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0003564-97.2026.4.05.0000

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003564-97.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE COMBATE AO CANCER ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HENRIQUE FIGUEIRA VIDON - PE32773 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ROGERIO DE OLIVEIRA CORREIA FILHO - PE28993 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARINA DE MEDEIROS BEZERRA - PE60105 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO ACERCA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA RESOLVIDA NO PROCESSO DE COGNIÇÃO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. APLICAÇÃO DAS MENORES ALÍQUOTAS (10%). INFORMAÇÕES DA CONTADORIA DO FORO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença (em face da Sociedade Pernambucana de Combate ao Câncer), restou por homologar a conta da parte executada, inclusive, quanto ao cálculo da verba honorária, sendo os valores relativos a esse último aspecto que se insurge a agravante; 2. Esta relatoria recebeu o agravo apenas no seu efeito devolutivo, considerando a inexistência de qualquer defeito na decisão agravada; 3. Defende a agravante, em síntese, "Que a homologação da conta da parte adversa contraria frontalmente a posição adotada pela Contadoria do Foro, conforme consta TEXTUALMENTE das manifestações acima transcritas, as quais se mostram FAVORAVELMENTE à Planilha de Cálculos da União/Fazenda Nacional. Assim sendo, a decisão recorrida carece de fundamentação jurídica válida, porquanto se baseia na manifestação da Contadoria Judicial para homologar a conta do executado, enquanto, contrariamente, o Parecer do órgão auxiliar do juízo INDICA o acerto dos cálculos da União/Fazenda Nacional e POR REPETIDAS VEZES AO LONGO DO PROCESSO, conforme restou comprovado acima. É de se ver que embora a União/PFN tenha inicialmente requerido a quantia de R$ 338.021,17(trezentos e trinta e oito mil, vinte e um reais e dezessete centavos) a título de honorários advocatícios, tal valor foi objeto de AJUSTE após a Decisão (id 114320398), a qual definiu os percentuais a serem aplicados a título de honorários advocatícios, cujo valor passou a ser R$280.608,45, conforme já restou acima esclarecido (v id114319266)." 4. Tal alegação, contudo, não é apta a desconstituir o fundamento da decisão ora agravada, tal como já consignado na decisão que recebeu o presente agravo in verbis: " (...) Assim consignou o magistrado singular, na aludida decisão: 'O cerne da controvérsia reside na aplicação das majorações recursais do STJ (para 12%) e do STF (10% sobre o valor prévio) em conjunto com o escalonamento obrigatório previsto no art. 85, § 3º, do CPC, dado que o valor da causa supera o limite da primeira faixa (200 salários-mínimos). Compulsando os autos, verifico que este Juízo já se pronunciou sobre a matéria de direito na decisão de ID. 114320398, a qual acolheu em parte a impugnação da Sociedade Pernambucana de Combate ao Câncer. Naquela oportunidade, restou decidido que os limites percentuais e o escalonamento previstos no § 3º do art. 85 do CPC devem ser rigorosamente observados, mesmo quando a base de cálculo é o valor da causa, sob pena de violação à regra de moderação da verba sucumbencial nas demandas envolvendo a Fazenda Pública. Nesse contexto, a análise da Certidão da Contadoria Judicial (ID. 124787899) deve ser feita em total harmonia com o comando judicial de ID. 114320398, que fixou a tese jurídica do escalonamento. Embora o órgão técnico tenha inicialmente mencionado a conta da União, a parte final de sua manifestação é elucidativa e determinante. Ao afirmar que "a Contadoria concorda com a conta apresentada pelo exequente id. 30794697", o auxiliar do juízo ratifica que, sob a premissa jurídica de aplicação do escalonamento das faixas do CPC - premissa esta já adotada por este Juízo na decisão de ID. 114320398 - os cálculos apresentados pela parte executada estão aritmeticamente corretos. O prestígio que se confere à Contadoria Judicial decorre de sua neutralidade e capacidade técnica. No presente caso, a Contadoria confirmou que o cálculo da executada (ID. 30794697) reflete fielmente o título executivo quando conjugado com a regra de transição de