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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0003564-50.2014.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ELIAS PEREIRA DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641-A e DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650-A DESTINATÁRIO(S): ELIAS PEREIRA DE ALMEIDA LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - (OAB: RO4641-A) SANDRA CRISTINA DE SOUZA LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - (OAB: RO4641-A) JIRAU ENERGIA S.A. DANIEL NASCIMENTO GOMES - (OAB: SP356650-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466355785) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003564-50.2014.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003564-50.2014.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ELIAS PEREIRA DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641-A e DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003564-50.2014.4.01.4100 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária de Rondônia nos autos da Oposição n. 3564-50.2014.4.01.4100, ajuizada em face dos litigantes da ação principal de reintegração de posse n. 3560-13.2014.4.01.4100. Na origem, a União sustentou que o imóvel objeto da demanda principal integra o seu patrimônio, por constituir parcela de área maior matriculada sob o n. 13.568 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, requerendo, por meio da oposição, o reconhecimento de seu domínio e a consequente extinção da ação principal. O Juízo de primeiro grau extinguiu a oposição sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/1973, por entender inexistente interesse processual da opoente, em razão da inadequação da via eleita. Consignou que a oposição estava fundada em alegação de domínio, ao passo que a ação principal possuía natureza possessória, sendo incabível a discussão dominial no âmbito da demanda possessória. A sentença condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, pro rata. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que a oposição constitui meio processual adequado para a tutela do patrimônio público e para a defesa da posse, propriedade e domínio da União sobre o imóvel controvertido. Afirma que a ação principal possui, em realidade, natureza de desapropriação indireta, circunstância que afastaria a incidência dos precedentes utilizados pela sentença. Argumenta que bem público dominical com finalidade especial e social não pode ser objeto de desapropriação indireta, especialmente por se tratar de área situada em faixa de fronteira. Defende, ainda, a ilegitimidade ativa dos autores da ação principal, sob o fundamento de que não demonstraram titularidade dominial sobre o imóvel e de que eventual ocupação de bem público configuraria mera detenção, e não posse. Requer a reforma da sentença para reconhecer o cabimento da oposição e, com fundamento no art. 515, § 3º, do CPC/1973, o imediato julgamento de procedência da oposição, com a extinção da ação principal. Subsidiariamente, requer o retorno dos autos à origem para processamento e julgamento do mérito da oposição. Pugna, ainda, pela exclusão da condenação sucumbencial que lhe foi imposta. Em contrarrazões, os apelados suscitam preliminarmente a ocorrência de inovação recursal, sustentando que a tese de que a ação principal corresponderia, em verdade, a desapropriação indireta não foi submetida ao Juízo de origem. Alegam, ainda, violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a apelação não enfrenta adequadamente os fundamentos da sentença recorrida. No mérito, defendem a manutenção integral da sentença, afirmando que a demanda principal possui natureza possessória e que a oposição fundada em domínio é incompatível com a discussão travada nos autos originários. Sustentam que o pedido indenizatório cumulado à pretensão possessória não altera a natureza jurídica da ação. Requerem, assim, o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento. Ainda de forma subsidiária, postulam o retorno dos autos à origem para regular instrução processual caso a sentença seja reformada. