Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 8ª Vara Federal SE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003558-29.2025.4.05.8503 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: EDVANIA SANTANA SANTOS - SE12990 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei 9.099/95 c/c Art. 1º da Lei nº 10.259/01). 2. Fundamentação A parte autora acima indicada pleiteia a concessão de benefício assistencial (LOAS), NB º 719.432.761-0, requerido em 13/02/2023, indeferido com fundamento no não atendimento ao critério de deficiência (id 90582576). Das preliminares Houve o prévio requerimento administrativo. Não há prescrição a ser reconhecida [requerimento administrativo formulado há menos de 05 anos do ajuizamento da demanda]. Caso concreto O benefício assistencial se encontra previsto na Lei Maior, em seu art. 203, inciso V e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, exige idade a partir de 65 (sessenta e cinco) ou deficiência/impedimento de longo prazo e renda per capita familiar inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente. Os requisitos cumulativos para concessão do benefício, com a respectiva apreciação, são os seguintes: Requisitos O caso concreto (1) Deficiência. Nos termos do art. 1º, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, equivalente a emenda constitucional [art. 5º, § 3º da CRFB], "Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas". Esse conceito é idêntico ao da Lei 8.742/93, que também menciona a necessidade de que esse quadro seja de longo prazo, uma duração mínima de 2 anos [arts. 20, §§ 2º e 10]. Ausente. Com efeito, o laudo médico pericial de id 146200218 atestou a ausência de impedimento de longo prazo, nos seguintes termos: "A parte autora, 54 anos, desempregada, dona do lar, "ensino fundamental completo", "mãe de 02 filhos", "trabalhava vendendo sapatos e sandálias numa loja", diabética, hipertensa, independente, "moro sozinha", apresenta relato de diagnóstico de transtorno depressivo psicótico associado a fibromialgia de longa data, em tratamento adequado há 08 anos. Atualmente, não há evidências de descompensação clínica, sem sinais de psicose. A parte autora apresenta comunicação, interação, humor, cognição e independência preservadas. Vigor físico preservado. Faz caminhada eventualmente (SIC). Refere manter atividades sociais, religiosas e domésticas regulares. Não há evidências de incapacidade nem limitações para as atividades habituais no momento nem na DER (13.02.2025). Quesitos: 1) O autor é portador de doença ou seqüela decorrente de doença? Quais? Qual a(as) CID(s)? Sim. CID 10: M 79.7 [...] 3.1) O impedimento tem prazo de duração superior a 02 (dois) anos? Se sim, desde que data? Se não, há perspectiva de que ele cesse em prazo inferior a 02 (dois) anos, contados da data em que iniciou? Não". O perito demonstrou ter formado suas conclusões de forma técnica e isenta, com base nos documentos do processo e nas constatações feitas em exame clínico, inexistindo contradição na informação de diagnóstico de enfermidade, sem impedimento de longo prazo associado. É importante salientar que não basta ter uma doença diagnosticada para que se justifique a concessão do amparo social pleiteado. O quadro clínico deve implicar impedimento à plena participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, o que não se verificou no caso dos autos. Registre-se, ademais, que o laudo do perito médico oficiante neste juízo prevalece sobre aqueles formulados pelos médicos assistentes da parte autora. Exegese contrária transformaria a perícia judicial em ato processual totalmente inútil, já que a função do magistrado nas demandas de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial seria meramente homologatória de laudos confeccionados por outros profissionais. (2) Requisito socioeconômico. O STF, no RE 567985/MT e 580963/PR, julgou inconstitucional o limite de ¼ per capita enquanto limite exaustivo. O juiz agora está autorizado a levar em conta também outros meios de prova e características especiais do caso concreto, como gastos relevantes com medicamentos, tratamento, etc. Prejudicado. Não configurado o impedimento de longo prazo, resta prejudicada a aferição do requisito socioeconômico. Nesse sentido: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA AVALIAÇÃO SOCIAL QUANDO A PERÍCIA MÉDICA FOR SUFICIENTE PARA AFASTAR O IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO (TEMA 173 DA TNU). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação" (Tema 173 da TNU). 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (STJ - 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, . 19.08.2019, p. 22.08.2019). 3. Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social. 4. Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0514384-09.2019.4.05.8102, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 15/02/2022.) (3) Inscrição atualizada no Cadúnico, consoante previsto no art. 20, §12 c/c o art. 6º-F, ambos da Lei nº 8.742/93. Prejudicado. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sucumbência: Defiro a gratuidade judiciária. Sem custas ou honorários no primeiro grau (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Determinações: 1. Interposto recurso, intimar o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Em caso de intempestividade do recurso, certificar a sua ocorrência. 3. Com ou sem apresentação de contrarrazões, encaminhar os autos ao Turma Recursal. 4. Transitado em julgado [no caso de sentença de improcedência], arquivar os autos com baixa na distribuição. 5. Transitado em julgado [no caso de deferimento do benefício], determinar o cálculo dos valores atrasados [execução invertida a cargo do INSS]. 6. Não havendo impugnação dos cálculos, expedir o requisitório cabível (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV), observando que o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos será aquele vigente à época do trânsito em julgado do título judicial [Art. 47, § 3º da Resolução CNJ nº 303/2019]. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Lagarto/SE, datado e assinado digitalmente. FÁBIO CORDEIRO DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara/SE