Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003563-40.2012.8.19.0078 Assunto: Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ARMACAO DOS BUZIOS 2 VARA Ação: 0003563-40.2012.8.19.0078 Protocolo: 3204/2019.00088323 Relator: JDS. DES. ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS. CONTRATAÇÃO DIRETA DO INSTITUTO MENS SANA COM DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO 4º RÉU. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. MÉRITO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, reconhecendo a prática de condutas lesivas ao erário e violadoras dos princípios da Administração Pública em razão da contratação direta do Instituto Mens Sana pelo Município de Armação dos Búzios, sem observância das exigências legais previstas na Lei nº 8.666/93. 2. Preliminar de nulidade da decisão que deixou de conhecer dos segundos embargos de declaração rejeitada. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença e na decisão embargada, tendo em vista que os argumentos relativos ao trancamento da Tomada de Contas pelo Tribunal de Constas do Estado e à exceção de suspeição somente foram suscitados posteriormente, em sede de embargos declaratórios. Inexistência de vício a ser sanado na forma do art. 1.022 do CPC. 3. Alegação de nulidade da sentença em razão de suposta suspeição do Juízo a quo igualmente afastada. Questão já deduzida em incidente próprio, no qual não houve interposição de recurso cabível. Operando-se a preclusão. Ademais, os fundamentos invocados pelo apelante não se enquadram nas hipóteses previstas nos arts. 144 e 145 do CPC, sendo insuficiente, para a caracterização de suspeição. Mero inconformismo da parte com o teor da decisão judicial. 4. Trancamento da Tomada de Contas pelo TCE em razão da iliquidez das contas que não fasta a existência de dano ao erário nem impede a responsabilização por improbidade administrativa. Reconhecimento expresso, pela própria Corte de Contas, da impossibilidade de quantificação do prejuízo em razão do desaparecimento de documentos e arquivos administrativos. Independência entre as instâncias administrativa e judicial. 5. Conjunto probatório que evidencia a ilegalidade da dispensa de licitação realizada para contratação do Instituto Mens Sana, em desacordo com o art. 24, XIII, da Lei nº 8.666/93, bem como a ausência de projeto básico, justificativa de preços, comprovação de vantajosidade e fiscalização da efetiva prestação dos serviços. Contratação voltada à intermediação de mão de obra para atividades típicas da área da saúde, em burla à exigência constitucional de concurso público e aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. Responsabilidade do apelante devidamente demonstrada. Atuação consciente e voluntária, na condição de Secretário Municipal de Saúde, ao autorizar termo aditivo irregularmente e viabilizar pagamentos com recursos oriundos de royalties de petróleo, classificados contabilmente como "serviços", com o intuito de mascarar despesas de pessoal e afastar o controle previsto na Lei Complementar nº 101/2000. 7. Config Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA DES. RELATORA FEZ USO DA PALAVRA O DR PEDRO CANELLAS E DR LUIZ ALBERTO BRAGA PELO MINISTERIO PUBLICO. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) JDS. DES. ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: JDS. DES. ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA, DES. GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO e DES. MAURO PEREIRA MARTINS.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.