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003564-50.2014.4.01.4100 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Trata-se de recurso interposto pela UNIÃO contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, oposição ajuizada em face das partes litigantes na ação de reintegração de posse n. 3560-13.2014.4.01.4100, ao fundamento de ausência de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita. Sustenta a apelante, em síntese, que a oposição constitui instrumento processual adequado para a defesa do patrimônio público e para a tutela da posse, domínio e propriedade da União sobre a área objeto da controvérsia. Afirma que o imóvel integra o patrimônio federal, encontrando-se abrangido por matrícula imobiliária pertencente à União, e que a demanda principal ostenta, em realidade, nítido conteúdo expropriatório, circunstância que justificaria a intervenção da pessoa jurídica de direito público para impedir a transferência patrimonial pretendida pelos autores da ação originária. Os apelados, por sua vez, defendem a manutenção da sentença, sustentando a impossibilidade de utilização da oposição para veicular pretensão fundada em domínio no contexto de ação possessória. Passo ao exame das questões devolvidas ao Tribunal. I. PRELIMINARES 1. Da alegada inovação recursal Os apelados sustentam que a União teria inovado em sede recursal ao afirmar que a ação principal possuiria natureza de desapropriação indireta. A preliminar não merece acolhimento. A controvérsia submetida ao Juízo de origem sempre esteve vinculada à alegação da União de que a área litigiosa integra o patrimônio federal e de que os autores da ação principal não detêm legitimidade para postular direitos incompatíveis com a titularidade dominial afirmada pela pessoa jurídica de direito público. As razões desenvolvidas no recurso constituem mero aprofundamento jurídico das teses já deduzidas na oposição, especialmente no que concerne à repercussão patrimonial dos pedidos formulados na ação principal e à alegada impossibilidade de transferência de direitos relativos ao imóvel descrito pela apelante. Não se verifica, portanto, inovação recursal apta a impedir o conhecimento da matéria. Rejeito a preliminar. 2. Da alegada violação ao princípio da dialeticidade Também não prospera a preliminar de ausência de dialeticidade. A sentença extinguiu a oposição por entender inadequada a utilização desse instrumento processual para discussão de domínio em demanda possessória. A apelação, por sua vez, dedica-se precisamente a impugnar esse fundamento, defendendo a admissibilidade da oposição e a possibilidade de intervenção da União na controvérsia. Há evidente correlação entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões recursais. Rejeito a preliminar. II. MÉRITO 1. Do cabimento da oposição A sentença recorrida partiu da premissa de que a oposição seria inadmissível porque a demanda principal possui natureza possessória e a União fundamenta sua pretensão na alegação de domínio. Todavia, a controvérsia exige exame mais detido. A oposição prevista no art. 56 do CPC/1973 destina-se precisamente à hipótese em que terceiro pretende, para si, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu. No caso concreto, a União afirma que o imóvel discutido na ação principal integra o patrimônio federal e que os litigantes originários não possuem o direito afirmado sobre a área. Não se trata de discussão paralela ou estranha ao objeto litigioso. Ao contrário, a pretensão deduzida pela União incide diretamente sobre o mesmo bem que constitui objeto da controvérsia principal. A identidade do bem litigioso é manifesta. Por essa razão, a mera circunstância de a União invocar a titularidade dominial do imóvel não conduz automaticamente ao reconhecimento da inadequação da oposição. A fundamentação adotada na sentença encontra respaldo em precedentes que, tradicionalmente, vedavam a utilização da oposição para introduzir discussão dominial em ação possessória. Todavia, a evolução jurisprudencial posterior passou a conferir tratamento específico às hipóteses que envolvem patrimônio público. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EREsp 1.134.446/MT, assentou entendimento segundo o qual é admissível a oposição formulada por ente público em ação possessória entre particulares, quando a alegação de domínio constitui fundamento para demonstrar a posse estatal sobre o bem, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO EM TORNO DE POSSE/PROPRIEDADE DE TERRA PÚBLICA. AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES . OPOSIÇÃO DO INCRA. POSSIBILIDADE. POSSE SOBRE BEM DOMINIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART . 923 DO CPC/1973, ATUAL ART. 557 DO CÓDIGO FUX. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1 . A leitura atenta dos autos revela tratar-se a lide de disputa de natureza possessória entre particulares, tendo como objeto terra pública. O INCRA, então, interveio como terceiro na condição de opoente, buscando demonstrar o domínio da União e, consequentemente, a posse, por se tratar de bem dominial. 