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TJSP · Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0003563-61.2026.8.26.0011 (apensado ao processo 1004550-17.2025.8.26.0011) (processo principal 1004550-17.2025.8.26.0011) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.S.Y. - R.Y.S. - 1. Fls. 12/17: Ciente da emenda à inicial, apresentada espontaneamente pelo exequente. 2. Emende o exequente novamente a petição inicial, para o fim de: i) esclarecer o valor histórico das prestações referentes ao período de abril a dezembro de 2025, que perfaz, salvo melhor juízo, a quantia de R$ 2.773,99, e não R$ 2.966,43, como apontado no cálculo de fls. 14; ii) esclarecer o valor histórico das prestações referentes ao período de janeiro a agosto de 2026, que perfaz, salvo melhor juízo, a quantia de R$ 2.962,22, e não R$ 2.966,43, como apontado no cálculo de fls. 14; iii) esclarecer o valor histórico dos honorários advocatícios, que perfaz, salvo melhor juízo, a quantia de R$ 3.554,66, e não R$ 4.746,29, como apontado no cálculo de fls. 3; iv) empregar o IPCA, em substituição ao INPC, como índice de atualização monetária, em observância ao disposto no artigo 389, parágrafo único, do Código de Processo Civil; v) retificar o valor da causa, se necessário, caso haja alteração do valor dos débitos exequendos. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ANTONIO ODAIR SERRA RODRIGUES (OAB 43819/SP), ELLEN ACOSTA VIEIRA (OAB 250742/SP)
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