faixas do art. 85, § 3º, do CPC. Aplicar o percentual de 13,2% de forma linear sobre todo o valor da causa, como pretende a Fazenda Nacional, implicaria ignorar a sistemática legal de honorários quando figura o ente público na causa e desrespeitar a decisão interlocutória anterior deste Juízo que já havia afastado tal incidência linear, decisão contra a qual não (grifo nosso), houve recurso, estando preclusa a matéria. Portanto, constatada a adequação técnica da conta apresentada pela Sociedade Pernambucana de Combate ao Câncer, tanto em relação aos índices de atualização quanto à correta aplicação da majoração recursal de 10% sobre os percentuais de cada faixa (elevando o patamar de 12% para 13,2% na 1ª faixa e o de 8% para 8,8% na 2ª faixa), a homologação do montante de R$ 290.920,26 é a medida que se impõe. Ademais, compulsando os autos, verifico que a parte executada, devidamente intimada para o cumprimento espontâneo da obrigação, não efetuou o pagamento do débito nem realizou o depósito judicial do valor incontroverso ou do montante ora homologado. Por se tratar de cumprimento de sentença que visa a satisfação de crédito em favor da Fazenda Nacional (honorários de sucumbência e multa processual), a ausência de pagamento voluntário no prazo legal atrai a incidência das sanções previstas no art. 523, § 1º, do CPC. Desta forma, incide sobre o débito ora fixado a multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) relativos à fase de cumprimento de sentença, face à inércia da devedora. Ante o exposto, e considerando a decisão de ID. 114320398 e a manifestação da Contadoria Judicial no ID. 124787899, acolho integralmente as razões da parte executada para fins de fixação do principal. Por conseguinte, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pela executada SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE COMBATE AO CÂNCER (ID. 30794697), fixando o valor principal devido à Fazenda Nacional em R$ 290.920,26 (duzentos e noventa mil, novecentos e vinte reais e vinte e seis centavos, atualizado até maio de 2024.) Diante da ausência de pagamento voluntário, DETERMINO a incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total acima homologado, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada para que proceda ao depósito do valor total atualizado, acrescido das penalidades ora fixadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de atos de constrição patrimonial.' Em suas razões, a parte agravante relata e sustenta, em síntese, o seguinte: 'Que a homologação da conta da parte adversa contraria frontalmente a posição adotada pela Contadoria do Foro, conforme consta TEXTUALMENTE das manifestações acima transcritas, as quais se mostram FAVORAVELMENTE à Planilha de Cálculos da União/Fazenda Nacional. Assim sendo, a decisão recorrida carece de fundamentação jurídica válida, porquanto se baseia na manifestação da Contadoria Judicial para homologar a conta do executado, enquanto, contrariamente, o Parecer do órgão auxiliar do juízo INDICA o acerto dos cálculos da União/Fazenda Nacional e POR REPETIDAS VEZES AO LONGO DO PROCESSO, conforme restou comprovado acima. É de se ver que embora a União/PFN tenha inicialmente requerido a quantia de R$ 338.021,17(trezentos e trinta e oito mil, vinte e um reais e dezessete centavos) a título de honorários advocatícios, tal valor foi objeto de AJUSTE após a Decisão (id 114320398), a qual definiu os percentuais a serem aplicados a título de honorários advocatícios, cujo valor passou a ser R$280.608,45, conforme já restou acima esclarecido (v id114319266).' É o relatório, passo a decidir. Não assiste razão à parte agravante. De logo, observa-se que a discussão quanto aos percentuais relativos aos honorários advocatícios fora resolvida pelos tribunais superiores, no processo de cognição, estabelecendo a aplicação da regra do escalonamento, previsto no art. 85, § 3º, do CPC, diversamente, portanto, do defendido pela Fazenda, insistindo na incidência do percentual de 13,2% de forma linear sobre todo o valor da causa. A conta de liquidação, como já exaustivamente reiterado, deve ser elaborada segundo os exatos termos e critérios então definidos no processo de conhecimento, não mais existindo possibilidade de discussão ou alteração em