2. O comando normativo do art . 923 do CPC/1973 (atual 557 do Código Fux) proíbe a busca do reconhecimento judicial de domínio, tanto pelo autor quanto pelo réu, enquanto pendente de julgamento ação possessória. No presente caso, todavia, o INCRA buscou opor-se para defender a posse do bem dominial, sendo que essa posse decorre do próprio domínio, e não de atos de posse propriamente ditos.Destaca-se o presente caso pela circunstância de que a forma do exercício de posse de bens públicos dominiais por parte do Poder Público não depende da verificação de atos concretos de posse, o que faz com que seja impossível para a União levantar discussão possessória sem que, ao mesmo tempo, fale do próprio domínio que legitima essa posse. 3 . O critério (ou princípio) da melhor posse, o qual costuma prevalecer no julgamento de semelhantes demandas, leva em conta a posse mais antiga. Como a única posse legítima, no presente caso, é a da União - muito embora, relembre-se, nada impeça a discussão judicial entre particulares a respeito de detenção -, é justo que seja-lhe concedida a oportunidade de se manifestar a respeito da posse do imóvel objeto de litígio, o que, pela natureza do próprio objeto, força a necessidade de demonstração da propriedade. 4. Nesse contexto, é imperativo admitir a oposição do INCRA, permitindo sua intervenção nos autos . 5. Agravo Interno dos Particulares desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1820051 PA 2019/0168963-4, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020). A orientação firmada naquela oportunidade reconheceu que a proteção do patrimônio público não pode ser inviabilizada pela simples circunstância de particulares estarem litigando entre si acerca da posse do imóvel. Com efeito, a posse exercida pelo Estado sobre bens públicos apresenta peculiaridades que a distinguem das relações possessórias ordinárias. A proteção possessória dos bens públicos não depende da demonstração de ocupação física permanente pelo Poder Público, sob pena de tornar inviável a tutela jurisdicional de extensas áreas integrantes do patrimônio estatal. Nessas hipóteses, a alegação de domínio não surge como pretensão autônoma desvinculada da controvérsia possessória, mas como elemento demonstrativo da própria posse pública juridicamente protegida. Nessa linha é a tese extraída do verbete de súmula nº 637 do Superior Tribunal de Justiça: "O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio". A interpretação restritiva adotada pela sentença acabaria por impedir que o ente público defendesse judicialmente bem que afirma integrar o seu patrimônio, circunstância incompatível com a garantia constitucional de acesso à jurisdição e com o dever de proteção dos bens públicos. Do mesmo modo, possui entendimento esta Corte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OPOSIÇÃO EM DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CABIMENTO. BEM IMÓVEL DA UNIÃO . INDENIZAÇÃO A PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. MERA DETENÇÃO. PROVIMENTO . 1. É cabível a intervenção de terceiros na modalidade de oposição ( CPC/73, art. 56) em ação de desapropriação indireta, quando o ente público demonstra ser titular do domínio do imóvel, com o escopo de proteger o patrimônio público. 2 . A oposição é ação autônoma, independente da principal, uma vez que o opoente pretende fazer valer direito próprio, incompatível com o do autor e do réu. É possível a oposição em ação ordinária de indenização por desapropriação indireta. (AC 0002509-96.2006 .4.01.3501, DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, TRF1 3ª TURMA, DJ 16/02/2007) 3. A ação de indenização por desapropriação indireta é proposta pelo proprietário de direito real do imóvel esbulhado pelo Estado sem observância do devido processo legal expropriatório . Para essa finalidade, é imprescindível a prova atual do domínio ou outro direito real. 4. A certidão de registro de imóveis, matrícula 13568, do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Porto Velho (RO), comprova que toda a gleba Capitão Silvio, onde se situa a Fazenda Jatuarana I (bem litigioso) é de propriedade da União. 5 . Tratando-se de bem público, e ausente título de posse conferido pela União, o oposto Cleudimar Felisberto dos Santos constitui-se mero detentor da Fazenda Jatuarana I, não possuindo direito à indenização sequer pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Precedentes do TRF 1ª Região. 