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TJSP · Foro de Lins - 3ª Vara Cível
Processo 0003563-35.2025.8.26.0322 (apensado ao processo 1003724-09.2017.8.26.0322) (processo principal 1003724-09.2017.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Pereira de Carvalho e Monteiro Galvão Advogados - Frclog Transportes e Armazenagem Ltda - O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O § 1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 10 dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa. Assim, caberá à parte exequente postular a realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se permanece em atividade, além de pesquisa de bens, para que se possa conferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira. Na mesma oportunidade, diga a parte exequente se deseja ser nomeada administradora-depositária, se concorda com a nomeação do executado ou, alternativamente, se pretende a nomeação de perito de confiança do juízo. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ELIAS JOSUE CAVALCANTE DA SILVA DE JESUS (OAB 532648/SP), JOÃO VICTOR GONÇALVES RUSSAR (OAB 505582/SP), LUIS ALFREDO MONTEIRO GALVAO (OAB 138681/SP), MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 138688/SP)
TJSP · Foro de Lins - 3ª Vara Cível
Processo 0003563-35.2025.8.26.0322 (apensado ao processo 1003724-09.2017.8.26.0322) (processo principal 1003724-09.2017.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Pereira de Carvalho e Monteiro Galvão Advogados - Frclog Transportes e Armazenagem Ltda - Vistos. Oficie-se à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, para que informe a este Juízo, relativamente à executada FRCLOG Transportes e Armazenagem Ltda., acima qualificada, no prazo de 30 (trinta) dias: a) a relação dos Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e) emitidos nos últimos 36 meses, com indicação do tomador do serviço, remetente, destinatário, data de emissão e valor da operação; b) a relação das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) em que figure como emitente ou destinatária, com identificação das respectivas contrapartes; c) o faturamento declarado no período, por meio de GIA, EFD ICMS/IPI ou documento equivalente e, d) a inscrição estadual, situação cadastral e endereços dos estabelecimentos matriz e filiais. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Caberá ao(à) requerente/exequente o encaminhamento do presente ofício,por intermédio de correio ou correio eletrônico, comprovando-se nos autos o protocolo noprazo de 10 dias, sendo que aresposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico do remetente, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento.As respostas deverão ser juntadas nos autos pela parte. Int. - ADV: ELIAS JOSUE CAVALCANTE DA SILVA DE JESUS (OAB 532648/SP), MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 138688/SP), JOÃO VICTOR GONÇALVES RUSSAR (OAB 505582/SP), LUIS ALFREDO MONTEIRO GALVAO (OAB 138681/SP)
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