respeito à necessária observância da preclusão e da coisa julgada. Sendo assim, deve ser observada estritamente as faixas de escalonamento, conforme, inclusive, já estabelecido em decisão prolatada em momento anterior a ora agravada, tal como ressaltado pelo juízo singular e que, diante da ausência de recurso, configura-se preclusa a respectiva discussão. O magistrado singular, por outra, restou por acolher o definido nas informações da Contadoria do Foro, as quais tem presunção de legitimidade e veracidade, esclarecendo o julgador que o respectivo perito restou por confirmar a conta da executada (ao contrário do sustentado pelo Fisco), consoante se observa do seguinte excerto: 'Embora o órgão técnico tenha inicialmente mencionado a conta da União, a parte final de sua manifestação é elucidativa e determinante. Ao afirmar que "a Contadoria concorda com a conta apresentada pelo exequente id. 30794697", o auxiliar do juízo ratifica que, sob a premissa jurídica de aplicação do escalonamento das faixas do CPC -- premissa esta já adotada por este Juízo na decisão de ID. 114320398 --, os cálculos apresentados pela parte executada estão aritmeticamente corretos.' Mercê do exposto, tenho que deve ser mantida na íntegra a decisão agravada, razão pela qual recebo o agravo de instrumento no efeito meramente DEVOLUTIVO. Comunique-se ao juízo de origem. P.I. Intime-se o agravado para contrarrazões. Recife, 14 de abril de 2026. emd PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Relator" 5. Assim, inexistindo fundamentos que abalem o teor do pronunciamento atacado, bem assim a decisão última de recebimento, resta ausente a plausibilidade do direito material; 6. Agravo de instrumento desprovido. emd RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003564-97.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE COMBATE AO CANCER ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HENRIQUE FIGUEIRA VIDON - PE32773 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ROGERIO DE OLIVEIRA CORREIA FILHO - PE28993 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARINA DE MEDEIROS BEZERRA - PE60105 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença (em face da Sociedade Pernambucana de Combate ao Câncer), restou por homologar a conta da parte executada, inclusive, quanto ao cálculo da verba honorária, sendo os valores relativos a esse último aspecto que se insurge a agravante. Defende a agravante, em síntese: "Que a homologação da conta da parte adversa contraria frontalmente a posição adotada pela Contadoria do Foro, conforme consta TEXTUALMENTE das manifestações acima transcritas, as quais se mostram FAVORAVELMENTE à Planilha de Cálculos da União/Fazenda Nacional. Assim sendo, a decisão recorrida carece de fundamentação jurídica válida, porquanto se baseia na manifestação da Contadoria Judicial para homologar a conta do executado, enquanto, contrariamente, o Parecer do órgão auxiliar do juízo INDICA o acerto dos cálculos da União/Fazenda Nacional e POR REPETIDAS VEZES AO LONGO DO PROCESSO, conforme restou comprovado acima. É de se ver que embora a União/PFN tenha inicialmente requerido a quantia de R$ 338.021,17(trezentos e trinta e oito mil, vinte e um reais e dezessete centavos) a título de honorários advocatícios, tal valor foi objeto de AJUSTE após a Decisão (id 114320398), a qual definiu os percentuais a serem aplicados a título de honorários advocatícios, cujo valor passou a ser R$280.608,45, conforme já restou acima esclarecido (v id114319266)." É o relatório. emd VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003564-97.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE COMBATE AO CANCER ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HENRIQUE FIGUEIRA VIDON - PE32773 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ROGERIO DE OLIVEIRA CORREIA FILHO - PE28993 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARINA DE MEDEIROS BEZERRA - PE60105 VOTO De logo, ressalte-se que esta relatoria recebeu o agravo apenas no seu efeito devolutivo, considerando a inexistência de qualquer defeito na decisão agravada. As alegações consignadas no agravo, como já destacado na decisão de recebimento, não são aptas a desconstituir o fundamento da decisão ora agravada, tal como já