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0003560-48.2007.8.06.0070

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús

    COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: crateusj@tjce.jus.br Nº do processo: 0003560-48.2007.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [DPVAT] Requerente: Nome: ANTONIO ERISVALDO PEREIRAEndereço: Rua Doutor José Bezerra Melo, 62, Nova Terra, CRATEúS - CE - CEP: 63702-232 Requerido(a): Nome: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.Endereço: Banco Santander, 472, Rua Amador Bueno 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.Endereço: AV. SENADOR DANTAS, 74, 5º ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 DECISÃO Vistos. Conforme certificado no ID 239033469, decorreu in albis o prazo concedido à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. para esclarecer a natureza jurídica do saldo remanescente existente na conta judicial nº 0747.040.01502434-3 e comprovar documentalmente a razão pela qual entende possuir direito ao levantamento integral dos valores depositados. Não obstante as informações prestadas pela Caixa Econômica Federal nos IDs 225073678, 225073680 e 225073681, verifico que a requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a origem do alegado crédito ou a existência de título jurídico apto a autorizar o levantamento dos valores. Desse modo, ausentes elementos suficientes para análise e acolhimento da pretensão formulada, indefiro o pedido de levantamento apresentado pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Preclusa esta decisão, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz

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