6. O autor da ação originária carece de legitimidade para pedir a indenização por desapropriação indireta, impondo-se a procedência da oposição e a extinção da ação originária sem resolução do mérito . 7. Provimento da apelação da União para reformar a sentença e julgar procedente a oposição à ação de desapropriação indireta 5010-88.2014.4 .01.4100, proposta por Cleudimar Felisberto dos Santos em face de Energia Sustentável do Brasil S/A, extinguindo a ação originária sem resolução do mérito por ausência de legitimidade ativa ( CPC/73, art. 267, VI). 8 . Condenado o oposto Cleudimar Felizberto dos Santos em custas processuais e ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa na ação originária, e de 10% sobre o valor da causa na ação de oposição. Não condenada a Energia Sustentável do Brasil S/A, visto que reconheceu a procedência da oposição, além de ter alegado o domínio do imóvel pela União desde a contestação na ação originária. (TRF-1 - AC: 00133026220144014100, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 21/04/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 23/04/2020 PAG PJe 23/04/2020). Desse modo, não se mostra correta a conclusão segundo a qual a oposição seria, por si só, inadequada apenas porque fundada na alegação de domínio. Conforme exposto, não se revela adequada a premissa adotada pelo Juízo de origem de que a oposição seria necessariamente incabível pelo simples fato de a demanda principal possuir natureza possessória. Em hipóteses que envolvem alegação de domínio e posse pública sobre bem integrante do patrimônio estatal, admite-se a intervenção do ente público por meio de oposição, justamente para que possa deduzir pretensão própria sobre a coisa ou o direito controvertido entre os litigantes originários. A extinção prematura do feito impediu o exame das demais questões suscitadas pela União, as quais não foram apreciadas pelo Juízo de primeiro grau. Nessas circunstâncias, não se mostra recomendável o imediato julgamento do mérito da oposição por esta instância revisora, uma vez que as teses deduzidas pelas partes ainda não foram objeto de apreciação pelo Juízo de origem, impondo-se a observância do duplo grau de jurisdição e a preservação da atividade cognitiva a ser desenvolvida na instância competente. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento e posterior julgamento da oposição, como entender de direito. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003564-50.2014.4.01.4100 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ELIAS PEREIRA DE ALMEIDA, SANDRA CRISTINA DE SOUZA, JIRAU ENERGIA S.A. Advogado do(a) APELADO: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641-A Advogado do(a) APELADO: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO. BEM PÚBLICO. PATRIMÔNIO DA UNIÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO COMO FUNDAMENTO DA POSSE PÚBLICA. CABIMENTO DA OPOSIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, oposição ajuizada em face das partes litigantes em ação de reintegração de posse, ao fundamento de ausência de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita. 2. A oposição prevista no art. 56 do CPC/1973 destina-se à hipótese em que terceiro pretende para si a coisa ou o direito controvertido entre autor e réu, sendo adequada quando a pretensão incide diretamente sobre o mesmo bem objeto da demanda principal. 3. A simples circunstância de a União fundamentar sua pretensão na titularidade dominial do imóvel não afasta, por si só, o cabimento da oposição. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a oposição formulada por ente público em ação possessória entre particulares quando a alegação de domínio constitui fundamento para demonstrar a posse estatal sobre bem público. 5. A posse exercida pelo Poder Público sobre bens dominiais apresenta peculiaridades próprias e não depende necessariamente da demonstração de ocupação física permanente da área litigiosa. 6. A alegação de domínio, em hipóteses envolvendo patrimônio público, não representa pretensão autônoma dissociada da controvérsia possessória, mas elemento apto a demonstrar a posse pública juridicamente protegida. A interpretação que impede o ente público de defender judicialmente bem que afirma integrar seu patrimônio compromete a adequada tutela dos bens públicos e o acesso à jurisdição. 7. A extinção prematura da oposição impediu a apreciação das demais teses deduzidas pelas partes, tornando inadequado o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal e impondo o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento. 8. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
