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0003558-34.2026.4.05.8102

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003558-34.2026.4.05.8102 RECORRENTE: CICERO CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA - CE34307-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL. JUNTADA DE PEÇA RECURSAL DIVERSA RELATIVA A PROCESSO E MATÉRIA ESTRANHOS À LIDE (PENSÃO POR MORTE). RAZÕES DISSOCIADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003558-34.2026.4.05.8102 RECORRENTE: CICERO CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA - CE34307-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, Cícero Carlos da Silva, contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará. A sentença prolatada em 09/03/2026 julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, c/c art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. O Juízo a quo fundamentou a extinção na inépcia da petição inicial, tendo em vista que a parte autora pleiteou genericamente a concessão de "aposentadoria por tempo de contribuição". A decisão destacou que, com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, o referido benefício deixou de existir em sua forma original, havendo diversas regras de transição, não tendo o autor, devidamente assistido por advogado, especificado o fundamento jurídico adequado ao seu pedido ou a regra de transição aplicável. A parte autora interpôs Recurso Inominado (Id. 26122989). O recurso inominado interposto não preenche os pressupostos de admissibilidade, não merecendo, portanto, ser conhecido por este Juízo. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente apresente impugnação específica aos fundamentos da decisão atacada, demonstrando de forma lógica e argumentativa as razões pelas quais a sentença deve ser reformada ou anulada. A ausência de correlação entre as razões do recurso e os fundamentos da sentença impede que o órgão revisor exerça o seu juízo de valor. Ao analisar detidamente a peça protocolada como "Recurso Inominado" (Documento Id. 26122989), constata-se um grave equívoco material cometido pelo patrono da parte autora no momento do peticionamento eletrônico. A peça recursal anexada aos presentes autos pertence, em verdade, a um processo totalmente distinto. O documento traz o cabeçalho do Processo nº 0020318-92.2025.4.05.8102, no qual figura como autora a Sra. Socorro Rodrigues da Silva, tratando de matéria atinente à concessão de Pensão por Morte. As razões discorridas na petição (Id. 26122989) debatem, de forma pormenorizada, a ausência de comprovação de união estável, a falta de qualidade de dependente e os requisitos para pensão por morte de segurado especial (rural). Tais argumentos são absolutamente estranhos ao objeto da presente lide, que versa sobre Aposentadoria por Tempo de Contribuição pleiteada por Cícero Carlos da Silva, indeferida por inépcia da inicial no Juízo de origem. Ao que parece, o advogado do autor acidentalmente fez o upload de uma peça recursal do INSS pertencente a outro processo, anexando-a no bojo do recurso do autor. Evidencia-se, assim, que as razões recursais estão totalmente dissociadas da realidade destes autos. Nesse cenário, impõe-se o não conhecimento do recurso em razão de flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade (razões recursais dissociadas dos autos). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado interposto. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/1995), restando, todavia, suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. É como voto. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria

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