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Tribunal
TJAM
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - Fazenda Pública · Sentença
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) Determinar que o Município de Iranduba proceda à imediata convocação e nomeação da autora Vania Maria Crisostomo da Silva para o cargo efetivo de Professora do 1º ao 5º Ano (setor Estradas e Ramais), referente ao Concurso Público Edital nº 02/2020, respeitada a sua ordem classificatória, concedendo-se prazo para apresentação de documentos admissionais e posse no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas necessárias à efetivação da tutela específica (artigo 536 do Código de Processo Civil);
b) Julgar improcedente o pedido de pagamento retroativo de vencimentos e indenizações financeiras decorrentes do período pretérito à efetiva investidura e exercício no cargo;
Diante da sucumbência recíproca, com suporte nos artigos 85, § 3º, inciso I, e 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno as partes na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo do Município de Iranduba e 30% (trinta por cento) a cargo da parte autora no tocante às despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil), a serem distribuídos entre os patronos na mesma proporção fixada para a sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
O Município de Iranduba é isento do pagamento de custas remanescentes, ex vi da legislação estadual aplicável, cabendo-lhe apenas o reembolso de eventuais despesas comprovadamente adiantadas pela autora.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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