TRF1 · Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0003564-50.2014.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ELIAS PEREIRA DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641-A e DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650-A DESTINATÁRIO(S): ELIAS PEREIRA DE ALMEIDA LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - (OAB: RO4641-A) SANDRA CRISTINA DE SOUZA LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - (OAB: RO4641-A) JIRAU ENERGIA S.A. DANIEL NASCIMENTO GOMES - (OAB: SP356650-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466355785) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003564-50.2014.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003564-50.2014.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ELIAS PEREIRA DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641-A e DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003564-50.2014.4.01.4100 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária de Rondônia nos autos da Oposição n. 3564-50.2014.4.01.4100, ajuizada em face dos litigantes da ação principal de reintegração de posse n. 3560-13.2014.4.01.4100. Na origem, a União sustentou que o imóvel objeto da demanda principal integra o seu patrimônio, por constituir parcela de área maior matriculada sob o n. 13.568 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, requerendo, por meio da oposição, o reconhecimento de seu domínio e a consequente extinção da ação principal. O Juízo de primeiro grau extinguiu a oposição sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/1973, por entender inexistente interesse processual da opoente, em razão da inadequação da via eleita. Consignou que a oposição estava fundada em alegação de domínio, ao passo que a ação principal possuía natureza possessória, sendo incabível a discussão dominial no âmbito da demanda possessória. A sentença condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, pro rata. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que a oposição constitui meio processual adequado para a tutela do patrimônio público e para a defesa da posse, propriedade e domínio da União sobre o imóvel controvertido. Afirma que a ação principal possui, em realidade, natureza de desapropriação indireta, circunstância que afastaria a incidência dos precedentes utilizados pela sentença. Argumenta que bem público dominical com finalidade especial e social não pode ser objeto de desapropriação indireta, especialmente por se tratar de área situada em faixa de fronteira. Defende, ainda, a ilegitimidade ativa dos autores da ação principal, sob o fundamento de que não demonstraram titularidade dominial sobre o imóvel e de que eventual ocupação de bem público configuraria mera detenção, e não posse. Requer a reforma da sentença para reconhecer o cabimento da oposição e, com fundamento no art. 515, § 3º, do CPC/1973, o imediato julgamento de procedência da oposição, com a extinção da ação principal. Subsidiariamente, requer o retorno dos autos à origem para processamento e julgamento do mérito da oposição. Pugna, ainda, pela exclusão da condenação sucumbencial que lhe foi imposta. Em contrarrazões, os apelados suscitam preliminarmente a ocorrência de inovação recursal, sustentando que a tese de que a ação principal corresponderia, em verdade, a desapropriação indireta não foi submetida ao Juízo de origem. Alegam, ainda, violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a apelação não enfrenta adequadamente os fundamentos da sentença recorrida. No mérito, defendem a manutenção integral da sentença, afirmando que a demanda principal possui natureza possessória e que a oposição fundada em domínio é incompatível com a discussão travada nos autos originários. Sustentam que o pedido indenizatório cumulado à pretensão possessória não altera a natureza jurídica da ação. Requerem, assim, o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento. Ainda de forma subsidiária, postulam o retorno dos autos à origem para regular instrução processual caso a sentença seja reformada. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003564-50.2014.4.01.4100 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Trata-se de recurso interposto pela UNIÃO contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, oposição ajuizada em face das partes litigantes na ação de reintegração de posse n. 3560-13.2014.4.01.4100, ao fundamento de ausência de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita. Sustenta a apelante, em síntese, que a oposição constitui instrumento processual adequado para a defesa do patrimônio público e para a tutela da posse, domínio e propriedade da União sobre a área objeto da controvérsia. Afirma que o imóvel integra o patrimônio federal, encontrando-se abrangido por matrícula imobiliária pertencente à União, e que a demanda principal ostenta, em realidade, nítido conteúdo expropriatório, circunstância que justificaria a intervenção da pessoa jurídica de direito público para impedir a transferência patrimonial pretendida pelos autores da ação originária. Os apelados, por sua vez, defendem a manutenção da sentença, sustentando a impossibilidade de utilização da oposição para veicular pretensão fundada em domínio no contexto de ação possessória. Passo ao exame das questões devolvidas ao Tribunal. I. PRELIMINARES 1. Da alegada inovação recursal Os apelados sustentam que a União teria inovado em sede recursal ao afirmar que a ação principal possuiria natureza de desapropriação indireta. A preliminar não merece acolhimento. A controvérsia submetida ao Juízo de origem sempre esteve vinculada à alegação da União de que a área litigiosa integra o patrimônio federal e de que os autores da ação principal não detêm legitimidade para postular direitos incompatíveis com a titularidade dominial afirmada pela pessoa jurídica de direito público. As razões desenvolvidas no recurso constituem mero aprofundamento jurídico das teses já deduzidas na oposição, especialmente no que concerne à repercussão patrimonial dos pedidos formulados na ação principal e à alegada impossibilidade de transferência de direitos relativos ao imóvel descrito pela apelante. Não se verifica, portanto, inovação recursal apta a impedir o conhecimento da matéria. Rejeito a preliminar. 2. Da alegada violação ao princípio da dialeticidade Também não prospera a preliminar de ausência de dialeticidade. A sentença extinguiu a oposição por entender inadequada a utilização desse instrumento processual para discussão de domínio em demanda possessória. A apelação, por sua vez, dedica-se precisamente a impugnar esse fundamento, defendendo a admissibilidade da oposição e a possibilidade de intervenção da União na controvérsia. Há evidente correlação entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões recursais. Rejeito a preliminar. II. MÉRITO 1. Do cabimento da oposição A sentença recorrida partiu da premissa de que a oposição seria inadmissível porque a demanda principal possui natureza possessória e a União fundamenta sua pretensão na alegação de domínio. Todavia, a controvérsia exige exame mais detido. A oposição prevista no art. 56 do CPC/1973 destina-se precisamente à hipótese em que terceiro pretende, para si, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu. No caso concreto, a União afirma que o imóvel discutido na ação principal integra o patrimônio federal e que os litigantes originários não possuem o direito afirmado sobre a área. Não se trata de discussão paralela ou estranha ao objeto litigioso. Ao contrário, a pretensão deduzida pela União incide diretamente sobre o mesmo bem que constitui objeto da controvérsia principal. A identidade do bem litigioso é manifesta. Por essa razão, a mera circunstância de a União invocar a titularidade dominial do imóvel não conduz automaticamente ao reconhecimento da inadequação da oposição. A fundamentação adotada na sentença encontra respaldo em precedentes que, tradicionalmente, vedavam a utilização da oposição para introduzir discussão dominial em ação possessória. Todavia, a evolução jurisprudencial posterior passou a conferir tratamento específico às hipóteses que envolvem patrimônio público. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EREsp 1.134.446/MT, assentou entendimento segundo o qual é admissível a oposição formulada por ente público em ação possessória entre particulares, quando a alegação de domínio constitui fundamento para demonstrar a posse estatal sobre o bem, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO EM TORNO DE POSSE/PROPRIEDADE DE TERRA PÚBLICA. AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES . OPOSIÇÃO DO INCRA. POSSIBILIDADE. POSSE SOBRE BEM DOMINIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART . 923 DO CPC/1973, ATUAL ART. 557 DO CÓDIGO FUX. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1 . A leitura atenta dos autos revela tratar-se a lide de disputa de natureza possessória entre particulares, tendo como objeto terra pública. O INCRA, então, interveio como terceiro na condição de opoente, buscando demonstrar o domínio da União e, consequentemente, a posse, por se tratar de bem dominial. 