consignado na decisão que recebeu o presente agravo in verbis: " (...) Assim consignou o magistrado singular, na aludida decisão: 'O cerne da controvérsia reside na aplicação das majorações recursais do STJ (para 12%) e do STF (10% sobre o valor prévio) em conjunto com o escalonamento obrigatório previsto no art. 85, § 3º, do CPC, dado que o valor da causa supera o limite da primeira faixa (200 salários-mínimos). Compulsando os autos, verifico que este Juízo já se pronunciou sobre a matéria de direito na decisão de ID. 114320398, a qual acolheu em parte a impugnação da Sociedade Pernambucana de Combate ao Câncer. Naquela oportunidade, restou decidido que os limites percentuais e o escalonamento previstos no § 3º do art. 85 do CPC devem ser rigorosamente observados, mesmo quando a base de cálculo é o valor da causa, sob pena de violação à regra de moderação da verba sucumbencial nas demandas envolvendo a Fazenda Pública. Nesse contexto, a análise da Certidão da Contadoria Judicial (ID. 124787899) deve ser feita em total harmonia com o comando judicial de ID. 114320398, que fixou a tese jurídica do escalonamento. Embora o órgão técnico tenha inicialmente mencionado a conta da União, a parte final de sua manifestação é elucidativa e determinante. Ao afirmar que "a Contadoria concorda com a conta apresentada pelo exequente id. 30794697", o auxiliar do juízo ratifica que, sob a premissa jurídica de aplicação do escalonamento das faixas do CPC - premissa esta já adotada por este Juízo na decisão de ID. 114320398 - os cálculos apresentados pela parte executada estão aritmeticamente corretos. O prestígio que se confere à Contadoria Judicial decorre de sua neutralidade e capacidade técnica. No presente caso, a Contadoria confirmou que o cálculo da executada (ID. 30794697) reflete fielmente o título executivo quando conjugado com a regra de transição de faixas do art. 85, § 3º, do CPC. Aplicar o percentual de 13,2% de forma linear sobre todo o valor da causa, como pretende a Fazenda Nacional, implicaria ignorar a sistemática legal de honorários quando figura o ente público na causa e desrespeitar a decisão interlocutória anterior deste Juízo que já havia afastado tal incidência linear, decisão contra a qual não (grifo nosso), houve recurso, estando preclusa a matéria. Portanto, constatada a adequação técnica da conta apresentada pela Sociedade Pernambucana de Combate ao Câncer, tanto em relação aos índices de atualização quanto à correta aplicação da majoração recursal de 10% sobre os percentuais de cada faixa (elevando o patamar de 12% para 13,2% na 1ª faixa e o de 8% para 8,8% na 2ª faixa), a homologação do montante de R$ 290.920,26 é a medida que se impõe. Ademais, compulsando os autos, verifico que a parte executada, devidamente intimada para o cumprimento espontâneo da obrigação, não efetuou o pagamento do débito nem realizou o depósito judicial do valor incontroverso ou do montante ora homologado. Por se tratar de cumprimento de sentença que visa a satisfação de crédito em favor da Fazenda Nacional (honorários de sucumbência e multa processual), a ausência de pagamento voluntário no prazo legal atrai a incidência das sanções previstas no art. 523, § 1º, do CPC. Desta forma, incide sobre o débito ora fixado a multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) relativos à fase de cumprimento de sentença, face à inércia da devedora. Ante o exposto, e considerando a decisão de ID. 114320398 e a manifestação da Contadoria Judicial no ID. 124787899, acolho integralmente as razões da parte executada para fins de fixação do principal. Por conseguinte, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pela executada SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE COMBATE AO CÂNCER (ID. 30794697), fixando o valor principal devido à Fazenda Nacional em R$ 290.920,26 (duzentos e noventa mil, novecentos e vinte reais e vinte e seis centavos, atualizado até maio de 2024.) Diante da ausência de pagamento voluntário, DETERMINO a incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total acima homologado, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada para que proceda ao depósito do valor total atualizado, acrescido das penalidades ora fixadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de