO MPG PROCESSO 0003565-30.2025.4.05.8403 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ORIUNDO DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. VOTO Relatório Trata-se de recurso contra sentença que determinou o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, negando, porém, a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. Recorre a autora pugnando pela concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Sem contrarrazões. Síntese Normativa O auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência exigível legalmente, ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez é a prestação previdenciária que será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, quando foro o caso, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. Na hipóteses em que a perícia aponta a existência de incapacidade parcial para o trabalho, não pode o juiz prescindir de analisar as condições pessoais do segurado, inclusive para definição do benefício a ser concedido. Neste sentido é copiosa a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, consolidada na súmula 47: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Logo, é de verificar-se se a parcela de incapacidade atinge a profissão habitual e, ainda, abarca aquelas que sejam acessíveis ao autor, em suas circunstâncias. Caso Concreto Recorre a parte autora, alegando, em síntese, que o seu quadro de saúde, aliado às suas condições pessoais e socioeconômicas, evidenciam incapacidade total e permanente, fazendo jus à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Lê-se na sentença (ID 22592094): "- Do requisito incapacidade e do pedido de conversão em Aposentadoria por Invalidez Realizada a perícia médica (anexo 109065722), o expert aduziu que: O(a) requerente é portador(a) Artrose/lesão de menisco no joelho esquerdo/tendinopatia no ombro esquerdo; CID: M17; M75; M23; Existe incapacidade total e definitiva para a última atividade exercida (lixador), com início em 30/04/2025. Todavia, apontou incapacidade parcial para outras ocupações, necessitando realizar reabilitação profissional. O INSS apresentou impugnação ao laudo, alegando, em síntese, que o perito judicial reconheceu a incapacidade parcial do autor para o exercício da função de lixador, indicando necessidade de reabilitação profissional, mas deixou de esclarecer se o demandante estaria apto a desempenhar outras atividades para as quais seria qualificado, como supervisor educacional, professor ou coordenador pedagógico. Sustenta que tal informação é essencial para a adequada apreciação do pedido e eventual proposta de acordo, razão pela qual requer a intimação do perito para prestar os devidos esclarecimentos, nos termos do art. 477, §§1º e 2º, do CPC. Analisando os autos, entendo que a impugnação do INSS não merece prosperar. Com efeito, a avaliação pericial deve se concentrar na verificação da existência ou não de incapacidade para a atividade que o requerente exercia à época em que foi acometido pela patologia. Conforme os laudos médicos administrativos (anexo 79796654), desde 2019 o requerente declarou exercer a função de lixador, tendo o INSS, em diversas oportunidades, avaliado e concedido benefício nessa mesma qualificação. Seu último vínculo empregatício foi com a empresa MAZZA ENGENHARIA LTDA (anexo 70988298). Embora o requerente tenha informado ao perito já ter desempenhado atividades como supervisor educacional, professor e coordenador pedagógico, inexiste nos autos qualquer documento que comprove tal informação. Ademais, ainda que houvesse, a eventual adequação funcional deve ser avaliada e implementada no curso do processo de reabilitação, apontado como necessário pelo perito judicial. Assim, embora o autor já conte com 58 anos de idade, há elementos a indicar que ele não se encontra totalmente incapacitado, sendo possível sua reabilitação em outra profissão de natureza mais intelectual, que não demande esforço físico. Desse modo, por entender que o autor ainda não está insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, julgo improcedente o pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.". Mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Segundo se depreende do laudo pericial (Id 22592089), a parte autora apresenta "Artrose/lesão de menisco no joelho esquerdo/tendinopatia no ombro esquerdo; CID: M17; M75; M23", havendo incapacidade permanente para a atividade habitual de lixador e incapacidade parcial para outras atividades disponíveis no contexto socioeconômico, necessitando de reabilitação profissional. Com efeito, entendo que não restou demonstrado nos autos que a autora é insuscetível de reabilitação. Nesse sentido, a despeito da idade de 58 (cinquenta e oito) anos, o perito judicial registrou que o autor já desempenhou atividades de cunho intelectual, como de supervisor educacional, professor e coordenador pedagógico (quesito 2.4). Assim, não há como se afastar, de logo, a conclusão pericial acerca da possibilidade de reabilitação para atividades compatíveis com sua condição de saúde. Voto Nego provimento ao recurso. Honorários advocatícios em desfavor da recorrente vencida, no patamar de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita. É como voto. Natal/RN, data da sessão de julgamento. EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, nos termos da ementa-voto da Juíza Federal Relatora. Em se verificando o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível. Natal/RN, data da realização da sessão de julgamento. EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO Juíza Federal Relatora