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0003558-61.2023.8.26.0361

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 0003558-61.2023.8.26.0361 (apensado ao processo 1001920-49.2018.8.26.0361) (processo principal 1001920-49.2018.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dissolução - D.R.V. e outros - G.V.S. - Vistos. O sistema SISBAJUD abrange todos os ativos existentes no Brasil, incluindo valores mobiliários. Assim, eventual posse do executado de criptomoedas de alguma forma teria sido adquirida por meio de valores que estavam depositados em instituições financeiras, pois a compra só pode ser feita por corretoras. Logo, diante da ausência de qualquer indício de que o executado possui referido ativo, revela-se inócua a medida. Não há regulamentação acerca da comercialização de moedas criptografadas. O Banco Central emitiu, em 16 de novembro de 2017, o Comunicado nº 31.3791 com as seguintes considerações: (...) 4. As empresas que negociam ou guardam as chamadas moedas virtuais em nome dos usuários, pessoas naturais ou jurídicas, não são reguladas, autorizadas ou supervisionadas pelo Banco Central do Brasil. Não há, no arcabouço legal e regulatório relacionado com o Sistema Financeiro Nacional, dispositivo específico sobre moedas virtuais. O Banco Central do Brasil, particularmente, não regula nem supervisiona operações com moedas virtuais. 5. A denominada moeda virtual não se confunde com a definição de moeda eletrônica de que trata a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e sua regulamentação por meio de atos normativos editados pelo Banco Central do Brasil, conforme diretrizes do Conselho Monetário Nacional. Nos termos da definição constante nesse arcabouço regulatório consideram-se moeda eletrônica os recursos em reais armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento. Moeda eletrônica, portanto, é um modo de expressão de créditos denominados em reais. Por sua vez, as chamadas moedas virtuais não são referenciadas em reais ou em outras moedas estabelecidas por governos soberanos. Desta forma, considerando que as empresas que negociam ou armazenam as moedas virtuais não são reguladas, autorizadas ou supervisionadas pelo Banco Central, bem como a parte exequente não comprovou que o executado é possuidor de tais bens, inviável a expedição de ofício pretendido para busca indiscriminada de criptomoedas. Nesse sentido: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ação indenizatória Pretendido o acesso ao sistema CCS-Bacen e expedição de ofícios à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), à Bolsa de Valores e às corretoras de criptomoedas, com vistas à satisfação do crédito dos agravantes Medidas indeferidas pelo d. juízo a quo Manutenção - Consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) - Dados lançados no CCS-BACEN se destinam a reprimir a prática de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores Implementação do sistema Sisbajud, em substituição ao sistema Bacenjud 2.0, a partir de 08 de setembro de 2020, ou seja, posteriormente à pesquisa já realizada Possibilidade de nova pesquisa via sistema Sisbajud, em virtude da ampliação de seu alcance no bloqueio de valores, abarcando tanto numerário em conta corrente, como ativos mobiliários (ex vi, títulos de renda fixa e ações) Medida suficiente a afastar a pretendida expedição de ofícios à CVM e à Bolsa de Valores Indeferida a expedição de ofício às corretoras de criptomoeda Ausência de regulamentação no Brasil acerca da comercialização de moedas criptografadas - Moeda eletrônica é um modo de expressão de créditos denominados em reais, que não se confunde com as chamadas moedas virtuais, não são referenciadas em reais ou em outras moedas estabelecidas por governos soberanos Pedido de expedição de ofícios às Fintechs não conhecido, sob pena de supressão de instância - Decisão parcialmente reformada AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2173523-24.2020.8.26.0000 - 10ª Câmara de Direito Privado - Rel. Elcio Trujillo - DJ 28/10/2020)" "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de indenização - Pedido de penhora de moedas virtuais Bitcoin - Descabimento - Bens que não possuem lastro e não estão regulamentados pelo Banco Central ou pela CVM e podem ser negociados por qualquer meio digital, o que dificulta não apenas a efetivação, como o gerenciamento da penhora nos autos - Ausência, ademais, de comprovação de que o devedor seja efetivamente titular de bens dessa natureza - Pedido demasiadamente genérico - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2059251-85.2018.8.26.0000 - 9ª Câmara de Direito Privado - Rel. Galdino Toledo Júnior - DJ 26/11/2019)" Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Na inércia, arquivem-se os autos no aguardo de provocação. Intime-se. - ADV: GETULIO RODRIGUES HONÓRIO (OAB 452134/SP), GETULIO RODRIGUES HONÓRIO (OAB 452134/SP), DANIELA FRANZ PERES (OAB 364058/SP), GETULIO RODRIGUES HONÓRIO (OAB 452134/SP), GETULIO RODRIGUES HONÓRIO (OAB 452134/SP), FLÁVIO MORELLI PIRES CASTANHO (OAB 200617/SP), JOSIANE CRISTINA DA COSTA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 512326/SP)

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