atos de constrição patrimonial.' Em suas razões, a parte agravante relata e sustenta, em síntese, o seguinte: 'Que a homologação da conta da parte adversa contraria frontalmente a posição adotada pela Contadoria do Foro, conforme consta TEXTUALMENTE das manifestações acima transcritas, as quais se mostram FAVORAVELMENTE à Planilha de Cálculos da União/Fazenda Nacional. Assim sendo, a decisão recorrida carece de fundamentação jurídica válida, porquanto se baseia na manifestação da Contadoria Judicial para homologar a conta do executado, enquanto, contrariamente, o Parecer do órgão auxiliar do juízo INDICA o acerto dos cálculos da União/Fazenda Nacional e POR REPETIDAS VEZES AO LONGO DO PROCESSO, conforme restou comprovado acima. É de se ver que embora a União/PFN tenha inicialmente requerido a quantia de R$ 338.021,17(trezentos e trinta e oito mil, vinte e um reais e dezessete centavos) a título de honorários advocatícios, tal valor foi objeto de AJUSTE após a Decisão (id 114320398), a qual definiu os percentuais a serem aplicados a título de honorários advocatícios, cujo valor passou a ser R$280.608,45, conforme já restou acima esclarecido (v id114319266).' É o relatório, passo a decidir. Não assiste razão à parte agravante. De logo, observa-se que a discussão quanto aos percentuais relativos aos honorários advocatícios fora resolvida pelos tribunais superiores, no processo de cognição, estabelecendo a aplicação da regra do escalonamento, previsto no art. 85, § 3º, do CPC, diversamente, portanto, do defendido pela Fazenda, insistindo na incidência do percentual de 13,2% de forma linear sobre todo o valor da causa. A conta de liquidação, como já exaustivamente reiterado, deve ser elaborada segundo os exatos termos e critérios então definidos no processo de conhecimento, não mais existindo possibilidade de discussão ou alteração em respeito à necessária observância da preclusão e da coisa julgada. Sendo assim, deve ser observada estritamente as faixas de escalonamento, conforme, inclusive, já estabelecido em decisão prolatada em momento anterior a ora agravada, tal como ressaltado pelo juízo singular e que, diante da ausência de recurso, configura-se preclusa a respectiva discussão. O magistrado singular, por outra, restou por acolher o definido nas informações da Contadoria do Foro, as quais tem presunção de legitimidade e veracidade, esclarecendo o julgador que o respectivo perito restou por confirmar a conta da executada (ao contrário do sustentado pelo Fisco), consoante se observa do seguinte excerto: 'Embora o órgão técnico tenha inicialmente mencionado a conta da União, a parte final de sua manifestação é elucidativa e determinante. Ao afirmar que "a Contadoria concorda com a conta apresentada pelo exequente id. 30794697", o auxiliar do juízo ratifica que, sob a premissa jurídica de aplicação do escalonamento das faixas do CPC -- premissa esta já adotada por este Juízo na decisão de ID. 114320398 --, os cálculos apresentados pela parte executada estão aritmeticamente corretos.' Mercê do exposto, tenho que deve ser mantida na íntegra a decisão agravada, razão pela qual recebo o agravo de instrumento no efeito meramente DEVOLUTIVO. Comunique-se ao juízo de origem. P.I. Intime-se o agravado para contrarrazões. Recife, 14 de abril de 2026. emd PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Relator" Assim, inexistindo fundamentos que abalem o teor do pronunciamento atacado, bem assim a decisão última de recebimento, resta ausente a plausibilidade do direito material. Mercê do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO. É como voto. ELISE AVESQUE FROTA Desembargadora Federal Relatora emd ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003564-97.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE COMBATE AO CANCER ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HENRIQUE FIGUEIRA VIDON - PE32773 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ROGERIO DE OLIVEIRA CORREIA FILHO - PE28993 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARINA DE MEDEIROS BEZERRA - PE60105 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 18 de agosto de 2026. ELISE AVESQUE FROTA Desembargadora Federal Relatora emd

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