2. O comando normativo do art . 923 do CPC/1973 (atual 557 do Código Fux) proíbe a busca do reconhecimento judicial de domínio, tanto pelo autor quanto pelo réu, enquanto pendente de julgamento ação possessória. No presente caso, todavia, o INCRA buscou opor-se para defender a posse do bem dominial, sendo que essa posse decorre do próprio domínio, e não de atos de posse propriamente ditos.Destaca-se o presente caso pela circunstância de que a forma do exercício de posse de bens públicos dominiais por parte do Poder Público não depende da verificação de atos concretos de posse, o que faz com que seja impossível para a União levantar discussão possessória sem que, ao mesmo tempo, fale do próprio domínio que legitima essa posse. 3 . O critério (ou princípio) da melhor posse, o qual costuma prevalecer no julgamento de semelhantes demandas, leva em conta a posse mais antiga. Como a única posse legítima, no presente caso, é a da União - muito embora, relembre-se, nada impeça a discussão judicial entre particulares a respeito de detenção -, é justo que seja-lhe concedida a oportunidade de se manifestar a respeito da posse do imóvel objeto de litígio, o que, pela natureza do próprio objeto, força a necessidade de demonstração da propriedade. 4. Nesse contexto, é imperativo admitir a oposição do INCRA, permitindo sua intervenção nos autos . 5. Agravo Interno dos Particulares desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1820051 PA 2019/0168963-4, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020). A orientação firmada naquela oportunidade reconheceu que a proteção do patrimônio público não pode ser inviabilizada pela simples circunstância de particulares estarem litigando entre si acerca da posse do imóvel. Com efeito, a posse exercida pelo Estado sobre bens públicos apresenta peculiaridades que a distinguem das relações possessórias ordinárias. A proteção possessória dos bens públicos não depende da demonstração de ocupação física permanente pelo Poder Público, sob pena de tornar inviável a tutela jurisdicional de extensas áreas integrantes do patrimônio estatal. Nessas hipóteses, a alegação de domínio não surge como pretensão autônoma desvinculada da controvérsia possessória, mas como elemento demonstrativo da própria posse pública juridicamente protegida. Nessa linha é a tese extraída do verbete de súmula nº 637 do Superior Tribunal de Justiça: "O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio". A interpretação restritiva adotada pela sentença acabaria por impedir que o ente público defendesse judicialmente bem que afirma integrar o seu patrimônio, circunstância incompatível com a garantia constitucional de acesso à jurisdição e com o dever de proteção dos bens públicos. Do mesmo modo, possui entendimento esta Corte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OPOSIÇÃO EM DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CABIMENTO. BEM IMÓVEL DA UNIÃO . INDENIZAÇÃO A PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. MERA DETENÇÃO. PROVIMENTO . 1. É cabível a intervenção de terceiros na modalidade de oposição ( CPC/73, art. 56) em ação de desapropriação indireta, quando o ente público demonstra ser titular do domínio do imóvel, com o escopo de proteger o patrimônio público. 2 . A oposição é ação autônoma, independente da principal, uma vez que o opoente pretende fazer valer direito próprio, incompatível com o do autor e do réu. É possível a oposição em ação ordinária de indenização por desapropriação indireta. (AC 0002509-96.2006 .4.01.3501, DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, TRF1 3ª TURMA, DJ 16/02/2007) 3. A ação de indenização por desapropriação indireta é proposta pelo proprietário de direito real do imóvel esbulhado pelo Estado sem observância do devido processo legal expropriatório . Para essa finalidade, é imprescindível a prova atual do domínio ou outro direito real. 4. A certidão de registro de imóveis, matrícula 13568, do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Porto Velho (RO), comprova que toda a gleba Capitão Silvio, onde se situa a Fazenda Jatuarana I (bem litigioso) é de propriedade da União. 5 . Tratando-se de bem público, e ausente título de posse conferido pela União, o oposto Cleudimar Felisberto dos Santos constitui-se mero detentor da Fazenda Jatuarana I, não possuindo direito à indenização sequer pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Precedentes do TRF 1ª Região. 