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TJSP · Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível
Processo 0003564-18.2024.8.26.0625 (apensado ao processo 1016313-21.2022.8.26.0625) (processo principal 1016313-21.2022.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Despejo para Uso Próprio - Espólio de Odette Gomes Pinto - Crayton Ronaldo Pereira - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ESPÓLIO DE ODETTE GOMES PINTO contra CRAYTON RONALDO PEREIRA, em que se executa quantia certa atualmente calculada em R$ 191.761,53 (fls. 208 e 269/271). Após a frustração das tentativas de localização de ativos financeiros via SISBAJUD (fls. 203), o exequente noticiou a existência do processo de inventário nº 5001411-87.2022.8.13.0097, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Cachoeira de Minas/MG, referente aos bens deixados pelo genitor do executado, Sr. Paulo Pio Ferreira (fls. 203/213). Informou que, naquele inventário, homologou-se a partilha na qual coube ao executado o quinhão de 10% sobre o patrimônio transmitido, abrangendo direitos possessórios sobre quatro imóveis rurais, dois veículos automotores e semoventes bovinos (fls. 204/208 e 240/247). Ressaltou, ainda, que por meio de decisão judicial e alvará expedido pelo juízo do inventário, foi determinada a alienação dos semoventes com o depósito judicial em conta vinculada do percentual pertencente ao ora devedor (fls. 208, 259/263 e 264/268). Diante disso, requereu o exequente (fls. 209/213 e 264/265): (i) a penhora no rosto dos autos do inventário nº 5001411-87.2022.8.13.0097 para reserva dos valores devidos ao executado, sobretudo o produto da venda do gado; (ii) a penhora dos direitos possessórios incidentes sobre a cota-parte de 10% dos imóveis rurais informados; (iii) a pesquisa e bloqueio via RENAJUD dos veículos FIAT/UNO WAY 1.4 (placa OWT-8091) e FIAT/MOBI LIKE (placa QPX-6259); e (iv) a intimação do devedor sobre as constrições deferidas. DECIDO. A pretensão executiva comporta parcial deferimento, exclusivamente para determinar a penhora no rosto dos autos do inventário informado. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, conforme expressamente estabelece o ordenamento processual vigente. Sendo infrutíferas as diligências prévias de indisponibilidade de numerário via SISBAJUD, impõe-se a adoção de medidas constritivas idôneas à satisfação do crédito exequendo. No que tange à penhora no rosto dos autos, a providência encontra amparo direto no artigo 860 do Código de Processo Civil, constituindo instrumento adequado para vincular o quinhão hereditário e os créditos destinados ao herdeiro executado. A superveniência da homologação da partilha ou a autorização de alienação judicial de semoventes com depósito em conta vinculada não inviabiliza a constrição, uma vez que o produto da alienação ou o crédito hereditário ainda sob tutela do juízo do inventário deve ser reservado para satisfazer a execução singular contra o herdeiro. O Superior Tribunal de Justiça já assentou tese definitiva sobre a legitimidade da penhora no rosto dos autos de inventário em face do herdeiro devedor: "EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ART. 860 DO CPC/15. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONSTITUÍDO EM FACE DE UM DOS HERDEIROS. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. ART. 642, CAPUT, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. 1. Ação ajuizada em 9/8/2011. Recurso especial interposto em 20/2/2020. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 28/7/2020. 2. O propósito recursal consiste em verificar se é cabível, após a decisão homologatória da partilha, a efetivação de penhora no rosto dos autos do inventário para garantia de crédito objeto de execução movida por terceiro em face de um dos herdeiros. 3. O art. 860 do CPC/15 prevê expressamente que a penhora é passível de ser levada a efeito em processo distinto daquele em que o crédito deveria, originariamente, ser satisfeito, podendo recair sobre os bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. 4. Tratando-se de ação de inventário, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido do cabimento da penhora no rosto dos autos quando se tratar de constrição que objetive atingir direito a ser atribuído a um dos herdeiros que figure na posição de executado. 5. A norma do art. 642, caput, do CPC/15, que, segundo o acórdão recorrido, apenas facultaria a constrição postulada pelo recorrente até o momento da partilha, trata exclusivamente da habilitação de credores do espólio, circunstância fática diversa da verificada na espécie. 6. Nesse contexto, o fato de a presente hipótese não versar sobre dívida contraída pelo autor da herança - mas sim sobre dívida particular de um dos herdeiros - obsta que sejam aplicadas as mesmas consequências jurídicas decorrentes da inobservância dos pressupostos exigidos pelo dispositivo precitado. 7. Assim, ao contrário do que entendeu o acórdão impugnado, a homologação da partilha, por si só, não constitui circunstância apta a impedir que o juízo do inventário promova a constrição determinada por outro juízo. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.877.738/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021.)". Com efeito, comprovada a expedição de alvará no processo nº 5001411-87.2022.8.13.0097 com ordem de depósito judicial de 10% da venda do rebanho bovino pertencente ao executado (fls. 263 e 267), a penhora no rosto dos autos é medida impositiva para que o montante seja colocado à disposição deste juízo até o limite atualizado da dívida. Por outro lado, indefiro, por ora, os pedidos de penhora autônoma direta sobre os direitos possessórios e de bloqueio via RENAJUD nesta sede. Com efeito, tanto os direitos possessórios sobre os imóveis rurais quanto os veículos informados já integram o acervo objeto da partilha no inventário nº 5001411-87.2022.8.13.0097. Desse modo, a penhora no rosto dos autos daquele feito é suficiente para vincular a totalidade do quinhão e dos créditos atribuídos ao executado, evitando a duplicidade de atos de constrição, sobreposição patrimonial e desnecessário tumulto processual. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE os pedidos de fls. 203/213 e 264/265 e determino: a) a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do Inventário nº 5001411-87.2022.8.13.0097, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Cachoeira de Minas/MG, incidente sobre todos os créditos, quinhões hereditários e valores a serem destinados ao executado CRAYTON RONALDO PEREIRA, especialmente o produto decorrente da venda dos semoventes autorizada pelo Alvará de fls. 267/268, até o limite do débito exequendo atualizado de R$ 191.761,53 (fls. 271); b) atribuir à própria parte exequente o ônus de providenciar a distribuição e o protocolo da presente decisão, que servirá de ofício/comunicação de penhora no rosto dos autos, perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Cachoeira de Minas/MG (autos nº 5001411-87.2022.8.13.0097), instruindo-a com o demonstrativo de débito de fls. 269/271 e comprovando a distribuição nestes autos no prazo de 15 (quinze) dias; c) o INDEFERIMENTO, por ora, da penhora direta autônoma dos direitos possessórios e das restrições via RENAJUD nesta sede, ante a abrangência da penhora no rosto dos autos do inventário; d) a INTIMAÇÃO DO EXECUTADO, na pessoa de sua advogada regularmente constituída nos autos (artigo 841, § 1º, do CPC ), a respeito da constrição determinada, assinalando-se o prazo legal para eventual impugnação. Int. - ADV: RAFAEL FONTES BLASKEVICZ (OAB 342242/SP), CLAUDIA APARECIDA DE MACEDO (OAB 210462/SP)
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