6. O autor da ação originária carece de legitimidade para pedir a indenização por desapropriação indireta, impondo-se a procedência da oposição e a extinção da ação originária sem resolução do mérito . 7. Provimento da apelação da União para reformar a sentença e julgar procedente a oposição à ação de desapropriação indireta 5010-88.2014.4 .01.4100, proposta por Cleudimar Felisberto dos Santos em face de Energia Sustentável do Brasil S/A, extinguindo a ação originária sem resolução do mérito por ausência de legitimidade ativa ( CPC/73, art. 267, VI). 8 . Condenado o oposto Cleudimar Felizberto dos Santos em custas processuais e ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa na ação originária, e de 10% sobre o valor da causa na ação de oposição. Não condenada a Energia Sustentável do Brasil S/A, visto que reconheceu a procedência da oposição, além de ter alegado o domínio do imóvel pela União desde a contestação na ação originária. (TRF-1 - AC: 00133026220144014100, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 21/04/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 23/04/2020 PAG PJe 23/04/2020). Desse modo, não se mostra correta a conclusão segundo a qual a oposição seria, por si só, inadequada apenas porque fundada na alegação de domínio. Conforme exposto, não se revela adequada a premissa adotada pelo Juízo de origem de que a oposição seria necessariamente incabível pelo simples fato de a demanda principal possuir natureza possessória. Em hipóteses que envolvem alegação de domínio e posse pública sobre bem integrante do patrimônio estatal, admite-se a intervenção do ente público por meio de oposição, justamente para que possa deduzir pretensão própria sobre a coisa ou o direito controvertido entre os litigantes originários. A extinção prematura do feito impediu o exame das demais questões suscitadas pela União, as quais não foram apreciadas pelo Juízo de primeiro grau. Nessas circunstâncias, não se mostra recomendável o imediato julgamento do mérito da oposição por esta instância revisora, uma vez que as teses deduzidas pelas partes ainda não foram objeto de apreciação pelo Juízo de origem, impondo-se a observância do duplo grau de jurisdição e a preservação da atividade cognitiva a ser desenvolvida na instância competente. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento e posterior julgamento da oposição, como entender de direito. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003564-50.2014.4.01.4100 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ELIAS PEREIRA DE ALMEIDA, SANDRA CRISTINA DE SOUZA, JIRAU ENERGIA S.A. Advogado do(a) APELADO: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641-A Advogado do(a) APELADO: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO. BEM PÚBLICO. PATRIMÔNIO DA UNIÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO COMO FUNDAMENTO DA POSSE PÚBLICA. CABIMENTO DA OPOSIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, oposição ajuizada em face das partes litigantes em ação de reintegração de posse, ao fundamento de ausência de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita. 2. A oposição prevista no art. 56 do CPC/1973 destina-se à hipótese em que terceiro pretende para si a coisa ou o direito controvertido entre autor e réu, sendo adequada quando a pretensão incide diretamente sobre o mesmo bem objeto da demanda principal. 3. A simples circunstância de a União fundamentar sua pretensão na titularidade dominial do imóvel não afasta, por si só, o cabimento da oposição. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a oposição formulada por ente público em ação possessória entre particulares quando a alegação de domínio constitui fundamento para demonstrar a posse estatal sobre bem público. 5. A posse exercida pelo Poder Público sobre bens dominiais apresenta peculiaridades próprias e não depende necessariamente da demonstração de ocupação física permanente da área litigiosa. 6. A alegação de domínio, em hipóteses envolvendo patrimônio público, não representa pretensão autônoma dissociada da controvérsia possessória, mas elemento apto a demonstrar a posse pública juridicamente protegida. A interpretação que impede o ente público de defender judicialmente bem que afirma integrar seu patrimônio compromete a adequada tutela dos bens públicos e o acesso à jurisdição. 7. A extinção prematura da oposição impediu a apreciação das demais teses deduzidas pelas partes, tornando inadequado o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal e impondo o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento. 8. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma